Souza Soluções Contábeis e Empresarial Ltda-Me

Souza Soluções Contábeis e Empresarial Ltda-Me Abertura e baixa de empresas, Imposto de Renda pessoa Física, analise de aposentadoria, planejamento tributário, Serviços de contabilidade em Geral.

Assuntos fiscais, Abertura de empresa, regularização de empresa, baixa, planejamento tributário.

22/01/2021

Art. 8º O art. 22 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. ........................................................................................

§ 3º Ao contribuinte prestador de serviço de transporte é assegurado o direito de se creditar do imposto incidente sobre a entrada de combustíveis, lubrif**antes, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição, efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte em que o Estado seja sujeito ativo, observados os limites e condições previstos em regulamento.” (NR)

10/07/2020

Seu empregado está trabalhando em home office e pegou covid.. o que fazer ? veja abaixo orientação.

Quando o empregado apresentar atestado médico por incapacidade laborativa, deverá ser afastado de suas atividades com a manutenção de sua remuneração. Ocorrendo o afastamento por mais de 15 dias, o empregador deverá encaminhar o empregado para o INSS, a partir do 16º dia afastado.

Ainda, considera-se em isolamento, na forma da Lei nº 13.979/2020, as pessoas doentes ou contaminadas pela Covid-19, que por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica devem f**ar isoladas, em local definido por médico, por um período de 14 dias, prorrogáveis por igual período, sem prejuízo de sua remuneração. Assim, havendo determinação médica ou do agente de vigilância epidemiológica recomendando o isolamento social do empregado, o empregado não trabalha neste período, devendo este período ser considerado como falta justif**ada/abonada por lei.

Acrescenta-se, que por força do art. 5º da Lei nº 13.982/2020, a empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).

Base Legal: Art. 6º da Lei nº 605/1949; Arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/1991; Art. 3º da Lei nº 13.979/2020; Art. 5º da Lei nº 13.982/2020.

10/07/2020

Momento de atualização... veja como f**a os prazos e suspensão e redução da carga horaria do empregado no período de pandemia.

O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, respeitado o prazo máximo de de 60 dias de suspensão de contrato, salvo se, por ato do Poder Executivo, for estabelecida prorrogação do tempo máximo dessas medidas ou dos prazos determinados para cada uma delas.

Respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública de que trata o art. 1º da Lei nº 14.020, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo das medidas retrocitadas, na forma do regulamento (Decreto presidencial).

Base Legal:Lei nº 14.020/2020

09/07/2020

SEU EMPREGADO ESTÁ COM COVID-19, veja abaixo o que fazer...

A empresa deverá afastar imediatamente os trabalhadores das atividades laborais presenciais, por 14 dias, segundo a Portaria Conjunta SEPRT nº 20/2020, quando se tratar de casos confirmados da covid-19, casos suspeitos, ou somente contatantes de casos confirmados da covid-19, mesmo que assintomáticos. A Portaria Conjunta SEPRT nº 20/2020 conceitua o que se considera caso confirmado, caso suspeito e contatantes.

Os trabalhadores afastados devem ser orientados a permanecerem em sua residência, sem prejuízo da remuneração.

Os trabalhadores afastados considerados casos suspeitos poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período de 14 dias, quando o exame laboratorial descartar a covid-19 e estiverem assintomáticos por mais de 72 horas.

Assevera-se que na forma da Lei nº 13.982/2020, a empresa pode deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o teto máximo do salário de contribuição, o valor devido nos primeiros 15 dias de afastamento de empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pela covid-19. fonte de pesquisa:https://itcnet.com.br/central_noticia.php?cod=23895

25/10/2019

Novidades..

A Portaria nº 1.065/2019, que disciplina a emissão da Carteira de Trabalho em meio eletrônico – Carteira de Trabalho Digital foi publicada dia 24/09/2019.

Com base nesta, o empregador não necessita mais da carteira de trabalho do empregado para fazer a contratação, basta apenas que o trabalhador informe o número de seu CPF ao empregador.

Portanto, com a nova portaria, a carteira de trabalho física se torna a exceção, apenas para empregadores que ainda não tenham acesso ao e-social.

Para acompanhar o registro de emprego (contrato atual) ou até mesmo ver vínculos anteriores, o trabalhador pode baixar a CTPS digital em aplicativo para celular ou acessar o site gov.br/trabalho.

CLIQUE AQUI e tenha o Passo a Passo para a CTPS DIGITAL – APP e WEB
CLIQUE AQUI para Perguntas Frequentes e Respostas sobre a CTPS Digital
CLIQUE AQUI e acesse a Portaria 1.065/2019

Atenciosamente,
Diretoria Sescon Blumenau

Fonte:
Secretaria de Trabalho/SC
Maria de Fatima Bonin e Fabiane Dallabona Souza
AR/BLUMENAU SC (47) 32214800

27/02/2019

Na contagem regressiva para a declaração do Imposto de Renda, a Sage esclarece dúvidas sobre despesas médicas dedutíveis, porém desconhecidas, como internação residencial, prótese dentária e até silicone

O Fisco ainda não divulgou as regras para a declaração de Imposto de Renda (IR) neste ano, mas o contribuinte já pode ir reunindo material e evitar correria no final da temporada. Para não se perder em meio à papelada, é importante saber o que pode ou não ser deduzido. Muitos contribuintes não sabem, mas algumas despesas médicas podem ser legalmente deduzidas se devidamente comprovadas por meio de documentação hábil e idônea desde que sejam.

“O Fisco cruza todas as informações dessas despesas por meio de diversas obrigações que médicos, clínicas, hospitais e empregadores devem apresentar. Por isso, a recomendação é sempre solicitar ao prestador de serviço médico o documento fiscal que comprove a operação”, explica a coordenadora tributária da Sage, Andrea Nicoli

Podem ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais e serviços radiológicos.

Porém, além dos gastos de praxe, a especialista relaciona a seguir despesas que podem ser desconhecidas pelos contribuintes admitidas para fins de dedução na declaração:

- Aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, desde que sejam comprovadas com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário;

- Instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais;

- Internação em centro geriátrico, nos casos em que o local se enquadra nas normas relativas a estabelecimentos hospitalares editadas pelo Ministério da Saúde e tiver a licença de funcionamento aprovada pelas autoridades competentes (municipais, estaduais ou federais);

- Internação hospitalar efetuada em residência se a despesa integrar a fatura emitida por estabelecimento hospitalar;

- Marca-passo, desde que o seu valor esteja incluído na conta hospitalar ou na conta emitida pelo profissional;

- Parafusos e placas nas cirurgias ortopédicas ou odontológicas, se integrarem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar ou pelo profissional;

- Aquisição de aparelho ortodôntico, se integrar a conta emitida pelo profissional, incluindo a sua manutenção;

- Colocação de lente intraocular em cirurgia de catarata, desde que o valor referente ao produto integre a conta emitida pelo profissional ou estabelecimento hospitalar;

- Transfusão de sangue, desde que tais serviços sejam prestados por profissionais legalmente habilitados (médicos e dentistas) ou por empresas especializadas constituídas por esses profissionais;

- Serviços de assistente social, massagista e enfermeiro, desde que realizadas por motivo de internação e integrem a fatura emitida pelo estabelecimento hospitalar;

- Internação em UTI;

- Serviços médico-hospitalares em decorrência de parto podem ser deduzidos por qualquer um dos cônjuges, por ser necessárias ao parto de filho em comum;

- Exames laboratoriais realizados no âmbito de procedimento de reprodução assistida por fertilização in vitro;

- Serviços de médicos no exterior;

- Cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde física ou mental do paciente;

- Prótese de silicone, desde que seu valor integre a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar relativa a uma despesa médica dedutível.



Portal Contábeis

06/12/2018

Fracionamente de Férias
Fracionamento

Com base na reforma trabalhista em vigor desde 11.11.2017, ficou estabelecido no § 1º do art. 134 da CLT , que desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

No que tange à possibilidade de fracionamento de férias, a Convenção OIT nº 132 estabelece:

"Artigo 8

1. O fracionamento do período de férias anuais remuneradas pode ser autorizado pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país.

2. Salvo estipulação em contrário contida em acordo que vincule o empregador e a pessoa empregada em questão, e desde que a duração do serviço desta pessoa lhe dê direito a tal período de férias, uma das frações do referido período deverá corresponder pelo menos a duas semanas de trabalho ininterruptas.

Artigo 9

1. A parte ininterrupta do período de férias anuais remuneradas mencionada no parágrafo 2 do Artigo 8 da presente Convenção deverá ser outorgada e gozada dentro de no máximo 1 (um) ano, e o resto do período de férias anuais remuneradas dentro dos próximos 18 (dezoito) meses, no máximo, a contar do término do ano em que foi adquirido o direito de gozo de férias."

Observa-se que, conforme a determinação da Convenção em comento, o fracionamento de férias é uma faculdade e não uma obrigação, o que se coaduna com o disposto na CLT. Ademais, o prazo fixado para o gozo de férias previsto na CLT (12 meses após o período aquisitivo) é mais favorável ao estabelecido na Convenção (1 ano ou 18 meses a contar do término do ano em que foi adquirido o direito). Portanto, no que se refere ao prazo, aplicam-se as disposições da CLT .

( CLT , art. 134 ; Convenção OIT nº 132, art. 8º; Lei nº 13.467/2017 )

06/12/2018

Curiosidade - Início de Férias....

Como parte da reforma trabalhista, a qual vigora desde 11.11.2017, a Lei nº 13.467/2017 incluiu o § 3º ao art. 134 da CLT , para dispor que é vedado o início das férias no período de 2 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.Vale lembrar que, antes da citada reforma trabalhista, de acordo com o Precedente Normativo nº 100, aprovado pela Resolução Administrativa nº 37/1992, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ficou estabelecido:

"100 - Férias - Início do Período de Gozo (positivo): O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal. (Ex-PN 161)"

01/06/2018
01/06/2018

Tudo que você precisa saber sobre o conceito de MOSTRUÁRIO DE MERCADORIAS

A partir do dia 01.06.2018 as remessas para mostruário devem obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF nº 02/2018, onde regulamenta essa operação, tratando de como será a tributação do ICMS e como será emitida a nota fiscal.

Até o período de 31.05.2018 para emissão das notas fiscais referente a remessa e o retorno dos mostruários era observado o Ajuste SINIEF nº 08/2008, sendo que esse ajuste foi revogado a partir do dia 01.06.2018 pelo novo Ajuste SINIEF nº 02/2018.

O objetivo dessa matéria é demonstrar como será emitida a NF-e de remessa para mostruário em âmbito nacional, com base no Ajuste SINIEF nº 02/2018 e suas alterações a partir de 01.06.2018.

O QUE É MOSTRUÁRIO?

Mostruário é a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes, onde essa remessa deve retornar ao estabelecimento, ou seja, não f**ará com o destinatário.

O que não é considerado como mostruário?

Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
QUANDO CABE A Suspensão do ICMS

Ajuste SINIEF nº 02/2018: Cláusula décima: F**a suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa dias), contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período a critério da unidade federada.

Parágrafo único. O disposto no caput abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.

CONSULTE SEU CONTADOR PARA ORIENTAÇÃO DE COMO FAZER A NFE DE REMESSA E RETORNE.

FONTE de pesquisa:

Endereço

Rua Correia Pinto, 113 , Sala 01
Blumenau, SC
89031360

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 17:00
Terça-feira 09:00 - 17:00
Quarta-feira 09:00 - 17:00
Quinta-feira 09:00 - 17:00
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