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01/09/2026

Preclusão ou aceitação das correcções fiscais?

“O silêncio do contribuinte na audição prévia”

O não exercício da audição prévia não significa, por si só, que o contribuinte aceitou as correcções efectuadas pela Administração Geral Tributária — AGT.

Quando o contribuinte, regularmente notificado, deixa terminar o prazo sem se pronunciar, ocorre, em regra, uma preclusão temporal ou endoprocedimental: perde-se a possibilidade de participar naquela fase e o procedimento pode prosseguir para decisão final. Contudo, essa omissão não constitui confissão, concordância material, renúncia aos meios de defesa ou reconhecimento da legalidade das correcções.

Para a AGT, a audição constitui um dever procedimental. Para o contribuinte, constitui um direito cujo exercício funciona como ónus estratégico: a omissão pode prejudicar a defesa, mas não representa uma infracção nem uma declaração de

A preclusão atinge a possibilidade de praticar determinado acto naquela fase; não elimina automaticamente o direito substantivo de contestar a correcção ou a liquidação posterior.

O artigo 218.º do Código Civil reforça, como critério hermenêutico, que o silêncio apenas vale como declaração quando a lei, o uso ou uma convenção lhe atribuam esse significado. O artigo 85.º do CGT não estabelece que a falta de resposta equivalha à aceitação das correcções.

Consequentemente, uma comunicação da AGT só poderia utilizar a expressão “correcções aceites” no sentido não técnico de “correcções não contestadas durante a audição”. Se pretender significar confissão, concordância definitiva ou renúncia, a afirmação carece de fundamento legal.

O silêncio do contribuinte na audição prévia produz, em regra, apenas a preclusão da faculdade de participação naquela fase. Não equivale a aceitação das correcções, confissão dos factos, renúncia aos meios de defesa ou reconhecimento da legalidade da actuação da AGT.

O Acórdão n.º 993/2025 do Tribunal Constitucional⁠ não decidiu directamente esta questão, mas reconheceu a relevância da notificação e da audição na participação do contribuinte e na formação da vontade final da Administração.

“Findo o prazo sem exercício da audição prévia, o procedimento prosseguirá para decisão final com base nos elementos constantes dos autos, sem que a omissão constitua aceitação, confissão ou renúncia aos meios de defesa legalmente previstos.”

Por: Miguel Kilumbo

31/07/2026

“Há contabilistas que perderam o emprego por causa de erros de parametrização do sistema da AGT, que aumentam os proveitos das empresas”, alerta bastonária da Ordem dos Contabilistas. Lista com 8 erros que ‘carregam nos impostos’ foi comunicada à AGT. Seguro pode ser accionado se erro for do contabilista.

Leia a notícia completa no link do primeiro comentário.
📸: DR

31/07/2026

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30/07/2026

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28/07/2026
Erros básicos ou propositados?
27/07/2026

Erros básicos ou propositados?

“Os Grandes erros Jurídicos das Notificações Fiscais em Angola”

Na estrutura Jurídica de uma notificação Fiscal, há necessidade de distinguir o dois tipos de Conteúdo:

1- Conteúdo Primário: núcleo decisório e fundamentador da notificação fiscal, pelo qual a Administração comunica o que decidiu, sobre quais factos, com que fundamento jurídico e mediante quais cálculos.

Conteúdo secundário: núcleo procedimental e garantístico da notificação, que informa como, onde e quando cumprir ou impugnar o acto, incluindo prazos, meios de defesa, órgãos competentes, efeitos e consequências.

Síntese doutrinária: o conteúdo primário torna o acto tributário cognoscível; o conteúdo secundário torna possível o seu cumprimento ou contestação.

“A Administração não notificou uma liquidação juridicamente cognoscível; transmitiu apenas o resultado numérico da liquidação, sem revelar integralmente o itinerário factual, probatório e jurídico da formação da dívida, ao mesmo tempo que omitiu e deturpou garantias procedimentais indispensáveis ao exercício esclarecido do direito de defesa.”

Logo, essa notificação apresenta um vicio material.

Por: Miguel Kilumbo

We are go!
24/07/2026

We are go!

Apesar de o Código do IRPS ter sido aprovado pela Assembleia Nacional no mês passado, até à presente data ainda não foi publicado em Diário da República. Entretanto, a data prevista para a sua entrada em vigor continua a aproximar-se.

Esta situação levanta uma questão importante:

Como poderão as empresas, os profissionais e as famílias preparar-se adequadamente para uma reforma fiscal desta dimensão sem conhecerem o texto legal definitivo?

Segurança jurídica, previsibilidade e preparação serão determinantes para o sucesso da implementação do novo IRPS.

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