01/09/2026
Preclusão ou aceitação das correcções fiscais?
“O silêncio do contribuinte na audição prévia”
O não exercício da audição prévia não significa, por si só, que o contribuinte aceitou as correcções efectuadas pela Administração Geral Tributária — AGT.
Quando o contribuinte, regularmente notificado, deixa terminar o prazo sem se pronunciar, ocorre, em regra, uma preclusão temporal ou endoprocedimental: perde-se a possibilidade de participar naquela fase e o procedimento pode prosseguir para decisão final. Contudo, essa omissão não constitui confissão, concordância material, renúncia aos meios de defesa ou reconhecimento da legalidade das correcções.
Para a AGT, a audição constitui um dever procedimental. Para o contribuinte, constitui um direito cujo exercício funciona como ónus estratégico: a omissão pode prejudicar a defesa, mas não representa uma infracção nem uma declaração de
A preclusão atinge a possibilidade de praticar determinado acto naquela fase; não elimina automaticamente o direito substantivo de contestar a correcção ou a liquidação posterior.
O artigo 218.º do Código Civil reforça, como critério hermenêutico, que o silêncio apenas vale como declaração quando a lei, o uso ou uma convenção lhe atribuam esse significado. O artigo 85.º do CGT não estabelece que a falta de resposta equivalha à aceitação das correcções.
Consequentemente, uma comunicação da AGT só poderia utilizar a expressão “correcções aceites” no sentido não técnico de “correcções não contestadas durante a audição”. Se pretender significar confissão, concordância definitiva ou renúncia, a afirmação carece de fundamento legal.
O silêncio do contribuinte na audição prévia produz, em regra, apenas a preclusão da faculdade de participação naquela fase. Não equivale a aceitação das correcções, confissão dos factos, renúncia aos meios de defesa ou reconhecimento da legalidade da actuação da AGT.
O Acórdão n.º 993/2025 do Tribunal Constitucional não decidiu directamente esta questão, mas reconheceu a relevância da notificação e da audição na participação do contribuinte e na formação da vontade final da Administração.
“Findo o prazo sem exercício da audição prévia, o procedimento prosseguirá para decisão final com base nos elementos constantes dos autos, sem que a omissão constitua aceitação, confissão ou renúncia aos meios de defesa legalmente previstos.”
Por: Miguel Kilumbo