João Roberto Cursos e Consultoria

João Roberto Cursos e Consultoria Assessoria e consultoria nas áreas fiscal/tributária e contabilidade e treinamento nas mesmas áreas. Cursos abertos ou in company. Assessoria on line.

Consultoria, assessoria e treinamento nas áreas fiscal/tributária e contábil, abrangendo, grandes empresas, bem como, pequenas e médias. Responsável técnico e sócio administrador Contador João Roberto Domingues Pinto, CRCRS 36.194, 39 anos de experiência na área, pós graduação em Gestão e Legislação Tributária, acadêmico de direito

24/08/2018

DO PER/DCOMP Web
O PER/DCOMP Web (disponível desde 08 de janeiro de 2018), é uma aplicação existente no Portal e-CAC que permite aos contribuintes, pessoa física (PF) ou jurídica (PJ), realizarem o pedido de restituição, pedido de cancelamento e a declaração de compensação de:
- Pagamento Indevido ou a Maior por PF e PJ (inclusive quotas do IRPF);
- Contribuição Previdenciária Indevida ou a Maior por PJ.
NOTAS
1ª - Por enquanto, outros procedimentos como Pedidos de Ressarcimento (IPI, P*S, COFINS, REINTEGRA), Reembolso de Salário Família e Salário Maternidade, etc, não estão disponíveis, devendo ser utilizado o aplicativo da Per/dcomp (versão atual 6.8 a), instalado no computador.
2ª – O fato de se poder utilizar a Per/dcomp web para solicitar restituições ou declarar compensações, não impede que se faça estes procedimentos no aplicativo instalado no computador, ou seja, pelo menos por enquanto, a utilização da Per/dcomp Web é alternativa.
Segundo a Receita Federal dentre os benefícios, temos:
- Recuperação automática de informações constantes na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
- Consulta aos documentos transmitidos em qualquer computador com acesso à internet;
- Impressão em PDF da segunda via do PER/DCOMP e do recibo de transmissão;
- Facilidade na retif**ação e no cancelamento a partir da consulta dos documentos transmitidos;
- Dispensa da instalação e da atualização das tabelas do programa no computador do usuário.
NOTA
O serviço está disponível no Portal e-CAC e o acesso para a PJ será exclusivamente por meio de certif**ado digital. A pessoa física poderá acessar o PER/DCOMP Web, alternativamente, com utilização de código de acesso.
O PER/DCOMP Web também pode ser realizado pelo procurador do contribuinte que possuir procuração eletrônica.

PROCEDIMENTOS
A forma de preenchimento dos dados da Per/Dcomp Web, é muito semelhante ao da Per/Dcomp instalada no computador.
Resumidamente os procedimentos são:
- Acessar o e-CAC
- Depois acessar “Restituição e Compensação” e, na sequência acessar Per/Dcomp web e Novo Documento.
NOTA
Como dito antes, no Per/Dcomp Web não existe previsão para “Pedido de Ressarcimento”. Mas existe uma situação que creio ser importante de ser considerada. Por exemplo, se for o caso de um “Pedido de Ressarcimento do IPI”, terá que ser feito no computador e depois transmitido, não pode ser na Web. Todavia, os pedidos de compensação vinculados ao referido crédito, podem ser feitos via Per/Dcomp Web, mediante a informação do número do PER, relativo ao “Pedido de Ressarcimento”.
- Na web, as telas são semelhantes às do sistema baixado.
Exemplo:
Que documento deseja criar?
Declaração de Compensação Pedido de Restituição Pedido de cancelamento

Documento Retif**ador?
Sim Não

1 – No caso de Declaração de Compensação
1.1 -Tipo de Documento: Declaração de Compensação
1.2 -Tipo de Crédito: pagamento indevido ou a maior
2 - No caso de “Pedido de Restituição”:
2.1 -Tipo de Documento: pedido de restituição
2.2 - Tipo de crédito: pagamento indevido ou a maior (é a única opção)
A partir daí é preencher as telas, de modo semelhante ao que se faz o programa instalado no computador.

João Roberto D. Pinto – Contador CRCRS 36.194
Diretor

24/08/2018

Estudo sobre as mudanças na legislação em relação à compensação dos Saldos Negativos do IRPJ e CSLL, particularmente, sobre os recolhimentos por estimativa.

Foram procedidas mudanças na IN RFB nº 1.717/17, por meio da IN RFB nº 1.765, de 30 de novembro de 2017, incluindo o art. 161-A onde consta que os saldos negativos do IRPJ da CSLL, somente serão reconhecidos, depois da entrega da ECF.
Então, considerando-se a referida IN RFB nº 1.765, há uma “carência” de 7 (sete) meses – já que o prazo de entrega da ECF é no último dia útil de julho - para que os saldos negativos pudessem ser utilizados, ou seja, solicitar a restituição ou poder compensá-los com débitos administrados pela Receita Federal, inclusive, com débitos do IRPJ e CSLL devidos por estimativa.
Observe-se que a ECF poderia ser entregue em meses anteriores a julho, antecipando-se o aproveitamento dos Saldos Negativos.
Mas, depois disto, ainda sobreveio a IN RFB nº 1.810, de 13 de junho de 2018, fazendo mais uma alteração na IN RFB nº 1.717/17. Foi incluído o inciso XVI, ao art. 76 da IN RFB nº 1.717/76, vendando a compensação dos débitos devidos por estimativa, veja-se:
Art. 76. Além das hipóteses previstas nas leis específ**as de cada tributo e no art. 75, a compensação é vedada e será considerada não declarada quando tiver por objeto:
“XVI - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;” (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1810, de 13 de junho de 2018)
O art. 2º da Lei nº 9.430/96, se refere, inicialmente, ao recolhimento mensal por estimativa onde se aplicam os mesmos percentuais que se usa para o Lucro Presumido, sobre as receitas. Mas, ao mencionar “(...) observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995”, inclui na situação a estimativa calculada sobre balanço ou balancete de suspensão ou redução. Em suma, a restrição se aplica aos dois tipos de cálculos feitos por estimativa.

Da conclusão
Na minha interpretação:
1º - os valores apurados/devidos por estimativa deverão ser pagos durante todo o ano, sem a possibilidade de quitação com qualquer crédito a recuperar junto à Receita Federal;
2º - após a entrega da ECF, os Saldos Negativos de IRPJ e CSLL poderão ser utilizados para compensar/quitar outros débitos junto à Receita Federal, exceto IRPJ e CSLL devidos por estimativa.
Decisões Judiciais
Saldos negativos de IRPJ e CSLL podem ser usados na quitação de tributos Federais
Decisões da Justiça Federal permitiram que empresas usem o IRPJ e CSLL para o pagamento de seus tributos neste primeiro semestre de 2018.
sábado, 14 de abril de 2018
Três decisões distintas da Justiça Federal determinaram que algumas empresas podem utilizar crédito originado de saldo negativo de IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da CSLL para quitar débitos Federais.
Tanto a sentença, da JF/SP, quanto duas liminares, uma da JF/RJ e outra da JF/SP, determinaram que os órgãos da Receita Federal admitam o processamento dos PER/DCOMPs a serem transmitidos pelas empresas, utilizando os respectivos saldos negativos de IRPJ e CSLL do ano-calendário 2017, independentemente da prévia entrega do ECF.
As decisões afastaram a IN 1765/17, da Receita Federal, que passou a exigir dos contribuintes a confirmação de entrega da ECF previamente à transmissão dos seus respectivos PER/DCOMPs. Na sentença, o juiz Federal Victorio Giuzio Neto, da 1ª vara de São Bernardo do Campo/SP, destacou:
"Assim, mesmo se por um arroubo de eficiência, o Fisco conseguir analisar declarações de compensação envolvendo saldo negativo de IRPJ e CSLL antes da entrega da respectiva EFC, não se vislumbra prejuízo à fiscalização."
Sobre as decisões, o advogado tributarista, Marcelo Jacinto Andreo, do escritório Barbero Advogados explica que com a IN foi criada a obrigação tributária, a ECF, cuja regulamentação quase que impossibilita a utilização nos primeiros meses do ano de créditos apurados no exercício anterior para a compensação de tributos recorrentes da empresa.
"Claramente a Instrução Normativa n° 1.765, dificulta a utilização pelo contribuinte dos créditos apurados para abatimento dos tributos federais devidos pela empresa, haja vista a nova obrigação tributária criada, que praticamente impossibilita a compensação dos tributos nos primeiros meses do ano, como era comumente realizado pelas sociedades empresárias, gerando impacto direito no caixa das mesmas. Entendemos que tal ato do fisco federal é abusivo, passível de discussão no âmbito judicial."
(Fonte: Migalhas)

Observação: não consegui localizar nenhum procedimento judicial sobre a vedação de quitação da estimativa, como créditos junto a Receita Federal.

Contador João Roberto D. Pinto
CRCRS 36.194

09/02/2018

Parecer nº 01/2018
Compensação do Saldo Negativo do IRPJ e CSLL – Lucro Real Anual - Restrições
Este parecer visa alertar para importantes mudanças na forma de compensação dos saldos negativos apurados no encerramento do ano calendário, referente IRPJ e CSLL.
A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do IRPJ e da Contribuição Social, em cada mês, determinado sobre a base de cálculo estimada (lucro real anual), que nada mais é do que uma antecipação cujo ajuste deverá ser feito em confronto com o lucro real apurado em 31 de dezembro do mesmo ano.
Exemplo:
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica em 31/12/XX 1.000.000,00
(-)Imposto de Renda pago por estimativa durante o mesmo ano 1.750.000,00
(=) Saldo negativo do Imposto de Renda, sujeito a compensação ou restituição. 750.000,00


Há muitos anos, o contribuinte poderia fazer a compensação deste saldo negativo com o próprio imposto de renda e com outro tributo administrado pela Receita Federal, exceto com a previdência social, a partir de janeiro do ano seguinte. Também poderia solicitar a restituição, a partir de janeiro do ano seguinte. Esse pagamento a maior pode ser compensado, nos termos da Lei 9.430/96, após o encerramento do ano-calendário.
Ocorre que a Instrução Normativa RFB Nº 1765, de 30 de novembro de 2017, que introduziu o art. 161-A à IN 1.717/2017, estabeleceu que no caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, o pedido de restituição e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da ECF, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.
O prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), por sua vez, é o último dia útil do mês de julho de 2018. Então o contribuinte somente poderá efetuar a compensação, ou o pedido de restituição a partir do mês de agosto de 2018.
Este parecer visa:
1º - Alertar os profissionais que atuam nas áreas contábil e/ou fiscal, para que não façam as compensações antes de agosto;
2º - Para aqueles que resolverem discutir o assunto com a Receita Federal já há um precedente judicial, no sentido de permitir ao contribuinte fazer a compensação ou pedido de restituição do saldo negativo a partir de janeiro do ano seguinte ao do encerramento do ano calendário.
Segundo o Juiz da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Rogério Tobias de Carvalho, que deferiu a liminar (MS nº 0007540-03.2018.4.02.510) considerando os artigos 165 e 170 do CTN, a IN da RFB nº 1.765/2017, seria ilegal, pois estabeleceu limitação, sem respaldo em lei, ao direito constante no art. 6º § 1º, II e art. 74 e §§ da Lei nº 9.430/1996, que atribuiu ao sujeito passivo que apurar crédito, o direito de efetuar a compensação dos tributos recolhidos indevidamente, mediante entrega de declaração.
Destacou ainda que “considerando a complexidade da Escrituração Contábil Fiscal (EFC), com entrega prevista para o último dia do mês de julho do ano posterior ao do período da escrituração (art.3º da IN RFB nº 1.422/2013), estaria evidentemente restrito o direito à compensação do saldo negativo de IRPJ e CSLL apurados nos primeiros sete meses do ano”.
À disposição para outros esclarecimentos.

Caxias do Sul, 09 de fevereiro de 2018
João Roberto Domingues Pinto
Contador CRCRS 36.194

08/02/2018

DCTFWeb
Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje (08/02/2018), a Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 2018, que apresenta as regras relativas à DCTFWeb. Essa declaração será gerada, automaticamente, a partir das informações prestadas nas escriturações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e/ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
A DCTFWeb será acessada em um portal na internet, via eCac da RFB que f**a dentro da área “Serviços”. Após o encerramento da apuração, seja ela oriunda do eSocial e/ou da EFD-Reinf, a DCTFWeb recebe essas informações e gera uma declaração, contendo os débitos (desconto de segurados, contribuição patronal e para outras entidades e fundos, etc.) e os créditos (dedução de salário-família, salário-maternidade e de retenções sobre notas fiscais), consolidando todas essas informações e fazendo a apuração do saldo a pagar (débitos menos créditos). Após a transmissão da declaração será disponibilizada a emissão do DARF, que também será eletrônica e com código de barras.
É possível o aproveitamento de outros créditos, como compensações, parcelamentos e pagamentos, bem como a suspensão de débitos acobertados por decisões judiciais ou mesmo a exclusão de valores que já tenham sido objeto de lançamento de ofício.
A declaração será única por empresa (entregue pela matriz) e deverá ser assinada digitalmente.
A DCTFWeb será obrigatória, inicialmente, apenas para as empresas com faturamento, no ano-calendário de 2016, acima de R$ 78 milhões. Esses contribuintes estarão obrigados à entrega da DCTFWeb, em substituição à GFIP, a partir dos fatos geradores que ocorram a partir de 01/07/2018.
Fonte: Receita Federal do Brasil
Os demais contribuintes passarão a entregar a DCTFWeb a partir de 1/1/2019, exceto os órgãos públicos da administração pública, que iniciarão o envio em 1/7/2019.
As pessoas jurídicas imunes e isentas devem obedecer ao prazo de 1/1/2019, mesmo que tenham registrado faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016.
Os sujeitos passivos que optarem pela utilização antecipada do eSocial na forma especif**ada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, ainda que imunes e isentos, f**am obrigados à entrega da DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de julho de 2018.
A DCTFWeb deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Se essa data recair em dia não útil, o prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Para apresentação da DCTFWeb é necessária a utilização de certif**ado de segurança emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), exceto para as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unif**ado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que tenham até um empregado no período a que se refere a declaração e para os Microempreendedores Individuais (MEI), que deverão utilizar código de acesso.
Deverão constar na DCTFWeb as informações relativas às seguintes contribuições previdenciárias:
a) previstas nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
b) instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento; e
c) destinadas a outras entidades ou fundos.
As informações relativas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deixarão de ser prestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e passarão a ser apresentadas na DCTFWeb.
As ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que apresentam a DCTF em razão da CPRB deixarão de estar obrigadas à apresentação dessa declaração a partir do início da obrigatoriedade de apresentação da DCTFWeb, em conformidade com o cronograma apresentado.
Além da DCTFWeb mensal, tem também a Anual, para declaração dos fatos geradores relativos à gratif**ação natalina (13º salário), com vencimento até o dia 20 de dezembro; e a Diária, que deve ser entregue para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional. Nesse último caso, o prazo de entrega será o segundo dia útil após a realização do espetáculo.
O manual da DCTFWeb está sendo finalizado e logo será divulgado para a sociedade.
Importante destacar que a nova declaração nasce com o conceito de pré-preenchimento, integrada com outras aplicações, incialmente o eSocial e a EFD-Reinf, facilitando o preenchimento da declaração.

07/02/2018

Liminar autoriza compensação de saldo negativo de IRPJ antes da entrega da ECF

A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do IRPJ, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação de percentuais sobre a receita bruta auferida mensalmente apurada de acordo com regras pré determinadas.
Em 31 de dezembro de cada ano deve apurar o IRPJ efetivamente devido e, ao imposto apurado deve ser dado o seguinte tratamento: (i) se positivo deverá pago; (ii) se negativo (saldo negativo), poderá ser objeto de restituição ou de compensação.
Tais regras se aplicam igualmente à CSLL.
Em outras palavras, o saldo negativo de IRPJ e CSLL se configura quando, ao final do ano-calendário, a pessoa jurídica, considerando o IRPJ e a CSLL efetivamente devidos e os valores antecipados de forma estimada durante o ano, percebe que pagou mais imposto do que deveria. Esse pagamento a maior pode ser compensado, nos termos da Lei 9.430/96, após o encerramento do ano-calendário.
O direito à restituição ou de compensação é viabilizado por meio de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMPs, apresentados por meio eletrônico na Receita Federal.
Ocorre que a Instrução Normativa RFB Nº 1765, de 30 de novembro de 2017, que introduziu o art. 161-A à IN 1.717/2017, estabeleceu que no caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, o pedido de restituição e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da ECF, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.
O prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), por sua vez, é o último dia útil do mês de julho de 2018.
Em vista disso, uma empresa impetrou mandado de segurança objetivando liminar para que seja determinado o “regular processamento dos PER/DCOMPs a serem pela mesma transmitidos, utilizando saldos negativos de IRPJ e CSLL apurados no ano-calendário 2017, independentemente da prévia entrega da Escrituração Contábil Fiscal, com a análise do direito creditório”, bem como não lhe seja negada a expedição de CPEN certidão positiva com efeitos de negativa.
De acordo com a empresa, apurou saldo negativo de IRPJ e CSLL no ano-calendário 2017 passível de compensação e pretende utilizá-lo para quitar com tributos com vencimento até o dia 25/01/2018. Contudo, devido a complexidade, não conseguirá apresentar a Escrituração Contábil Fiscal antes do dia 31/07/2018.
O Juiz deferiu a liminar para determinar “o regular processamento dos PER/DCOMPs a serem transmitidos pela impetrante utilizando saldos negativos de IRPJ e CSLL, independentemente de prévia entrega do ECF, com a consequente análise do direito creditório e a possibilidade de interposição de manifestação de inconformidade e demais recursos previstos no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e no Decreto nº 70.235/1972, no caso de não homologação”.
Determinou ainda “que a autoridade impetrada se abstenha de considerar como obstáculo à renovação da certidão positiva com efeitos de negativa os débitos compensados através dos PER/DCOMPs transmitidos utilizando saldos negativos de IRPJ e CSLL, antes de eventual decisão definitiva de não homologação da compensação na esfera administrativa, desde que o único empecilho seja a prévia entrega da Escrituração Contábil Fiscal”.
Segundo o Juiz da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Rogério Tobias de Carvalho, que deferiu a liminar (MS nº 0007540-03.2018.4.02.510) considerando os artigos 165 e 170 do CTN, a IN da RFB nº 1.765/2017, seria ilegal, pois estabeleceu limitação, sem respaldo em lei, ao direito constante no art. 6º § 1º, II e art. 74 e §§ da Lei nº 9.430/1996, que atribuiu ao sujeito passivo que apurar crédito, o direito de efetuar a compensação dos tributos recolhidos indevidamente, mediante entrega de declaração.
Destacou ainda que “considerando a complexidade da Escrituração Contábil Fiscal (EFC), com entrega prevista para o último dia do mês de julho do ano posterior ao do período da escrituração (art.3º da IN RFB nº 1.422/2013), estaria evidentemente restrito o direito à compensação do saldo negativo de IRPJ e CSLL apurados nos primeiros sete meses do ano”.
Fonte: Notícias Fiscais e Blog Mauro Negruni

02/02/2018

| DTE - DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO | Direito Tributário

Veja a importância de fazer o cadastro no DTE-Domicílio Tributário Eletrônico.

É um alerta importante para que contribuintes e escritórios de contabilidade não sejam penalizados posteriormente.

João Roberto Domingues Pinto
CRC/RS 36.194

Veja a importância de fazer o cadastro no DTE-Domicílio Tributário Eletrônico. É um alerta importante para que contribuintes e escritórios de contabilidade n...

| DIREITO TRIBUTÁRIO | Intimações no Domicílio Fiscal EletrônicoInformação de utilidade pública ao Contribuinte Fiscal F...
02/02/2018

| DIREITO TRIBUTÁRIO | Intimações no Domicílio Fiscal Eletrônico

Informação de utilidade pública ao Contribuinte Fiscal Federal

Fique atento às intimações no seu Domicílio Fiscal Eletrônico!

O Decreto nº 70.235/72, em seu art. 23, prevê três formas de intimações, quais sejam, de forma pessoal (pouco usual atualmente), por via postal ou através do Domicílio Fiscal Eletrônico, o chamado E-CAC.

Muitos contribuintes são intimados através do Domicílio Fiscal Eletrônico e não se dão conta dos efeitos da falta de leitura dessa mensagem.

Como acontece? Tendo o contribuinte um Domicílio Fiscal Eletrônico em aberto na Receita Federal, e se o mesmo autorizou o recebimento das informações via E-CAC, a Receita Federal pode fazer as intimações por esse meio.

Os prazos para impugnação/defesa quando as intimações são feita via postal ou pessoal são de 30 dias contados da data da ciência. Porém, quando a intimação se dá via Domicílio Fiscal Eletrônico o prazo reduz para 15 dias contados da data da ciência.

A ciência no Domicílio Fiscal Eletrônico se dá através da leitura/abertura da mensagem e então começa a contagem do prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação/defesa na esfera administrativa. Porém, se o contribuinte f**ar muito tempo sem olhar suas mensagens e passar 15 dias do envio da intimação no Domicílio Fiscal Eletrônico do contribuinte, o mesmo se dará por intimado tacitamente.

Neste caso, se o contribuinte não fizer impugnação/defesa no prazo de 15 dias, o processo administrativo será executado e então a dívida com o Fisco aumentará consideravelmente e a Execução Fiscal será inevitável.

Miriam Rossi dos Santos Pinto
Advogada Bacharel e Técnica em Contabilidade RS-092483/O-6

01/02/2018

| SIMPLES NACIONAL | Direito Tributário

Atenção para as intimações que estão sendo realizadas ao contribuinte do Simples Nacional.

Deixe sua sugestão de assunto para ser abordado nos comentários.

João Roberto Domingues
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