Box In: Accounting & Consulting

Box In: Accounting & Consulting QUEREMOS, CONTIGO, ESCREVER UMA HISTÓRIA VERDADEIRAMENTE IMPACTANTE!

Não é o tamanho que temos, onde estamos, ou a qualidade dos serviços que prestamos, mas o que faz realmente a diferença é o nosso desejo de causar impacto em Angola e no mundo.

Há uma diferença prática entre empresas que fecham o ano em Janeiro e empresas que fecham o ano em Abril. A diferença ra...
27/08/2026

Há uma diferença prática entre empresas que fecham o ano em Janeiro e empresas que fecham o ano em Abril. A diferença raramente está na equipa de contabilidade — está no que foi feito em Agosto.

O fecho do primeiro semestre não é uma obrigação declarativa. É o momento em que ainda há margem para corrigir sem pressão de prazo. Três contas concentram a maior parte do trabalho:

→ Caixa e depósitos. Reconciliação de todas as contas bancárias, incluindo as que já não são usadas. Um saldo de caixa elevado e imóvel há vários meses é, na esmagadora maioria dos casos, um conjunto de registos por regularizar — e é uma das primeiras rubricas a ser questionada em procedimento de inspecção.

→ Dívidas de clientes. Mapa de antiguidade de saldos e identificação do que está vencido há mais de um ano. O tratamento das dívidas de cobrança duvidosa exige documentação e decisão; feito em Dezembro, é feito a correr.

→ Suprimentos e conta de sócios. Entradas e saídas entre a sociedade e os sócios precisam de suporte documental e de enquadramento definido. É, com frequência, o ponto mais frágil de um dossier fiscal.

A estas três acrescentam-se, com menos peso mas igual utilidade, a conferência de inventários, a revisão das depreciações do período e o confronto entre o IVA dedutível registado e o efectivamente declarado.

Nenhum destes trabalhos é urgente em Agosto. É precisamente por isso que compensa fazê-los agora.

O ajustamento do salário mínimo nacional foi faseado. É por isso que, a poucas semanas do fim do período de transição, a...
20/08/2026

O ajustamento do salário mínimo nacional foi faseado. É por isso que, a poucas semanas do fim do período de transição, ainda há empresas a praticar o valor anterior.

O valor do regime geral está fixado em 100.000 Kwanzas, e as entidades empregadoras que ainda não concluíram o ajustamento têm de o fazer até Setembro de 2026.

O ponto que merece atenção não é o valor. É o que o valor arrasta:

→ Contribuição para a Segurança Social. A base de incidência sobe, e com ela a componente da entidade empregadora. O custo para a empresa não aumenta na proporção do aumento salarial — aumenta mais.

→ Matéria colectável de IRT. Colaboradores que estavam abaixo do limiar de tributação podem passar a estar sujeitos a retenção. É uma conversa que vale a pena ter antes do primeiro processamento, e não depois.

→ Subsídio de férias e 13.º mês. Ambos tomam a remuneração como referência. O ajustamento de Setembro tem, por isso, efeito directo no encargo do último trimestre.

Para uma empresa com uma parte relevante do quadro na base da tabela, isto é matéria de orçamento, não de processamento. Quem ainda não fez o exercício tem este mês para o fazer com margem.

Pergunta que recebemos com frequência: «não vendi nada este mês, tenho de declarar IVA?»Sim. A declaração é devida na me...
19/08/2026

Pergunta que recebemos com frequência: «não vendi nada este mês, tenho de declarar IVA?»

Sim. A declaração é devida na mesma — apenas sem valores a entregar.

Enquanto a actividade não for cessada junto da administração tributária, o calendário continua a correr.

17/08/2026

Imposto Industrial - Liquidação Provisória 2026 - Data limite, 31/08/2026

Se gere uma empresa, há quatro datas que se repetem todos os meses.Dia 10: contribuições para a Segurança Social.Final d...
17/08/2026

Se gere uma empresa, há quatro datas que se repetem todos os meses.

Dia 10: contribuições para a Segurança Social.
Final do mês seguinte: IRT retido, retenções na fonte sobre serviços e declaração periódica de IVA.

A declaração de IVA é devida mesmo nos meses sem operações.

Vale a pena ter isto afixado onde a contabilidade é feita.

Ainda dá tempo — mas não é muito.A liquidação provisória do Imposto Industrial fecha a 31 de Agosto. É um pagamento por ...
14/08/2026

Ainda dá tempo — mas não é muito.

A liquidação provisória do Imposto Industrial fecha a 31 de Agosto. É um pagamento por antecipação, não o imposto do ano: aplicam-se 2% ao valor efectivamente recebido das vendas do primeiro semestre, excluindo as que já sofreram retenção na fonte.

Quem apurou prejuízo fiscal no exercício anterior está dispensado.

Se ainda não tratou disto, esta é a semana para falar com o seu contabilista.

Base legal: artigo 66.º do Código do Imposto Industrial, na redacção da Lei n.º 26/20, de 20 de Julho.

08/10/2025

📢 Mercado de Capitais em Angola: Realidade ou Potencial Adormecido?
Num contexto em que Angola procura diversificar a sua economia e atrair investimento privado, o mercado de capitais surge como uma ferramenta essencial — mas ainda pouco compreendida e subaproveitada.
A Bolsa de Dívida e Valores de Angola (BODIVA) tem dado passos importantes, mas será que o mercado está a cumprir o seu papel de:

Canalizar poupança para investimento produtivo?
Financiar empresas com transparência e eficiência?
Oferecer alternativas reais ao crédito bancário?

E mais:
🔍 Como está a literacia financeira dos investidores?
📊 Que papel têm os títulos públicos e privados na carteira dos angolanos?
📈 Estamos a medir corretamente o risco e o valor intrínseco dos ativos?
Acredito que precisamos de mais debate técnico, mais educação financeira e mais confiança institucional para que o mercado floresça.
E você, o que pensa?
O mercado de capitais em Angola está a crescer ou ainda é uma promessa por cumprir?
💬 Partilhe a sua visão. Vamos construir conhecimento juntos.

Exercício da Atividade Profissional doTrabalhador Estrangeiro Não Residente ____________________________________________...
27/02/2025

Exercício da Atividade Profissional do
Trabalhador Estrangeiro Não Residente
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No dia 18 de Fevereiro foi publicado o Decreto Presidencial n.º 49/25, que estabelece as regras para o exercício da atividade profissional do trabalhador estrangeiro não-residente?

Este diploma aplica-se aos contratos de trabalho celebrados ao abrigo da Lei Geral do Trabalho (LGT) entre trabalhadores estrangeiros não residentes e pessoas singulares, empresas públicas, privadas, mistas, cooperativas, organizações sociais, organizações internacionais e representações diplomáticas e consulares, quer seja em regime de prestação de serviços, de assistência técnica ou outros, nos termos gerais.

O diploma não introduziu alterações significativas face ao regime anteriormente em vigor, contudo procedeu à materialização no diploma de procedimentos que já estavam a ser seguidos do ponto de vista prático e introduziu alguns ajustes em algumas matérias específicas, de entre as quais destacamos:
Menção da titularidade do visto de trabalho para efeitos da celebração de contrato de trabalho com cidadão estrangeiro não residente
Menção que a declaração sob compromisso de honra deve ser reconhecida no notário
O contrato com trabalhador com visto de permanência temporária, habilitado ao exercício de atividades remuneradas, deve igualmente ser sujeito a registo junto do centro de emprego da área de localização da empresa
A taxa de 5% devida pelo registo incide sobre cada registo de contrato ou adenda
Remissão das contraordenações resultantes da violação das disposições do diploma para as contraordenações laborais previstas em diploma próprio (o qual foi aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 50/25, de 19 de Fevereiro).
As novas regras estão em vigor desde a data da sua publicação, isto é, 18 de Fevereiro.

O presente diploma revoga o anterior Decreto Presidencial n.º 43/17, de 6 de Março, o Decreto Presidencial n.º 79/17, de 24 de Abril e toda a legislação contrária ao presente diploma.

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10/02/2025
Sabia que...No passado dia 31 de Janeiro foi divulgada pela Administração Geral Tributária, a Circular n.º 03/GACA/DSAdu...
10/02/2025

Sabia que...

No passado dia 31 de Janeiro foi divulgada pela Administração Geral Tributária, a Circular n.º 03/GACA/DSAdu/GJ/AGT/2025, sobre a aplicação da taxa de IVA de 5% na importação de equipamentos industriais.

A Circular visa uniformizar os procedimentos para efeitos de aplicação da referida taxa de IVA de 5% na importação de tais equipamentos, a qual foi introduzida pelo Orçamento Geral do Estado para 2025.

A Circular vem determinar que a taxa de IVA de 5% é aplicável na importação e transmissão de equipamentos industriais destinados à indústria nacional, por parte de importadores/adquirentes que exerçam atividade industrial e que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

- Tenham o respectivo cadastro atualizado, constando a atividade de fabricante ou industrial do classificador de atividade económica (CAE) no seu registo;
- Possuam alvará industrial (definitivo ou provisório), devidamente atualizado. Para este efeito, o importador deverá juntar, no ato de submissão da declaração aduaneira no regime de importação definitiva, a ficha técnica do equipamento industrial, para além da demais documentação exigível (como sejam, fatura, documento de transporte, licenciamento, certificado de cargas ARCCLA).

Da Circular consta uma tabela anexa contendo a listagem dos códigos adicionais abaixo referenciados (que não dispensam, porém, a consulta do diploma), os quais deverão ser utilizados para efeitos de materialização da redução e pagamento diferido do IVA, bem como dos projetos de Investimento Privado à luz da Lei do Investimento Privado (AIPEX), sem prejuízo da correspondente fiscalização por parte AGT em sede de auditoria pós-desalfandega mento.

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