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🚨 ATENÇÃO: A regra de opção do Simples Nacional mudou!Não espere janeiro para optar pelo Simples Nacional.​Se você plane...
17/08/2026

🚨 ATENÇÃO: A regra de opção do Simples Nacional mudou!

Não espere janeiro para optar pelo Simples Nacional.

​Se você planeja que a sua empresa entre ou retorne ao Simples Nacional em 2027, o prazo foi antecipado. A solicitação agora acontece entre 1º e 30 de setembro de 2026.

​Isso significa que agosto é o mês oficial da preparação. É o momento exato para:
✔️ Conferir débitos e pendências
✔️ Verificar sua situação cadastral
✔️ Negociar parcelamentos e resolver qualquer irregularidade

​Deixar para a última hora pode fazer você perder o prazo e a chance de aproveitar o regime tributário mais vantajoso para o seu negócio no próximo ano.

​Não corra riscos com a sua empresa. A Yangoo é especializada em negócios digitais e prestadores de serviços, e nosso time cuida de toda a sua regularização, análise de pendências e parcelamentos para garantir que tudo esteja perfeito antes de setembro.

A partir de 3 de agosto de 2026, teve início uma nova etapa da implementação da Reforma Tributária nos documentos fiscai...
15/08/2026

A partir de 3 de agosto de 2026, teve início uma nova etapa da implementação da Reforma Tributária nos documentos fiscais eletrônicos. Apesar de uma flexibilização temporária impedir a rejeição automática das NF-e e NFC-e sem os campos de IBS e CBS, a obrigação de adaptar os sistemas continua valendo.

✅ O que muda na prática?
• As notas fiscais não serão rejeitadas neste momento;
• A obrigatoriedade de informar os campos de IBS e CBS permanece;
• O cronograma oficial segue em vigor;
• Este é o momento ideal para revisar cadastros, parametrizações fiscais e integrações dos sistemas;
• A fase inicial terá caráter orientador, permitindo que empresas se regularizem durante a transição.

Essa flexibilização oferece um período de adaptação, mas não elimina a necessidade de adequação. Empresas que deixarem os ajustes para depois podem enfrentar dificuldades quando as validações passarem a ser exigidas integralmente. Nesse processo, contar com o apoio de um contador é essencial para adaptar a empresa às novas regras do IBS e da CBS, garantindo conformidade fiscal, reduzindo riscos e proporcionando mais segurança durante toda a transição da Reforma Tributária.

💬 Sua empresa já está preparada para essa nova etapa da Reforma Tributária? Deixe sua opinião nos comentários!

Fonte: Contábeis.
Fonte Business Editora: Business Editora.

🚨 SPLIT PAYMENT FOI ADIADO!O mecanismo que faria a separação automática do IBS e da CBS no momento do pagamento não deve...
15/08/2026

🚨 SPLIT PAYMENT FOI ADIADO!

O mecanismo que faria a separação automática do IBS e da CBS no momento do pagamento não deverá mais começar em janeiro de 2027, como inicialmente previsto.

🏦 Um dos motivos apontados é a necessidade de mais tempo para que bancos e instituições financeiras adaptem seus sistemas e operações.

E existe outro ponto que está gerando bastante discussão:

💰 Há estudos envolvendo ressarcimento aos bancos pelos custos de processamento do split payment.

Entre as estimativas divulgadas estão:

➡️ R$ 0,39 por operação
➡️ possibilidade de bilhões de transações por ano
➡️ em um cenário amplo, as projeções podem superar R$ 27 bilhões anuais

⚠️ Importante: esses valores são estimativas em discussão. Não significa que exista hoje uma remuneração de R$ 27 bilhões aprovada para os bancos.

E atenção a outro detalhe:

A Reforma Tributária NÃO foi adiada.

O que está sendo postergado é a implementação do split payment. A transição para o novo sistema de tributação do consumo, com IBS e CBS, continua.

Essa mudança também traz uma discussão importante para as empresas: quando o split payment entrar em funcionamento, parte do valor da operação poderá ser direcionada diretamente para o pagamento dos tributos, o que exige ainda mais atenção ao fluxo de caixa e planejamento financeiro.

RECEITA FEDERAL E CGIBS REGULAMENTAM PROGRAMA NACIONAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA PARA APOIAR ADAPTAÇÃO À REFORMA TRIBUT...
14/08/2026

RECEITA FEDERAL E CGIBS REGULAMENTAM PROGRAMA NACIONAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA PARA APOIAR ADAPTAÇÃO À REFORMA TRIBUTÁRIA NO ANO DE 2026


Programa foi criado para facilitar a adaptação dos contribuintes às novas obrigações relacionadas à emissão de documentos fiscais na transição para o modelo instituído pela Reforma Tributária do Consumo.



A Receita Federal (RFB) e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) assinaram, na quarta-feira (12/8), o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 05, de 2026, que regulamenta o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) para o ano de 2026. O programa foi criado para facilitar a adaptação dos contribuintes às novas obrigações relacionadas à emissão de documentos fiscais na transição para o modelo instituído pela Reforma Tributária do Consumo.



O PNCT representa uma mudança importante na relação entre a administração tributária e os contribuintes. Em vez de uma atuação focada exclusivamente na repressão de erros formais durante a fase inicial de implementação do novo sistema, o programa prioriza a orientação, o acompanhamento e a correção de inconsistências identificadas nos documentos fiscais. O que se busca é que todos se adaptem para começar certo.



Adaptação assistida



O principal objetivo do programa é assegurar uma adaptação assistida às obrigações de emissão de documentos fiscais relativas ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A regulamentação reconhece que a implementação de um novo modelo tributário exige ajustes operacionais por parte das empresas, profissionais da contabilidade e desenvolvedores de sistemas.



Dessa forma, a Receita Federal e o CGIBS passam a adotar mecanismos permanentes de monitoramento e comunicação para alertar os contribuintes sobre eventuais omissões, inconsistências ou divergências encontradas nos documentos emitidos, permitindo sua correção antes da adoção de medidas mais gravosas.



Quem poderá participar



Em 2026, estarão enquadrados no programa, em regra, os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação do IBS e da CBS.



Mesmo quando houver falhas ou inconsistências, o contribuinte poderá permanecer no programa desde que demonstre compromisso efetivo com a conformidade tributária. Para isso, deverá:



- apresentar evolução contínua na emissão correta de documentos fiscais;



- atender tempestivamente às comunicações e intimações recebidas;



- corrigir as inconsistências apontadas até 31 de dezembro de 2026; e



- manter profissional de contabilidade responsável pela conformidade fiscal.



Não será beneficiado quem ficar parado. A inércia do contribuinte é o comportamento que não terá amparo no programa.



Mais espaço para correção e autorregularização



Um dos aspectos mais relevantes do PNCT é a preservação dos mecanismos de autorregularização previstos na legislação.



As comunicações relacionadas ao monitoramento e cruzamento de dados não caracterizam, por si só, o início de procedimento fiscal e não retiram do contribuinte os benefícios associados à correção espontânea de falhas. Além disso, permanece assegurado o prazo legal de 60 dias para regularização das inconsistências identificadas pela administração tributária.



Na prática, isso significa que o programa estimula a correção voluntária dos erros e prioriza o cumprimento adequado das obrigações fiscais, reduzindo custos de conformidade para contribuintes e para o próprio Estado.



Papel estratégico dos profissionais da contabilidade



A regulamentação também fortalece a atuação dos profissionais da contabilidade.



Mediante autorização do contribuinte, as comunicações emitidas pela Receita Federal e pelo CGIBS poderão ser compartilhadas diretamente com o contador responsável pela conformidade fiscal da empresa. O profissional poderá atuar no acompanhamento das inconsistências apontadas, na orientação técnica, no atendimento a intimações e no processo de autorregularização.



A medida reforça o papel da contabilidade como parceira da conformidade tributária e reconhece a importância desses profissionais na implementação da Reforma Tributária.



Uma nova lógica de relacionamento com o contribuinte



O Programa Nacional de Conformidade Tributária materializa um dos princípios centrais da Reforma Tributária: promover um ambiente de maior transparência, cooperação e segurança jurídica.



Ao privilegiar a orientação, o diálogo e a correção tempestiva de inconsistências, a Receita Federal e o CGIBS buscam garantir uma transição mais segura para o novo sistema tributário, reduzindo riscos para as empresas e favorecendo o cumprimento espontâneo das obrigações fiscais.



A expectativa é que o programa contribua para elevar a qualidade das informações fiscais, reduzir litígios e facilitar a adaptação dos contribuintes ao IBS e à CBS durante o período inicial de implementação da Reforma Tributária.



Legislações Correlatas (clique nos links para acessar):



• Atos Conjuntos - CGIBS - Comitê Gestor do IBS;



• Ato Conjunto - Conformidade.



Fonte: Receita Federal do Brasil.

CRÉDITO E SPLIT PAYMENT: O QUE O CONTRIBUINTE PRECISA SABER ANTES DE 2027 Novo modelo transfere para o adquirente de boa...
14/08/2026

CRÉDITO E SPLIT PAYMENT: O QUE O CONTRIBUINTE PRECISA SABER ANTES DE 2027


Novo modelo transfere para o adquirente de boa-fé riscos que o sistema anterior não impunha.



A contagem regressiva para o fim dos tributos sobre consumo que conhecemos começa em 2027. O IBS e a CBS entram em fase de te**es naquele ano e, a partir de então, o contribuinte precisará dominar uma lógica completamente diferente daquela a que está habituado. No coração dessa nova lógica está uma questão que já divide a doutrina e que certamente ocupará os tribunais: o direito ao crédito não decorre mais da aquisição do bem ou serviço, mas da extinção efetiva do débito do fornecedor.



Para quem conviveu com o ICMS, essa mudança é radical. No regime atual, basta o destaque do imposto na nota fiscal para que o adquirente escriture o crédito. O que o fornecedor faz com o ICMS destacado, se recolhe, parcela ou simplesmente não paga, não é problema do adquirente. No novo modelo, essa premissa desaparece.



E não é o único ponto de atenção: o split payment traz lacunas operacionais relevantes; o art. 57 cria um rol restritivo cujos limites já geraram contencioso volumoso em outros países; e as isenções podem, paradoxalmente, encarecer o produto que pretendem desonerar.



O que diz a lei



A Constituição Federal, com a redação dada pela EC 132/2023, estabeleceu que o IBS e a CBS serão não cumulativos. Até aí, nenhuma novidade estrutural. A grande mudança está na autorização, inserida no art. 156-A, §5°, inc. II, para que a lei complementar condicione o aproveitamento do crédito ao efetivo recolhimento do tributo na etapa anterior.



A Lei Complementar nº 214/2025 usou plenamente essa autorização. O art. 47 estabelece que o contribuinte só poderá apropriar créditos quando ocorrer a extinção dos débitos da operação de aquisição. Extinção, nos termos do art. 27, pode ocorrer por: compensação com créditos próprios; pagamento direto; split payment; pagamento pelo adquirente; ou pagamento por responsável tributário. Na maior parte das operações, o split payment promoverá essa extinção de forma automática.



Em linguagem direta: enquanto o fornecedor não quitar o IBS e a CBS da venda que fez ao adquirente, não haverá creditamento. Isso coloca o contribuinte de boa-fé à mercê da solvência e da disciplina fiscal do seu parceiro comercial, o que é, no mínimo, preocupante.



Inconstitucionalidade ou conformidade?



A discussão sobre a constitucionalidade dessa condição já está posta. De um lado, há quem sustente que a própria Constituição autorizou a condição, razão pela qual não se pode falar em inconstitucionalidade. De outro, há quem defenda que o núcleo essencial da não cumulatividade, garantia da neutralidade tributária, não pode ser esvaziado pela lei complementar, ainda que a própria EC 132/2023 tenha aberto essa porta.



A lógica do solve et repete ressurge sob nova roupagem. O STF declarou inconstitucional a exigência de pagamento prévio como condição para questionar o tributo, mas o art. 47 produz efeito análogo ao submeter o adquirente ao ônus da inadimplência do fornecedor. A não cumulatividade é garantia de neutralidade constitucionalmente expressa. Punir quem comprou pela inadimplência de quem vendeu não é apenas uma distorção: é a negação da própria neutralidade.



O split payment como resposta (e como desafio)



O legislador tentou resolver o problema com o split payment. Pelo mecanismo, a instituição financeira responsável pela liquidação da operação retém automaticamente os valores de IBS e CBS e os repassa ao CGIBS e à Receita Federal. Com isso, a extinção do débito ocorre no mesmo instante do pagamento, e o crédito do adquirente é automaticamente viabilizado.



O modelo é inteligente e já tem precedente no Simples Nacional, que funciona há quase duas décadas com lógica similar. O Documento de Arrecadação Simplificado (DAS) divide os valores entre diferentes tributos e entes sem que o contribuinte precise fazer nada além de pagar. O split payment pretende replicar essa automaticidade, agora em escala muito maior e para operações entre contribuintes.



O problema é que o split payment dependerá de infraestrutura tecnológica de alta complexidade: sistemas integrados entre instituições financeiras, emissores de documentos fiscais eletrônicos, CGIBS e RFB, funcionando em tempo real para cada operação tributada. A Resolução CGIBS nº 06/2026 já detalha o procedimento, mas a implementação prática em 2027 ainda é um desafio a ser demonstrado.



E quando o split payment não funcionar? Quando houver pagamento em espécie, falhas sistêmicas ou hipóteses não contempladas, o adquirente ficará sem crédito, ainda que tenha pago integralmente o fornecedor. Nas operações internacionais, o problema é distinto: não há instituição financeira brasileira intermediando o pagamento ao fornecedor estrangeiro, de modo que o split payment simplesmente não será aplicado. O adquirente precisará recolher o tributo diretamente, por responsabilidade própria, com risco de assimetria de caixa. Em qualquer dessas hipóteses, o ônus recairá sobre o comprador, não sobre o Estado.



O rol do art. 57 e seus limites



Outra fonte importante de controvérsia é o rol de bens e serviços de uso ou consumo pessoal, vedados ao crédito pelo art. 57 da LC 214/2025. Na Espanha, uma empresa que distribuía ingressos de futebol a clientes como ação comercial teve o crédito de IVA negado pelo fisco e precisou levar a questão ao Tribunal de Justiça da UE (Caso Randstad, C-515/24, 2026) para obter resposta. Em Portugal, o art. 21 do CIVA proíbe crédito em veículos, refeições e despesas de representação, mas décadas de litígio ainda não definiram com precisão onde termina o insumo do negócio e começa o uso pessoal.



A experiência internacional mostra que listas restritivas não eliminam a disputa: apenas definem o campo de batalha. O Brasil inicia o mesmo caminho. O art. 57 cria as categorias, mas a ambiguidade que lhes é inerente migrará inevitavelmente para o contencioso.



A questão central é: o rol é taxativo ou exemplificativo? A lei não usa expressões como 'entre outros' ou 'a exemplo de', o que favorece a interpretação taxativa. Se assim for, bebidas não alcoólicas, água, sucos e café fornecidos a empregados dariam direito a crédito, ao contrário das bebidas alcoólicas que figuram no rol.



As situações híbridas serão inevitáveis. A empresa que não terceiriza a segurança e contrata funcionários próprios com porte de arma pode se creditar das armas e munições adquiridas? A lei diz que não, salvo para empresas de segurança. A interpretação sistemática, à luz da neutralidade, aponta em outra direção: se a atividade de segurança gera os mesmos custos e os mesmos tributos independentemente de quem a realize, o tratamento tributário deveria ser equivalente. A lei, porém, é expressa na vedação, e esse conflito é uma das disputas que já nasce com o art. 57.



O paradoxo das isenções



Ainda há um problema estrutural que merece atenção: o chamado paradoxo das isenções. O art. 156-A, §7°, da CF determina que, nas hipóteses de isenção, não se transferem créditos ao adquirente e ainda se anulam os créditos acumulados pelo beneficiado.



Nem toda isenção, porém, produz esse efeito. Quando a entrada também não é tributada, como na venda de um agricultor não contribuinte para uma indústria, não há tributo represado e a cumulação não ocorre. O problema surge quando a entrada é tributada e a saída é isenta. Nesse caso, a empresa apropria créditos que, por força desse dispositivo, precisa anular. O tributo pago vira custo, incorpora-se ao preço de venda e a etapa seguinte não tem crédito a abater.



A lógica é simples: se o fabricante pudesse manter os créditos apesar de não cobrar IBS/CBS nas saídas, receberia dinheiro do Fisco sem ter recolhido. Daí a exigência de anulação: o crédito só existe para compensar um débito; sem débito, não há razão para manter o crédito.



O efeito depende da posição na cadeia: quanto mais etapas tributadas houver antes do elo isento, maior o custo acumulado embutido no produto. O resultado pode ser contraditório, na medida em que a isenção concedida para baratear acaba por encarecer o produto. Isso contraria os princípios da neutralidade e da não-cumulatividade.



A implicação prática é direta: antes de pedir ou comemorar uma isenção, o gestor tributário precisa calcular o efeito cadeia. Uma isenção mal calibrada pode, paradoxalmente, aumentar a carga efetiva sobre o produto que pretendia beneficiar, colocando em risco décadas de incentivos fiscais desenhados sob a lógica de outro sistema.



O risco passou para o seu lado



O que as quatro questões analisadas têm em comum não é apenas a complexidade técnica: é a assimetria que produzem. Em todos os casos, quando algo falha ou é contestado, o ônus recai sobre o adquirente de boa-fé.



O crédito poderá ficar travado pela inadimplência do fornecedor. Se o split payment falhar ou não se aplicar, a responsabilidade recairá sobre o comprador. Se o insumo estiver no rol, o crédito será negado. A isenção poderá encadear acumulação tributária que ninguém previu. Quem pagará a conta, em cada uma dessas hipóteses, será quem compra, não quem vende nem o Estado.



A promessa da reforma é um sistema mais simples e neutro. Os pontos analisados mostram que essa promessa ainda depende de entregas que o Estado não concluiu e de interpretações que os tribunais ainda farão.



O contribuinte que aguardar 2027 para entender essas regras chegará tarde. A preparação começa agora: no mapeamento dos fornecedores estratégicos, na revisão das cadeias com isenção e na análise dos insumos à luz do art. 57. A reforma prometeu menos burocracia e mais neutralidade.



Cumprir essa promessa exige que o Estado entregue o split payment funcionando e que a administração tributária intérprete a lei com coerência sistêmica. Enquanto essas garantias não forem realidade, o melhor conselho ao contribuinte é: conheça o risco antes que ele chegue até você.



Fonte: JOTA.

Quem perder o prazo de regularização das notificações e for efetivamente excluído do regime poderá solicitar o retorno a...
14/08/2026

Quem perder o prazo de regularização das notificações e for efetivamente excluído do regime poderá solicitar o retorno ao Simples Nacional em setembro de 2026 para valer em 2027 (conforme as novas regras de prazo que mudaram para setembro).

Se você quiser, me diga se você recebeu alguma notificação no DTE ou se possui guias DAS em atraso, e eu posso te orientar.

🚨 A Reforma Tributária está ampliando o papel estratégico do contador.O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026 regulamenta o P...
14/08/2026

🚨 A Reforma Tributária está ampliando o papel estratégico do contador.

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026 regulamenta o Programa Nacional de Conformidade Tributária — PNCT — e traz uma mudança importante para a atuação dos profissionais da contabilidade.

Entre os principais pontos, o contador indicado poderá:

✅ receber comunicações sobre omissões, inconsistências e divergências fiscais;
✅ apresentar manifestação técnica sobre as inconsistências encontradas;
✅ requerer e acompanhar a autorregularização;
✅ representar a empresa perante a Receita Federal e o CGIBS nessas questões;
✅ acessar informações fiscais, desde que exista autorização expressa do contribuinte.

📌 Atenção: a indicação do profissional ganha especial importância para empresas que apresentarem falhas no cumprimento das obrigações e quiserem permanecer enquadradas no PNCT.

⏰ E existe um prazo importante: 31 de dezembro de 2026 para correção das inconsistências comunicadas no âmbito do programa.

A mensagem para os escritórios contábeis é clara: o contador deixa de atuar apenas no cumprimento operacional das obrigações e passa a ocupar cada vez mais uma posição de orientação, conformidade e interlocução técnica com o Fisco.

Isso também exige dos escritórios mais processos, documentação, definição de responsabilidades e preparação técnica para IBS e CBS.

O Split Payment faz parte da nova dinâmica de recolhimento de tributos trazida pela Reforma Tributária.
14/08/2026

O Split Payment faz parte da nova dinâmica de recolhimento de tributos trazida pela Reforma Tributária.

CGSN ATUALIZA REGRAS DO SIMPLES NACIONAL PARA ADEQUAÇÃO À REFORMA TRIBUTÁRIA DO CONSUMO Novas regras incorporam IBS e CB...
13/08/2026

CGSN ATUALIZA REGRAS DO SIMPLES NACIONAL PARA ADEQUAÇÃO À REFORMA TRIBUTÁRIA DO CONSUMO


Novas regras incorporam IBS e CBS ao regime, atualizam procedimentos e estabelecem novos prazos de opção para 2027.



Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou novas alterações na regulamentação do Simples Nacional com o objetivo de adequar o regime às mudanças introduzidas pela Reforma Tributária do Consumo (RTC) e disciplinar a incorporação do IBS e da CBS ao regime.



Entre as principais mudanças está a incorporação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) às regras do Simples Nacional. A regulamentação passa a contemplar os novos tributos na arrecadação pelo regime, na fiscalização e no contencioso administrativo fiscal, ao mesmo tempo em que promove as adequações decorrentes da substituição do P*S e da Cofins. A CBS e o IBS passam a integrar expressamente a relação de tributos abrangidos pelo Simples Nacional.



As Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, de 2026, somam-se às modificações já promovidas pela Resolução CGSN nº 183, de 2025, e dão continuidade ao processo de adaptação da Resolução CGSN nº 140, de 2018, às Leis Complementares nº 214, de 2025, e nº 227, de 2026. A Resolução CGSN nº 190 prevê que suas alterações produzirão efeitos, em regra, a partir de 1º de janeiro de 2027.



Confira abaixo o que mudará com a Reforma Tributária do Consumo



Novos prazos de opção para 2027 exigem atenção



Uma das alterações de maior impacto operacional é a mudança dos períodos para formalização das opções pelo Simples Nacional e pelo recolhimento da CBS e do IBS segundo o regime regular.



O que muda na prática? CBS e IBS passam a fazer parte do Simples Nacional



A regulamentação passa a tratar expressamente da CBS e do IBS nas regras de arrecadação, fiscalização e contencioso administrativo do Simples Nacional. Esses tributos passam a integrar a relação de tributos abrangidos pelo regime. Ao mesmo tempo, as normas também promovem os ajustes necessários em razão da substituição do P*S e da Cofins pela CBS.



Atenção aos novos prazos de opção referente ao ano de 2027



Uma das mudanças mais importantes diz respeito aos períodos para adesão ao Simples Nacional e para escolha do recolhimento da CBS e do IBS pelo regime regular, ou seja, são dois tipos de opções: uma para adesão ao regime do Simples Nacional e outra para escolher recolher o IBS e a CBS fora do Simples Nacional.



1. Opção pelo Simples Nacional (Apenas para quem não é do SN)



O contribuinte que desejar ingressar no Simples Nacional em janeiro de 2027 deverá fazer a solicitação entre 1º e 30 de setembro de 2026, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. Quem solicitar a opção poderá cancelá-la até 30 de novembro do mesmo ano.



2. Opção pelo regime regular da CBS e do IBS para o primeiro semestre de 2027



Apenas aqueles que são do Simples ou que fizerem a opção pelo Simples em setembro e queiram recolher a IBS e CBS por fora. Surge a possibilidade do Simples Nacional com IBS e CBS no regime regular. A empresa poderá permanecer no Simples Nacional e, ao mesmo tempo, recolher a CBS e o IBS pelas regras do regime regular.



Nessa situação, conhecida informalmente como Simples Nacional híbrido, as parcelas correspondentes à CBS e ao IBS deixam de ser cobradas no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e passam a ser apuradas conforme as regras próprias desses tributos. A empresa que já é optante pelo Simples Nacional poderá optar por recolher a CBS e o IBS fora do regime único entre 1º e 30 de setembro. Ou seja, só precisa fazer a opção aquela empresa que não deseja recolher a CBS e IBS dentro do regime. A escolha valerá para o período de janeiro a junho do ano seguinte e poderá ser cancelada até 30 de novembro. Então, aquele que optar em setembro e se arrepender, pode cancelar até a data de 30 de novembro. Ressalta-se que em função da data de publicação da nova alíquota de referência da CBS, a CGSN poderá postergar a data final do prazo de cancelamento da opção.



3. Opção pelo regime regular da CBS e do IBS no segundo semestre



A opção deverá ser realizada entre 1º e 31 de março. Essa opção serve para quem não optou pelo regime regular da CBS e IBS no semestre anterior e resolveu fazer essa opção para o 2º semestre de 2027. Nesse caso, produzirá efeitos de 1º de julho a 31 de dezembro do mesmo ano, podendo ser cancelada até 31 de maio.



4. Continuidade da opção



Quem optar pelo regime regular da CBS e do IBS continuará nesse modelo nos períodos seguintes, salvo renúncia expressa nos prazos definidos pela regulamentação.



Em resumo:



• Se a empresa não for optante do Simples Nacional: Poderá optar em Setembro/2026, inclusive as que foram excluídas (consulte a situação fiscal no portal do Simples Nacional).



• Se ele já for optante do Simples Nacional e quiser recolher CBS/IBS pelo regime regular (por fora do SN): Deverá optar em Setembro/2026.



• Se não optou em setembro de 2026 pelo regime regular da IBS e CBS (por fora) para o 1º semestre de 2027 e quiser optar para o 2º semestre do ano de 2027 poderá fazer até o fim de março do ano que vem.



• Quem já é do Simples e quer recolher CBS e IBS dentro do regime não precisa fazer nada.



• Manutenção da escolha: uma vez feita a opção pelo regime regular do IBS e da CBS, a ausência de renúncia nos períodos seguintes implicará a sua continuidade



Mudanças na apuração e na base de cálculo



A regulamentação também atualiza diversos conceitos utilizados no Simples Nacional, incluindo:



• empresa em início de atividade;



• data de início de atividade;



• receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores (RBT12);



• folha de salários dos 12 meses anteriores (FS12).



Também foram atualizadas as regras sobre receita bruta e base de cálculo.



Passam a ser expressamente abrangidas as receitas decorrentes de operações com:



• bens materiais;



• bens imateriais;



• direitos;



• serviços.



A norma também esclarece o tratamento de:



• gorjetas;



• juros;



• multas;



• acréscimos;



• encargos.



Além disso, os valores da CBS e do IBS recolhidos pelo regime regular não integrarão a receita bruta considerada para fins do Simples Nacional.



Nova regra para reconhecimento da receita



A regulamentação passa a vincular o faturamento, para fins de apuração do Simples Nacional, à emissão do documento fiscal que formaliza a operação ou a prestação de serviços.



A regra também alcança operações para entrega futura e documentos fiscais que alterem ou complementem valores anteriormente registrados.



Sublimite passa a incluir o IBS



O sublimite de R$ 3,6 milhões passa a ser considerado para fins de recolhimento do IBS, ICMS e ISS dentro do Simples Nacional.



Também permanece o limite adicional de R$ 3,6 milhões para exportações, deixando de existir a antiga referência ao sublimite de R$ 1,8 milhão.



Fiscalização e créditos tributários



A regulamentação traz regras específicas para a fiscalização envolvendo o IBS e estabelece que, quando houver omissão de receita cuja origem não possa ser identificada, a autuação deverá utilizar a maior alíquota prevista na regulamentação.



Também foram disciplinadas regras relacionadas à apropriação de créditos de ICMS, IBS e CBS pelos adquirentes nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006.



O que muda para o MEI?



O Microempreendedor Individual (MEI) passa a ter regra mais ampla de emissão de documentos fiscais.



A nova redação estabelece a emissão de documento fiscal nas vendas de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI.



Nas prestações de serviços, continuará sendo utilizada a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, emitida gratuitamente.



Já nas operações com mercadorias e em determinadas prestações de transporte, a regulamentação prevê a utilização preferencial e gratuita da Nota Fiscal Fácil (NFF).



Defis deixa de existir como declaração separada



Outra medida de simplificação é a incorporação das informações socioeconômicas e fiscais diretamente ao PGDAS-D.



As informações deverão ser prestadas uma vez por ano, entre janeiro e março, dentro do próprio sistema. Com isso, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) deixa de ser uma obrigação separada.



O que as empresas devem observar desde já?



As mudanças exigem atenção especial de microempresas, empresas de pequeno porte, MEIs, contadores e demais profissionais que atuam na orientação de contribuintes, principalmente em relação:



• aos novos períodos de opção pelo Simples Nacional;



• à possibilidade de recolhimento da CBS pelo regime regular;



• às novas regras de apuração e faturamento;



• às alterações aplicáveis ao MEI;



• à substituição da Defis por informações prestadas diretamente no PGDAS-D;



• às regras que entrarão em vigor a partir de 2027.



Fonte: Ministério da Fazenda.

📌 A DEFIS FOI ABSORVIDA PELO PGDAS-DA Resolução CGSN nº 190/2026 reorganizou as obrigações do Simples Nacional: as infor...
12/08/2026

📌 A DEFIS FOI ABSORVIDA PELO PGDAS-D

A Resolução CGSN nº 190/2026 reorganizou as obrigações do Simples Nacional: as informações socioeconômicas e fiscais que você prestava na DEFIS agora passam a ser entregues dentro do próprio PGDAS-D, uma vez por ano, entre janeiro e março.

Na prática, é uma declaração a menos pra controlar, mas exige atenção ao novo sformato e ao prazo, pra não deixar nada passar na transição.

É mais um sinal de que a Reforma está reorganizando a rotina de quem trabalha com o Simples de ponta a ponta.

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