Afin Assessoria Fiscal e Contábil

Afin Assessoria Fiscal e Contábil A Afin surgiu com o objetivo de prestar serviços de assessoria fiscal e contábil de excelência co

A Afin é uma empresa prestadora de serviços contábeis, tributários e folha de pagamento que atua desde 1995, desenvolvendo trabalhos com precisão, eficácia, transparência e qualidade. Em um mercado altamente competitivo e em constante mudança, o foco nas atividades principais e a fidedignidade das informações financeiras para a tomada de decisões são questões vitais para a sobrevivência das organi

zações. É dentro deste contexto que a Afin se propõe a desenvolver junto a sua empresa um serviço altamente qualificado e eficaz, focado nos objetivos perseguidos pela sua organização. Através das soluções propostas, nossos clientes poderão obter as seguintes vantagens e benefícios:

Agilização e otimização dos processos internos;
Redução de custos;
Atendimento rápido e eficaz;
Transparência e fidedignidade dos dados e informações.

A Secretaria Executiva do Comitê Gestor da NFS-e publicou a Nota Técnica nº 008/2026 (versão 1.01), prorrogando para 15 ...
07/07/2026

A Secretaria Executiva do Comitê Gestor da NFS-e publicou a Nota Técnica nº 008/2026 (versão 1.01), prorrogando para 15 de julho de 2026 o prazo para descontinuação da atual API de geração do DANFSe.

A medida concede mais tempo para que empresas, desenvolvedores de software e fornecedores de ERP realizem as adequações necessárias aos novos requisitos do documento fiscal.

O novo leiaute do DANFSe incorpora alterações relacionadas à Reforma Tributária, incluindo a padronização de campos referentes ao IBS, à CBS, além de novas informações complementares e regras de apresentação do documento.

Embora o prazo tenha sido estendido, a recomendação é que as empresas antecipem os ajustes em seus sistemas, reduzindo riscos operacionais e garantindo conformidade com o novo modelo nacional da NFS-e.

A equipe da AFIN acompanha continuamente as mudanças da Reforma Tributária e está preparada para apoiar sua empresa na adequação dos processos fiscais, sistemas e obrigações acessórias.

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A Receita Federal publicou a IN RFB nº 2.329/2026, promovendo ajustes relevantes na regulamentação do Adicional da CSLL ...
24/06/2026

A Receita Federal publicou a IN RFB nº 2.329/2026, promovendo ajustes relevantes na regulamentação do Adicional da CSLL (QDMTT), mecanismo criado para implementar no Brasil as Regras GloBE da OCDE voltadas à tributação mínima global.

Entre as principais alterações, a norma detalha a operacionalização da centralização do pagamento do Adicional da CSLL por grupos multinacionais, permitindo que uma única entidade constituinte realize o recolhimento do tributo em nome das demais empresas do grupo, mediante opção específica.

Além disso, a Receita trouxe esclarecimentos importantes sobre a aplicação da Regra Simplificadora GloBE de Transição (RSGT), especialmente nos casos em que existe desalinhamento entre o ano fiscal da jurisdição e o ano fiscal da Declaração País-a-País (CbCR). A medida busca simplificar a apuração e reduzir complexidades operacionais para os grupos multinacionais.

As alterações representam mais um avanço na implementação das Regras GloBE no Brasil, reforçando a necessidade de revisão dos processos de compliance tributário internacional, governança fiscal e apuração do Adicional da CSLL.

Sua empresa está preparada para os impactos das Regras GloBE e do Pillar Two?

A equipe da AFIN está à disposição para avaliar os impactos da nova regulamentação, revisar procedimentos e apoiar sua organização na adequação às exigências da tributação mínima global.

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Com as regras introduzidas pela Lei nº 14.754/2023 e regulamentadas pela IN RFB nº 2.180/2024, os lucros de determinadas...
18/06/2026

Com as regras introduzidas pela Lei nº 14.754/2023 e regulamentadas pela IN RFB nº 2.180/2024, os lucros de determinadas controladas no exterior passaram a ser tributados automaticamente no Brasil à alíquota de 15%, independentemente de distribuição.

Nesse contexto, muitos contribuintes assumem que estruturas localizadas em paraísos fiscais não geram créditos de imposto aproveitáveis, já que, em geral, não recolhem imposto de renda na jurisdição de domicílio. Contudo, esse entendimento pode resultar na perda de créditos tributários legítimos.

A IN RFB nº 2.180/2024 permite a dedução do imposto de renda incidente sobre rendimentos auferidos pela controlada no exterior, inclusive quando o tributo foi retido na fonte em outro país. Isso significa que juros, dividendos e outros rendimentos financeiros podem gerar créditos aproveitáveis no Brasil, mesmo quando a entidade está estabelecida em jurisdição de tributação favorecida.

Outro ponto relevante é que, para esses casos, a legislação não condiciona o aproveitamento do crédito à existência de tratado internacional ou acordo de reciprocidade com o Brasil, aspecto especialmente importante para estruturas mantidas em paraísos fiscais.

Diante desse cenário, é recomendável que empresas, investidores e seus assessores revisitem suas estruturas internacionais para verificar se existem créditos de imposto estrangeiro que estejam sendo desconsiderados na apuração anual.

Fale com os especialistas da AFIN e avalie se sua estrutura internacional está aproveitando corretamente os créditos tributários permitidos pela legislação brasileira.

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A Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024 trouxe regras relevantes para a aplicação do safe harbour de transição no contex...
11/06/2026

A Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024 trouxe regras relevantes para a aplicação do safe harbour de transição no contexto da tributação mínima global, mecanismo que pode simplificar a análise de exposição ao Adicional da CSLL para grupos multinacionais enquadrados nas Regras GloBE. No entanto, a utilização desse regime demanda atenção técnica: o enquadramento não deve ser testado com base apenas nos números contábeis ou fiscais locais da subsidiária brasileira, mas sim a partir das informações previstas na própria norma.

Nos termos do artigo 127 da IN RFB nº 2.228/2024, os cálculos relacionados ao safe harbour de transição devem utilizar as informações constantes da DPP ou do Country by Country Report, conforme aplicável. Esse ponto é especialmente sensível porque, em grupos multinacionais, é comum que os números reportados pelas subsidiárias passem por ajustes corporativos, reclassificações, eliminações, alinhamentos contábeis ou adequações globais antes de comporem os relatórios consolidados utilizados pelo grupo.

Assim, a adoção direta dos números locais pode gerar distorções relevantes e até comprometer o enquadramento no safe harbour de transição. Empresas potencialmente beneficiadas devem revisar a fonte dos dados utilizados, reconciliar as informações locais com aquelas reportadas na DPP ou no Country by Country Report e documentar eventuais diferenças. Em um ambiente de maior escrutínio fiscal e convergência às regras internacionais, a robustez da trilha de auditoria será tão importante quanto o próprio resultado do cálculo.

A utilização incorreta dos dados pode comprometer o enquadramento no safe harbour de transição. Antes de avançar na apuração, converse com os especialistas da AFIN e avalie se as informações utilizadas estão alinhadas às exigências da IN RFB nº 2.228/2024 e às regras globais do Pillar Two.

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No trabalho de implementação do Pillar 2 no Brasil, a ordem das etapas faz diferença. Antes de iniciar cálculos complexo...
02/06/2026

No trabalho de implementação do Pillar 2 no Brasil, a ordem das etapas faz diferença. Antes de iniciar cálculos complexos do Adicional da CSLL, o primeiro passo é realizar uma triagem de escopo: confirmar se há Grupo de Empresas Multinacional, se o limite de receita anual mínima de € 750 milhões foi atingido em pelo menos dois dos quatro anos fiscais anteriores e quais entidades brasileiras são Entidades Constituintes.

Superada essa etapa inicial, a metodologia mais eficiente é antecipar a análise das regras simplificadoras. Isso porque determinadas regras permitem considerar o Adicional da CSLL como zero em uma jurisdição, evitando a execução desnecessária do cálculo completo. Entre elas estão a exclusão de jurisdição de baixa relevância, as regras simplificadoras Globe, a regra simplificadora de transição baseada na Declaração País-a-País e a regra simplificadora permanente.

Na prática, o fluxo recomendável é: primeiro, confirmar o enquadramento do grupo; depois, mapear minimamente as entidades e jurisdições; em seguida, testar as regras simplificadoras aplicáveis; e apenas se a jurisdição não se qualificar para essas simplificações, avançar para o cálculo completo do Lucro ou Prejuízo Globe, dos Tributos Abrangidos Ajustados, da alíquota efetiva, dos Lucros Excedentes e do Adicional da CSLL.

Essa abordagem preserva a aderência técnica à norma e melhora a eficiência do projeto. O cálculo completo permanece essencial quando não houver simplificação aplicável, mas a análise antecipada das regras simplificadoras permite direcionar esforços, reduzir retrabalho e estruturar uma implementação mais objetiva do Pillar 2 conforme a IN RFB nº 2.228/2024.

Afin — Contabilidade empresarial e BPO completo para transformar seus números em gestão estratégica.

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Solução de Consulta confirma aplicação do percentual de 8% na base de cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas organizada...
22/05/2026

Solução de Consulta confirma aplicação do percentual de 8% na base de cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas organizadas como sociedade empresária e em conformidade com normas da Anvisa

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3023/2026, reconhecendo o direito de clínicas de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional à utilização da tributação reduzida no regime do Lucro Presumido.

Com o entendimento, essas empresas poderão aplicar o percentual de 8% sobre a receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A solução foi publicada no Diário Oficial da União de 8 de maio de 2026 e reafirma entendimento já consolidado pela Solução de Consulta Cosit nº 65/2013.

Segundo a Receita Federal, o benefício é válido para empresas organizadas sob a forma de sociedade empresária, de direito e de fato, e que estejam em conformidade com as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Fonte: Fenacon

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A Lei 14.754/2023 mudou definitivamente o jogo tributário para brasileiros com estruturas internacionais.Empresas enquad...
19/05/2026

A Lei 14.754/2023 mudou definitivamente o jogo tributário para brasileiros com estruturas internacionais.
Empresas enquadradas no Artigo 15 podem estar obrigadas à tributação automática anual dos lucros da controlada no exterior — mesmo sem distribuição de dividendos.

Mas a grande questão é:

Sua estrutura está sendo tratada da forma mais eficiente?

No nosso BPO contábil especializado em estruturas internacionais, atuamos na escrituração e compliance completo das controladas no exterior conforme a legislação brasileira vigente, com foco em:

• Escrituração contábil alinhada à IN 2.180 e Lei 14.754/23
• Estudos estratégicos: estrutura opaca x transparente
• Avaliação da opção pela tributação automática para controladas não obrigadas
• Aproveitamento de imposto pago no exterior via acordos internacionais
• Atendimento integrado às exigências do BACEN e capitais brasileiros no exterior
• Conversão contábil e suporte documental para fiscalização da Receita Federal

A nova tributação internacional exige muito mais do que “declarar offshore”.

Ela exige:

• contabilidade técnica
• planejamento tributário
• integração internacional
• segurança documental

Nosso diferencial está na combinação entre:

• Experiência prática em estruturas internacionais
• Visão tributária completa
• Contabilidade aderente à legislação brasileira e internacional
• Suporte consultivo contínuo para famílias, holdings e grupos empresariais

Afin — Contabilidade empresarial e BPO completo para transformar seus números em gestão estratégica.

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampliou o alcance da Lei do Bem ao reconhecer que valores pagos a título de Partici...
14/05/2026

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampliou o alcance da Lei do Bem ao reconhecer que valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a profissionais envolvidos em projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) podem ser incluídos no cálculo do incentivo fiscal previsto na Lei nº 11.196/2005.

As decisões representam um avanço relevante para empresas que investem em inovação, ao consolidarem o entendimento de que a elegibilidade dos dispêndios deve considerar sua dedutibilidade fiscal e não apenas sua classificação contábil.

Com isso, amplia-se a possibilidade de aproveitamento dos incentivos fiscais relacionados ao IRPJ e à CSLL, além de abrir espaço para novas discussões envolvendo outros dispêndios ligados às atividades de inovação.

O novo entendimento fortalece a segurança jurídica e cria oportunidades estratégicas para empresas que já utilizam ou ainda podem explorar os benefícios da Lei do Bem.

Conte com a AFIN para avaliar oportunidades fiscais e estruturar estratégias tributárias alinhadas à inovação e performance empresarial.

Fonte: Jota

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A partir de 2027, a substituição do P*S e da Cofins pela CBS deve alterar significativamente a análise entre lucro presu...
08/05/2026

A partir de 2027, a substituição do P*S e da Cofins pela CBS deve alterar significativamente a análise entre lucro presumido e lucro real. Com a unificação das regras da CBS em regime não cumulativo, o diferencial histórico entre cumulatividade e não cumulatividade deixa de ser um dos principais fatores na escolha do regime tributário.

Além disso, a LC 224/2025 trouxe impacto direto ao lucro presumido ao estabelecer aumento de 10% nos percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta superior a R$ 5 milhões anuais, elevando a carga tributária para parte relevante das empresas.

Nesse novo cenário, a decisão sobre o regime tributário passa a exigir análises mais estratégicas, considerando margens de lucro, aproveitamento de prejuízos fiscais, incentivos aplicáveis e os efeitos financeiros da nova legislação.

Empresas que não revisarem sua estrutura tributária até o final de 2026 podem ingressar no novo ambiente fiscal sem o planejamento adequado.

Conte com a Afin para apoiar sua empresa na análise dos impactos da Reforma Tributária e na definição da estratégia mais eficiente e segura para 2027.

Fonte: Migalhas

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Informamos que, por meio do Despacho nº 21/2026, publicado no Diário Oficial da União, foi prorrogado o início de vigênc...
06/05/2026

Informamos que, por meio do Despacho nº 21/2026, publicado no Diário Oficial da União, foi prorrogado o início de vigência do Ajuste SINIEF nº 49/2025.

Novo prazo de vigência

• Data anterior: 04/05/2026
• Nova data: 03/08/2026

Sobre o Ajuste SINIEF nº 49/2025

O referido ajuste estabelece a obrigatoriedade de utilização de documentos fiscais específicos (notas de débito e/ou crédito) para formalização de determinadas operações e eventos que impactam a base tributária.

As principais situações abrangidas são:

• venda para entrega futura, com pagamento antecipado (total ou parcial);
• perda de mercadorias em estoque (extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo);
• redução de valores ou quantidades, quando não for possível o cancelamento da NF-e;
• retorno de mercadoria por recusa, total ou parcial, ou por não localização do destinatário.

Contexto regulatório

A prorrogação reforça o entendimento de que o ambiente atual é de adaptação gradual, permitindo às empresas:

• revisar seus processos fiscais e operacionais;
• adequar sistemas e parametrizações;
• alinhar fluxos entre áreas (faturamento, fiscal, estoque e financeiro).

Importante destacar que o ajuste trata de operações já existentes no modelo atual (ICMS/IPI), buscando maior padronização e alinhamento com a evolução do sistema tributário.

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