CAWD Contadores Associados

CAWD Contadores Associados Escritório de Contabilidade, formado por profissionais gabaritados a prestar serviços de alta qualidade empresarial. Escritório de Contabilidade

14/08/2012

IR – Empresas controladas e coligadas no exterio

É ilegal a tributação dos lucros auferidos por empresas coligadas ou controladas pelo contribuinte no exterior, pelo resultado positivo da avaliação de investimento feita pelo método da equivalência patrimonial. A determinação anteriormente explicitada baseia-se no julgamento de recurso especial proferido pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Em sua decisão, a 2ª Turma considerou que somente a parte do resultado da equivalência que corresponde a lucro real pode ser passível de recolhimento do Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CLSS), e não às variações de patrimônio apuradas.

06/07/2012

A obrigação de permanecer casado

O ordenamento jurídico brasileiro somente admitiu o divórcio em 1977. De acordo com essa legislação, a separação judicial consensual somente pode ser concedida após um período mínimo de casamento, que, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, era de dois anos e, após a sua vigência, é de um ano. Com o reconhecimento de outras formas de família pela Constituição brasileira de 1988 e o fim da exclusividade do casamento como forma de constituir a família, não há mais razão para submeter a livre decisão dos cônjuges pela separação à interferência do Estado, determinando que fiquem casados por um período mínimo antes de se separarem judicialmente. Em um confronto entre o direito à livre determinação dos cônjuges e a manutenção do casamento, prevalece o direito à liberdade individual dos cônjuges de decidirem dissolver a sociedade conjugal, consensualmente, quando desaparecerem os elementos caracterizados da família, o amor, o respeito e a comunhão de vida.

06/07/2012

Pensão alimentícia provisória para mulher agredida é aprovada

No dia 16 de junho, foi aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 7.353/2010, na condição de substitutivo, que tem como objetivo permitir que o juiz determine que os agressores enquadrados na Lei Maria da Penha paguem, imediatamente, uma pensão alimentícia provisória para a mulher agredida. A proposta legislativa prevê ainda que o juiz poderá determinar a concessão de auxílio financeiro pelo Estado, no primeiro trimestre em que a ofendida e os seus dependentes estiverem sob programa de atendimento, caso o agressor não tenha condição de pagar a pensão. No início deste ano, os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que a Lei Maria da Penha pode punir o agressor mesmo sem representação da vítima, ou seja, o Ministério Público pode ingressar com a ação penal em casos de violência doméstica mesmo que a mulher decida voltar atrás na acusação contra o seu cônjuge ou companheiro.

29/06/2012

Contrato de opção de venda de participação societária

Pelo contrato de opção de venda de participação societária, uma pessoa pode optar por vender a sua participação em determinada sociedade, enquanto que outra pessoa resta obrigada a comprá-la. A pessoa que está obrigada a comprá-la normalmente é sócia da empresa, embora não se trate de requisito. O contrato de opção na participação societária, por alguns considerado como leonino, teve forte impulso como instrumento para a proteção do empresário. Por essa via, pode o sócio entrar na sociedade com a condição de que outro sócio adquira a sua participação por um valor acima daquele considerado como o de mercado ou garantir a sua retirada quando a lei expressamente proíbe tal direito. Trata-se de forma de buscar retirar eventual iliquidez na venda da participação ou almejar valor que esta já não possui mais em razão das perdas sociais ocorridas. Fosse uma sociedade com liquidez e um empresário que pretende vendê-la pelo efetivo valor de mercado, este contrato não cumpriria propriamente função jurídica ou econômica.

28/06/2012

Bancária não pagará coparticipação em plano de saúde para tratamento de doença ocupacional

Uma instituição financeira foi condenada a custear o tratamento de empregada que, acometida de doença ocupacional, continuou pagando a coparticipação no plano de saúde para se tratar. A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, restabeleceu a sentença que determinou o fim da coparticipação, para que o tratamento fosse integralmente pago pela instituição financeira. O plano de saúde era concedido mediante pagamento de coparticipação. Assim, quando precisava de assistência médica, a trabalhadora tinha que arcar com parte das despesas. A outra parte era paga pelo empregador. Quando diagnosticada com a doença ocupacional conhecida por LER/DORT (lesão por esforço repetitivo/distúrbio osteomolecular relacionado ao trabalho), ela teve que passar por tratamento médico por tempo indefinido, com o pagamento da coparticipação no plano de saúde. A bancária, então, pediu indenização ao banco, já que a doença foi comprovadamente adquirida em razão das atividades desenvolvidas no exercício de sua função. A 2ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) acatou os seus argumentos e determinou que a instituição financeira assumisse todas as despesas com o tratamento. No julgamento de recurso da instituição bancária, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) modificou a sentença e determinou que a trabalhadora voltasse a participar do custeio do plano de saúde, já que poderia utilizá-lo para despesas médicas não decorrentes da doença ocupacional. No RR 40800-14.2005.5.20.0002 interposto no TST, o relator confirmou os argumentos da trabalhadora, pois entendeu que há responsabilidade objetiva da instituição bancária na doença ocupacional por ela adquirida, e, portanto, o princípio da restituição integral deve ser atendido. Concluiu que “recai sobre o empregador a responsabilidade objetiva pela moléstia que acometeu a trabalhadora, visto que a ele incumbe velar por um meio ambiente do trabalho sadio e seguro”

26/06/2012

Decisão do STF altera entendimento do STJ sobre prescrição de ação para devolução de tributo.

O critério de discriminação para verificar o prazo aplicável para a repetição de indébito dos tributos sujeitos a lançamento por homologação é a data do ajuizamento da ação em confronto com a data da vigência da LC 118/2005. A decisão é da 1ª Seção do STJ, que reformou o seu entendimento para acompanhar a interpretação do STF. Anteriormente, a posição adotada pelo STJ era no sentido de adotar como critério de discriminação a data do pagamento em confronto com a data da vigência da LC 118. O entendimento antigo gerava a compreensão de que, para os pagamentos efetuados antes de 9 de junho de 2005, o prazo para a repetição do indébito era de cinco anos (art. 168, I, do Código Tributário Nacional), contados a partir do fim do outro prazo de cinco anos a que se refere o art. 150, § 4º, do CTN, totalizando dez anos a contar da data da ocorrência do fato gerador (tese dos 5 + 5). Entretanto, no julgamento do RE 566.621, o STF observou que deve ser levado em consideração para o novo regime a data do ajuizamento da ação. Assim, nas ações ajuizadas antes da vigência da LC 118, aplica-se o prazo prescricional de dez anos, a contar da data da ocorrência do fato gerador (tese dos 5 + 5). Já nas ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, contados da data do pagamento indevido.

20/06/2012

TRF1 - Servidor público estadual removido tem direito a matrícula em Universidade Federal

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve decisão de primeiro grau que concedeu a servidor público estadual, removido no interesse da Administração Pública, matrícula no curso de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), no turno da noite.

Na apelação, a UFMG sustenta, entre outros argumentos, que o impetrante é servidor público estadual, não se aplicando a ele o regramento de transferências previsto no art. 1.º da Lei 9.536/97. O referido artigo estabelece que "a transferência ex officio [...] será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano, e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta".

A relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, ao analisar o recurso apresentado pela UFMG, destacou que o dispositivo citado foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo a magistrada, a Corte Suprema firmou o entendimento de que a congeneridade é requisito de observância obrigatória na transferência ex officio.

De acordo com a jurisprudência, conforme ressalta a relatora, somente é cabível a transferência de estudantes entre instituições congêneres, não importando a categoria a que pertençam, ou seja, não importando se a transferência se dará de instituição de ensino pública estadual para federal ou vice-versa. "No referido quesito, também se enquadra o impetrante, porquanto oriundo de instituição de ensino pública, qual seja, a Universidade Estadual de Minas Gerais, localizada em Frutal/MG", afirmou.

A desembargadora Selene Maria de Almeida também citou jurisprudência do próprio TRF da 1.ª Região que tem admitido a extensão do benefício de matrícula obrigatória em instituição de ensino superior, no caso de transferência ex officio, para servidor público estadual.

"Verificada a remoção de servidor público estadual no interesse da Administração e respeitada a congeneridade entre as instituições de ensino, o impetrante faz jus à matrícula na IES independentemente da existência de vaga", salientou a relatora ao negar seguimento à apelação e à remessa oficial.

Nº do Processo: 69055320104013800

20/06/2012

Reforma do Código Penal tipifica normas relativas aos crimes patrimoniais

A comissão do novo projeto do Código Penal tipificou o golpe conhecido como “saidinha de banco”. Crime enquadrado como extorsão, a “saidinha” foi equiparada ao crime de roubo. A pena do crime de roubo simples (sem emprego de arma de nenhum tipo e com pouca violência física ou psicológica) foi reduzida para três a seis anos. Já se o crime for praticado por meio incapaz de causar qualquer dano físico ou relevante lesão psicológica, a pena do roubo simples pode ser reduzida de um sexto até um terço. O assalto praticado com arma de brinquedo se enquadra no roubo simples.

20/06/2012

Princípio da insignificância

O STJ julgou pedido de HC 23.904 contra condenação a dois anos de prisão imposta a ajudante de pedreiro que teria furtado uma fotocópia de cédula de identidade, uma moeda de R$ 0,10 e outra de R$ 0,05. Para o juiz, a sociedade clamava por “tolerância zero” e a jurisprudência rejeitava o conceito de crime de bagatela. O TJSP, ao julgar a apelação, classificou o princípio da insignificância como “divertimento teorético, supostamente magnânimo e moderno”. Aduziu-se, ainda, que, “para certos esnobes, tudo o que não coincide com suas fantasias laxistas pertence à Idade da Pedra; eles definitivamente têm uma autoestima hipertrofiada. Acha-se implantada uma nova ordem de valores, a moderna axiologia: comerás com moderação! Beberás com moderação e furtarás com moderação! Essa arenga niilista do Direito Penal mínimo não raro conduz ao amoralismo máximo”. Ao relatar o caso no STJ, o ministro Paulo Medina considerou que os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo refogem à epistemologia da ciência do Direito Penal, na medida em que retira seu substrato de proposições calcadas em valores morais apreendidos a partir de ensinamentos familiares do julgador, de duvidosa sabedoria.

18/06/2012

F**a sem efeito a Instrução Normativa RFB nº 1.270/2012, que trata da retificação de erros no preenchimento da GPS

O Secretário da Receita Federal do Brasil tornou sem efeito a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.270/2012, a qual estabelecia os procedimentos a serem observados relativamente à retificação de erros cometidos no preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS). A solicitação de retificação deveria ser feita por meio do formulário Pedido de Retificação de GPS (RetGPS).

15/06/2012

Propriedade fiduciária

A propriedade fiduciária foi incorporada ao direito brasileiro pela Lei 4.728, de 14.07.1965 (Lei do Mercado de Capitais). Na ocasião, ao regular o negócio jurídico da “alienação fiduciária em garantia”, em seus arts. 66 e parágrafos, e posteriores alterações, o legislador referiu-se ao novo instituto como um “domínio resolúvel”. Em outra oportunidade, na Lei 8.668, de 25.06.1993 (Lei dos Fundos de Investimento Imobiliário), o legislador preferiu a denominação de “propriedade fiduciária”, provavelmente por entender a inadequação do tratamento de tal situação como propriedade resolúvel. Para tanto, definiu que os bens que constituem o patrimônio de um fundo de investimentos imobiliário, apesar de vinculados ao seu administrador, constituíam um patrimônio independente e incomunicável.

15/06/2012

Venda de um imóvel para compra de outro pode ficar isenta por 365 dias

O contribuinte que vendeu imóvel residencial e adquirir outro com o dinheiro da transação poderá ter prazo de até 365 dias para se beneficiar da isenção do Imposto de Renda sobre lucro imobiliário (ganho de capital). Projeto de lei do Senado (PLS 21/2009) com esse objetivo foi aprovado terminativamente nesta terça-feira (8) pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Em relatório favorável à proposta – apresentada em 2009, pelo então senador Papaléo Paes (PSDB-AP) –, o senador Eduardo Suplicy (PT-SP) disse que a mudança ajustará a lei atual à realidade do mercado. O relator argumentou que o alto valor de transações desse tipo e o rigor exigido na documentação dificultam a conclusão das operações no prazo atual de 180 dias. De acordo com Suplicy, a perda na arrecadação fiscal será mínima, “pois não se está concedendo nova hipótese de isenção, mas apenas facilitando a utilização de benefício já existente”.

Endereço

Avenida Dona Ilda Araújo Manso Figueiredo Quadra 03 Lote 01 Sala 03 Bairro Ilda
Aparecida De Goiânia, GO
74935620

Telefone

(62)3085-2359

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando CAWD Contadores Associados posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para CAWD Contadores Associados:

Compartilhar

Categoria