18/03/2020
ESTADO DE SANTA CATARINA DECRETO No 515, DE 17 DE MARÇO DE 2020
Declara situação de emergência em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE no 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo no SEA 3147/2020,
CONSIDERANDO
DECRETA:
Art. 1o F**a declarada situação de emergência em todo o território estadual para fins de prevenção e combate à epidemia do COVID-19.
Art. 2o Para enfrentamento da emergência de saúde pública declarada no art. 1o deste Decreto, ficam suspensas, em todo o território estadual, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2o da Lei federal no 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, pelo período de 7 (sete) dias:
I – a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;
II – as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, restaurantes e comércio em geral;
III – as atividades e os serviços públicos não essenciais, no âmbito municipal, estadual e federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou
mediante trabalho remoto; e
IV – a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro.
Estado de Santa Catarina em relação à infecção pelo vírus
identificação de transmissão comunitária em franca expansão na região sul do Estado, situação que pode vir a ser identificada em outras regiões a qualquer momento, e que
a avaliação do cenário epidemiológico do COVID-19 bem como a culmina na necessidade de restrição drástica da circulação de pessoas,
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ESTADO DE SANTA CATARINA
§ 1o Para fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se serviços privados essenciais:
e combustíveis;
I – tratamento e abastecimento de água;
II – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás
III – assistência médica e hospitalar;
IV – distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados e mercados;
V – funerários;
VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – telecomunicações;
VIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais; e IX – segurança privada.
§ 2o Para fins do inciso III do caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo Estadual, consideram-se serviços públicos essenciais, as atividades
finalísticas da:
Socioeducativa (SAP).
I – Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);
II – Secretaria de Estado da Saúde (SES);
III – Defesa Civil (DC); e
IV – Secretaria de Estado da Administração Prisional e
§ 3o Resolução do Grupo Gestor de Governo poderá considerar outros órgãos ou outras entidades do Poder Executivo Estadual como prestadores de
serviços públicos essenciais.
Art. 3o F**am suspensos, em todo território catarinense, pelo período de 30 (trinta) dias, eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público
ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos.
Art. 4o Além de todas as determinações até aqui registradas, nas regiões em que já tiver sido identificado o contágio comunitário da COVID-19, as indústrias
deverão operar somente com sua capacidade mínima necessária.
Art. 5o O disposto neste Decreto não invalida as providências determinadas no Decretos no 509, de 17 de março de 2020.
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Art. 6o Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde, vinculado à Secretaria
de Estado da Saúde.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2o e 3o do art. 1o e no art. 8o da Lei
federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Florianópolis, 17 de março de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA