HF Assessoria e Consultoria Contábil

HF Assessoria e Consultoria Contábil Assessoria Societária, Contábil, Escrita Fiscal e Departamento Pessoal. Ali f**amos por aproximadamente 05 anos.

CONHEÇA NOSSA EMPRESA
O escritório HF Contabilidade deu início a suas atividades em 2002. No princípio, instalamo-nos em uma sala alugada juntamente com outros profissionais, de diversas áreas, no Bairro Monte Líbano em Campo Grande. Em 2007, visando atender melhor nossos clientes, mudamos para Vila Glória, próximo a rua 14 de julho, já em sede própria, onde permanecemos por 8 anos. Aspirando a no

vos objetivos e metas em 2015 demos um grande passo. Iniciamos a construção da nova sede de nosso escritório em uma localização nobre, a altura de nossos clientes e grandes parceiros. Instalada na Rua dos Vendas, a sede foi planejada e construída de forma a preencher todas as necessidades de um escritório de contabilidade. Nesta nova estrutura, dispomos de um espaço plenamente adequado, possuímos sala para palestras e reuniões, bem como estacionamento privativo para nossos clientes. Hoje contamos com uma ampla e preparada equipe de profissionais comprometidos em desenvolver o melhor para nossos parceiros, sendo a maioria já contadores habilitados e qualif**ados, e também, técnicos em contabilidade. Atuamos em vários seguimentos como: Assessoria e Consultoria em atividades Rurais e Empresariais, Comércio, Prestadores de Serviços e Contabilidade Pública. No ano de 2013, iniciou-se um novo ciclo na trajetória da HF Contábil - implantação da norma NBR ISO 9001:2008. Esta norma é totalmente focada no Cliente e no aprimoramento do sistema, uma garantia a mais que demonstra de fato o quanto o escritório está preocupado com o seu maior patrimônio: seus Clientes. Missão
Prestar serviços administrativos e contábeis, com o máximo de eficiência e eficácia, gerando segurança e confiabilidade aos nossos clientes. Visão
Ser a maior referência de prestação de serviços contábeis em Campo Grande/MS no aspecto de segurança e confiabilidade. Valores
- Sigilo de informações;
- Honestidade;
- Transparência;
- Ética;
- Qualidade;
- Sustentabilidade;
- Segurança;
- Conhecimento.

Quem quer pagar o imposto de renda (IR) devido por meio do débito automático em conta precisa apresentar a Declaração do...
27/04/2026

Quem quer pagar o imposto de renda (IR) devido por meio do débito automático em conta precisa apresentar a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) 2026 até 10 de maio para que a escolha já valha para o primeiro vencimento ou o pagamento em cota única, dia 29 de maio. O prazo está fixado na Instrução Normativa nº 2.312/26.

Depois de 10 de maio, o contribuinte ainda pode optar por essa forma de pagamento, mas ela será válida somente a partir da segunda parcela. Nesse caso, será preciso pagar a primeira ou única cota diretamente no sistema bancário, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) emitido pelo programa da declaração.

É possível parcelar o imposto devido, desde que em valor acima de R$ 100, em até oito prestações, mas o valor mínimo de cada cota é de R$ 50. As parcelas são corrigidas pela taxa Selic mais 1% no mês do pagamento.

O primeiro vencimento ocorre em 29 de maio e os demais, no último dia útil de cada mês: 30 de junho, 31 de julho, 31 de agosto, 30 de setembro, 30 de outubro, 30 de novembro e 30 de dezembro.

Pagamentos em atraso acarretam multa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%, mais juros de 1% ao mês e correção pela taxa Selic.

Restitutições

Contribuintes que têm imposto a ser restituído, por sua vez, precisam atentar para outras datas. Conforme previsto no Ato Declaratório Executivo nº 2/26, as restituições serão feitas em quatro lotes, que estarão disponíveis em 29 de maio, 30 de junho, 31 de julho e 28 de agosto.

Quem teve até R$ 1 mil retido na fonte e não está obrigado a declarar receberá a quantia de volta por Pix, num lote especial que será disponibilizado dia 15 de julho. Para ter direito a esse cashback, é preciso que a chave Pix seja o CPF do contribuinte.

24/04/2026

Sancionada pela Presidência da República e publicada dia 1º, a Lei n° 15.371/16 aumenta progressivamente o período de li...
22/04/2026

Sancionada pela Presidência da República e publicada dia 1º, a Lei n° 15.371/16 aumenta progressivamente o período de licença-paternidade, atualmente de cinco dias. Com a mudança, esse tempo passará para 10 dias em 2027; 15 dias em 2028; e 20 dias a partir de 2029.

O empregado tem direito ao benefício tanto quando nasce seu filho como quando adota ou obtém a guarda judicial de uma criança ou adolescente. No período de licença, o trabalhador não pode exercer nenhuma outra atividade remunerada e, se houver provas de que ele cometeu violência doméstica ou abandono financeiro, o benefício pode ser negado ou suspenso.

Para obter o benefício, o empregado deve informar a data provável do começo do afastamento à empresa com pelo menos um mês de antecedência. O mesmo prazo de comunicação deve ser observado caso o trabalhador queira tirar férias na sequência da licença.

Do início do benefício até 30 dias depois de seu término, o empregado não poderá ser demitido arbitrariamente. Além disso, se ele for dispensado sem justa causa no período entre a data da notif**ação ao empregador e o começo da licença-paternidade, será indenizado pelo dobro do tempo de estabilidade.

A licença garante o direito ao salário-paternidade, devido pela Previdência Social. O pagamento f**a a cargo da empresa e segue os mesmos critérios de compensação do salário-maternidade.

Os empregadores precisarão ter participação mais ativa na conscientização de seus empregados sobre imunização em geral e...
17/04/2026

Os empregadores precisarão ter participação mais ativa na conscientização de seus empregados sobre imunização em geral e a prevenção de algumas doenças. A Lei nº 15.377/26, publicada dia 6, determina que as empresas informem os trabalhadores sobre as campanhas oficiais de vacinação, o papilomavírus humano (HPV) e os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata.

A sensibilização dos colaboradores deve seguir as orientações do Ministério da Saúde e contar com ações afirmativas sobre a importância da prevenção, os riscos das doenças e o acesso a serviços de diagnósticos.

Além das informações, as empresas têm de esclarecer que as faltas ao trabalho para realizar os exames preventivos não serão descontadas do salário.

Desde 2018, ausentar-se do trabalho por até três dias com essa finalidade faz parte das faltas justif**adas (Lei nº 13.767/18) previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Dessa forma, as novas regras somente exigem que os empregadores divulguem essa possibilidade aos seus empregados.

Dia 23, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou seu entendimento anterior e resolveu que gestantes contratadas em ...
15/04/2026

Dia 23, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou seu entendimento anterior e resolveu que gestantes contratadas em regime de trabalho temporário têm direito à estabilidade provisória. A mudança ocorreu mediante incidente de superação de precedente vinculante proposto pela Segunda Turma da Corte quando julgava o recurso apresentado por uma promotora contratada por empresa de mão de obra temporária.

Desde 2019, o TST considerava que trabalhadoras temporárias não tinham direito à estabilidade constitucional prevista às empregadas gestantes. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 542, entendeu que a estabilidade e a licença-maternidade são devidas a todas as trabalhadoras gestantes, independentemente do regime de contratação e do tempo de duração do contrato.

O julgamento começou em março do ano passado e foi concluído agora, com a maioria dos votos favorável à mudança de jurisprudência. Foi apresentada proposta de modulação dos efeitos da decisão, que ainda não foi julgada.

Um dos pilares do Código de Defesa do Contribuinte (Lei Complementar nº 225/25), a conformidade tributária e aduaneira f...
13/04/2026

Um dos pilares do Código de Defesa do Contribuinte (Lei Complementar nº 225/25), a conformidade tributária e aduaneira foi disciplinada pela Receita Federal por meio de três instruções normativas (INs) publicadas dia 27.

O Código modif**a a dinâmica da relação fisco x contribuinte, visando maior segurança jurídica, redução de litígios, incentivos positivos, cooperação e transparência.

Para isso, remodelou três programas de conformidade: o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia), o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia) e o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), que foram agora regulamentados pelas INs nº 2.316/26, nº 2.317/26 e nº 2.318/26, respectivamente.

A partir de abril, o Sintonia vai passar a classif**ar todos os contribuintes, exceto os microempreendedores individuais, trimestralmente, conforme a maior ou menor conformidade: A+, A, B, C e D. Empresas A+ recebem o Selo Sintonia e terão prioridade em serviços da Receita e não pagarão multas de mora em autorregularizações feitas dentro de 60 dias.

Voltado aos maiores contribuintes, o Confia busca o diálogo como forma de alinhar interpretações das normas legais e correção antecipada de erros. Além dos benefícios do Sintonia, as empresas inscritas terão preferência em casos de empate em licitações, contarão com um auditor-fiscal para atender suas demandas e a mediação do programa Receita de Consenso.

Da mesma forma, o programa OEA visa estimular a conformidade de empresas que atuam no comércio exterior. Os contribuintes são classif**ados em três níveis, sendo o mais alto deles o OEA-Referência, para aqueles qualif**ados tanto no OEA quanto no Confia ou no Selo Sintonia. Para eles, serão oferecidas vantagens referentes ao desembaraço de mercadorias e ao adiamento no pagamento de impostos.

10/04/2026

Dia 27, a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram a Portaria Conjunta nº 6/26, regu...
08/04/2026

Dia 27, a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram a Portaria Conjunta nº 6/26, regulamentando a parte do Código de Defesa do Contribuinte (Lei Complementar nº 225/25) que trata do devedor contumaz.

Segundo a norma, devedor contumaz é o contribuinte com dívida com a União acima de R$ 15 milhões e cujo valor ultrapasse a totalidade de seu patrimônio. A inadimplência deve ser de quatro meses seguidos ou seis meses alternados num intervalo de 12 meses.

A Portaria detalha os procedimentos a serem seguidos pelo fisco para notif**ar o devedor e pelo contribuinte para apresentar sua defesa ou negociar o débito. Também especif**a que o cálculo do patrimônio terá como base as informações prestadas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou na Escrituração Contábil Digital (ECD) e que considerará somente o principal da dívida.

Não serão considerados débitos em discussão judicial, parcelados com pagamento em dia e aqueles com cobrança suspensa.

Depois de ser notif**ada, a empresa terá 30 dias para apresentar defesa, pagar ou negociar o débito e 10 dias para recorrer se a defesa apresentada for recusada.

O contribuinte classif**ado como devedor contumaz será inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), perderá benefícios fiscais e terá o CNPJ declarado inapto. Ficará, ainda, proibido de celebrar transação tributária, de participar de licitações, de contratar com o Poder Público e de pedir recuperação judicial.

Outros pontos da norma tratam da divulgação de uma lista pública de devedores contumazes, da integração de informações fiscais em todo o País e do compartilhamento de dados com estados e municípios.

A Receita Federal enviou, dia 18, notif**ações de exclusão para 1.102.924 optantes pelo Simples Nacional que estão inadi...
06/04/2026

A Receita Federal enviou, dia 18, notif**ações de exclusão para 1.102.924 optantes pelo Simples Nacional que estão inadimplentes. Esses microempreendedores individuais (MEIs) ou micro e pequenas empresas (MPEs) devem cerca de R$ 13 bilhões.

Os Termos de Exclusão e os Relatórios de Pendências foram postados no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN). A consulta pode ser feita pelo próprio DTE-SN ou pelo Portal e-CAC. Nesse caso, o acesso deve ser feito por certif**ado digital ou conta gov.br nível prata ou ouro.

A partir da data de ciência, o contribuinte terá 20 dias úteis para contestar o débito ou 90 dias para quitar ou parcelar as dívidas indicadas. Quem não regularizar as pendências será excluído do Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2027.

Como a Lei Complementar nº 214/25 antecipou o período de opção pelo regime simplif**ado para setembro (antes o enquadramento era solicitado em janeiro), MPEs excluídas agora terão menos tempo para regularizar seus débitos se quiserem permanecer no Simples em 2027. O prazo final para opção é 30 de setembro.

Essa antecipação não se aplica aos MEIs, que continuam renovando a opção em janeiro de cada ano.

Empresas com mais de 100 empregados ganharam mais prazo para divulgar o Relatório de Transparência Salarial em seus site...
01/04/2026

Empresas com mais de 100 empregados ganharam mais prazo para divulgar o Relatório de Transparência Salarial em seus sites, redes sociais e outros canais oficiais. A nova data-limite agora é 6 de abril.

Os documentos foram disponibilizados para as empresas no Portal Emprega Brasil em 20 de março. Legalmente, a divulgação do relatório pelas empresas deve ser feita também em março. No entanto, problemas técnicos no acesso aos dados levaram o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a adiar a exigência.

Em nota publicada em seu site, o MTE diz que o levantamento sobre as práticas de igualdade salarial no Brasil, que engloba os resultados de todas as empresas, deve ser divulgado no início de abril. O quarto relatório, publicado em setembro, apontou que os homens recebiam, em média, 21,2% a mais do que as mulheres.

O ano de 2026 começou com ajustes no formato de cobrança IR de pessoas físicas. A medida ganhou ampla repercussão por is...
30/03/2026

O ano de 2026 começou com ajustes no formato de cobrança IR de pessoas físicas. A medida ganhou ampla repercussão por isentar da tributação pessoas com ganhos de até R$ 5 mil por mês. Por outro lado, estabeleceu o imposto mínimo para rendimentos anuais acima de R$ 600 mil e a tributação sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas.

A partir do exercício de 2027 (ano-calendário de 2026) será aplicada isenção ou redução tributária para rendimentos até R$ 7.350,00 e majoração na alta renda:

• isenção para quem ganha até R$ 5 mil por mês;

• redução para a faixa entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, por meio de redutores aplicados no ajuste anual;

• Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo progressivo, com alíquota entre 0% e 10% para rendimentos de R$ 600 mil a R$ 1,2 milhão (a alíquota de 10% é mantida para valores acima de R$ 1,2 milhão).

As alíquotas progressivas do IR (até 27,5%) continuam valendo normalmente. A diferença é que a isenção foi estendida até R$ 5 mil ao mês e as rendas acima de R$ 600 mil passam a arcar, também, com o IRPFM (limitado a 10%).

A partir de janeiro de 2026, lucros e dividendos superiores a R$ 50 mil por mês pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física terão retenção de 10% de IR na fonte sobre o total distribuído.

Ficam fora dessa tributação os lucros e dividendos:

• relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;

• cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 (há, porém, uma decisão monocrática do ministro Nunes Marques prorrogando essa data-limite para 31 de janeiro de 2026);

• pagos de acordo com os prazos e condições definidos no ato societário que aprovou a distribuição.

As mudanças são “complexas”, e produzem impacto maior e mais crítico na distribuição de dividendos. Diante desses desafios, é importante buscar apoio de advogados tributaristas ou contadores para fazer o planejamento anual, mas com aplicação mensal. O controle na apuração e distribuição do lucro, mês a mês, vai ser determinante para adequação às novas regras.

Os valores destinados ao Programa de Integração Social (P*S) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ...
27/03/2026

Os valores destinados ao Programa de Integração Social (P*S) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empresas tributadas pelo lucro presumido. A decisão foi tomada por unanimidade pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1.312, dia 11.

A discussão vem na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que afastou o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) da base de cálculo do P*S e da Cofins. Nas ações julgadas pelo STJ, os contribuintes alegavam que os valores das contribuições eram somente repassados ao fisco e, portanto, não constituem receita própria da empresa.

Entretanto, o relator do caso, ministro Paulo Sérgio Domingues, considerou que, ao optar pelo regime do lucro presumido, a empresa beneficia-se de um modelo simplif**ado de apuração, ao mesmo tempo em que renuncia a deduções e exclusões aplicáveis ao lucro real. O relator também negou modulação de efeitos da decisão por entender que não houve alteração de jurisprudência consolidada.

Dessa forma, o Tribunal firmou a tese: “As contribuições do P*S e da Cofins compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do lucro presumido”.

Por ter sido definida em julgamento de recursos repetitivos, a tese deve ser seguida pelas instâncias inferiores do Poder Judiciário.

*s

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