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Por meio do Ato Conjunto nº 6/26, a Receita Federal e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) dispensar...
04/09/2026

Por meio do Ato Conjunto nº 6/26, a Receita Federal e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) dispensaram os nanoempreendedores da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e da emissão de notas fiscais referentes às suas operações.

Nanoempreendedor é uma categoria criada pela reforma tributária para formalizar atividades de baixa renda que f**am à margem da economia, como preparo de doces e salgados, comércio ambulante e costura.

Enquadram-se na categoria pessoas físicas que faturem até R$ 40,5 mil (50% da receita bruta permitida para os microempreendedores individuais, atualmente fixada em R$ 81 mil). Para motoristas de aplicativos e entregadores, porém, a receita será equivalente a 25% do valor recebido mensalmente, pois o restante é usado para cobrir despesas operacionais.

Conforme previsto na Lei Complementar nº 214/25, que instituiu a reforma tributária, os nanoempreendedores não precisam recolher o IBS e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). No entanto, as regulamentações do IBS e da CBS, publicadas em abril, passaram a exigir que eles tivessem CNPJ Técnico e, ainda, emitissem notas fiscais. A obrigatoriedade teria início em janeiro de 2027.

Foi essa exigência que o Ato Conjunto nº 6/26 eliminou, ao menos temporariamente. Isso porque a norma deixa claro que seus efeitos duram até 31 de dezembro de 2028. Em 2029, começa a transição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e do Imposto sobre Serviços (ISS) para o IBS.

A reforma tributária tornou este mês de setembro fundamental para as micro e pequenas empresas (MPEs). Até dia 30, elas ...
02/09/2026

A reforma tributária tornou este mês de setembro fundamental para as micro e pequenas empresas (MPEs). Até dia 30, elas devem optar entre recolher a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) integrados ao regime simplif**ado – o denominado Simples puro – ou recolhê-los à parte do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), pelo chamado Simples híbrido.

Para as que f**arem no Simples puro, a opção valerá por todo o próximo ano, enquanto para as que preferirem o Simples híbrido, a escolha será válida para o primeiro semestre (1º de janeiro a 30 de junho).

Definir qual dos dois modelos é o mais indicado exige uma análise criteriosa do negócio. Não basta levar em conta somente se as vendas são feitas para consumidores finais ou outras empresas. É preciso considerar o perfil de fornecedores e clientes, as operações com direito a crédito, os impactos nos preços e na margem de lucro, além da capacidade e dos custos de conformidade.

Como a renovação de enquadramento no regime é automática, as MPEs que forem permanecer no Simples puro precisam apenas informar sua assessoria contábil a esse respeito. Por outro lado, as empresas ainda não enquadradas, as que foram excluídas e querem voltar ou as que pretendem migrar para o Simples híbrido precisam informar seu contador a tempo de ele fazer o pedido antes do dia 30.

31/08/2026

Micro e pequenas empresas (MPEs) prestadoras de serviço enquadradas no Simples Nacional terão de emitir Nota Fiscal de S...
28/08/2026

Micro e pequenas empresas (MPEs) prestadoras de serviço enquadradas no Simples Nacional terão de emitir Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional apenas a partir de 1º de novembro. A prorrogação está prevista na Resolução nº 191/26, publicada dia 10, pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

No início do mês, outra resolução do CGSN fixava o início dessa obrigatoriedade em 1º de setembro.

A NFS-e de padrão nacional é emitida por meio de um sistema do governo federal destinado a padronizar esse documento fiscal em todo o País. A emissão pode ser feita tanto pelo emissor web como pelo sistema de gestão usado pela empresa que já esteja atualizado para esse fim.

Outra característica da NFS-e é seu caráter declaratório, ou seja, cada documento emitido serve de base para a cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

A Receita Federal esclarece que, apesar de terem de utilizar a NFS-e de padrão nacional a partir de novembro, as prestadoras de serviço optantes pelo Simples continuam dispensadas de preencher os campos da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do IBS até 1º de janeiro de 2027.

Cumprindo o disposto na Lei Complementar nº 214/25, a Receita Federal e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços...
26/08/2026

Cumprindo o disposto na Lei Complementar nº 214/25, a Receita Federal e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) assinaram o Ato Conjunto nº 5/26, que cria o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT). O programa visa auxiliar a adequação dos contribuintes no preenchimento dos documentos fiscais exigidos pelo novo regime tributário.

Essa adaptação assistida consiste no monitoramento dos documentos emitidos e, se forem encontrados erros ou inconsistências, na notif**ação para as empresas corrigi-los.

Contribuintes que emitirem documentos fiscais destacando a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o IBS estarão enquadrados no PNCT em 2026. Sua participação f**a condicionada à demonstração de que sua aderência às novas regras está em evolução; ao atendimento no prazo das intimações e comunicações referentes aos documentos emitidos; à correção das inconsistências apontadas até 31 de dezembro; e à indicação e manutenção de um contador responsável pela conformidade fiscal.

O envio de notif**ações e intimações pelo programa tem o objetivo de estimular a correção das falhas pelo contribuinte, a quem continua garantido o prazo de 60 dias para regularizar os problemas apontados pelo fisco. Essa correção é facilitada pelo compartilhamento dessas informações diretamente com o contador, o que possibilita agilizar os procedimentos necessários para o atendimento das exigências.

Por meio de nota divulgada em seu site, a Receita Federal alerta que o programa relevará erros de quem está se adaptando, mas não poupará empresas que não estejam sequer tentando. “A inércia do contribuinte é o comportamento que não terá amparo no programa”.

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Dia 4, a Receita Federal e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) aprovaram a versão 1.41 da Nota Técn...
24/08/2026

Dia 4, a Receita Federal e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) aprovaram a versão 1.41 da Nota Técnica (NT) 2025.002. A medida permite a validação de documentos fiscais eletrônicos (DFes) que já deveriam informar a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o IBS, mas ainda não destacam os tributos.

Segundo o cronograma de obrigatoriedade de DFes fixado pelo Ato Conjunto nº 4/26, desde 3 de agosto a CBS e o IBS deveriam estar sendo destacados em NF-es; NFC-es; CT-es; CT-es OS; MDF-es; BP-es para transporte não semiurbano/metropolitano e não aéreo; GTV-es; NF3es; DC-es e NFS-e Via.

Entidades representativas do setor empresarial alertaram, porém, que a não validação dos documentos fiscais poderia implicar paralisação de diversas empresas, que f**ariam impossibilitadas de emitir documentos fiscais e, portanto, de vender.

A nova versão da NT 2025.002 tem o objetivo de evitar transtornos na transição entre o atual e o novo regime tributário. Receita e CGIBS, no entanto, reforçam que a validação dos DFes não signif**a adiamento da obrigatoriedade. Dessa forma, as empresas que ainda não estão preenchendo os campos relativos à CBS e ao IBS precisam ajustar seus sistemas para começarem a cumprir a exigência com celeridade.

Em nota divulgada em seu portal na internet, o CGIBS informou que, no dia 4 de agosto – um dia depois do início da obrigatoriedade – 88% dos DFes emitidos já destacavam a CBS e o IBS. O comunicado também informa a regulamentação do programa para facilitar a adequação das empresas às novas exigências fiscais previsto na Lei Complementar nº 214/25.

Ao consolidar as regras do Simples Nacional, a Resolução nº 190/26 tratou da antecipação da opção pelo Simples Nacional ...
21/08/2026

Ao consolidar as regras do Simples Nacional, a Resolução nº 190/26 tratou da antecipação da opção pelo Simples Nacional para o período de 1º a 30 de setembro.

O prazo vale para empresas não enquadradas no regime e, também, para as que pretendem recolher a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) fora do regime simplif**ado. No chamado Simples híbrido, o IBS e a CBS são apurados pelo regime normal desses tributos, Nesse caso, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) inclui somente o imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) e a contribuição previdenciária patronal (CPP).

Empresas não optantes que queiram ingressar no regime simplif**ado a partir de 1º de janeiro têm de solicitar o enquadramento durante o mês de setembro e podem cancelar o pedido até 30 de novembro.

A opção pelo regime híbrido deve observar os mesmos prazos, inclusive o de cancelamento, mas a escolha valerá apenas para o período de 1º de janeiro a 30 de junho. O pedido de enquadramento para o segundo semestre (de 1º de julho a 31 de dezembro) precisa ser feito entre os dias 1º e 31 de março de cada ano e pode ser cancelado até 31 de maio.

Uma fez feita, a opção será renovada automaticamente, de forma que o contribuinte não terá de fazer novos pedidos de adesão.

Tanto a mudança para o regime híbrido como a permanência no regime puro podem impactar sensivelmente os resultados da empresa. O fato de as alíquotas ainda não estarem definidas torna ainda mais fundamental analisar toda a operação e simular cenários com a assessoria da contabilidade antes da tomada de decisão.

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O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou, dia 10, a Resolução nº 190/26, adequando a regulamentação do Simple...
19/08/2026

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou, dia 10, a Resolução nº 190/26, adequando a regulamentação do Simples às normas da reforma tributária. Com isso, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) passam a figurar entre os tributos pagos no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

Uma alteração relevante refere-se ao conceito de receita bruta, que se torna mais abrangente. A partir de 1º de janeiro, royalties, aluguéis, juros, multas e encargos passam a integrar a receita bruta. Por outro lado, rendimentos de aplicações financeiras, valores do IBS e CBS apurados pelo Simples híbrido e gorjetas repassadas integralmente aos trabalhadores não se incluem no faturamento. Além disso, como o reconhecimento da receita para apuração do DAS será feito no momento da emissão da nota fiscal, não será mais permitido o uso do regime de caixa, apenas o de competência.

Além disso, a apuração do Simples levará em conta o momento da emissão da nota fiscal de venda ou prestação de serviços para reconhecimento da receita.

Microempreendedores individuais (MEIs) estarão obrigados a emitir notas fiscais não só para pessoas jurídicas, mas também para pessoas físicas. A emissão será feita pelo emissor de Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) ou pelo Nota Fiscal Fácil (NFF).

O sublimite do IBS será o mesmo válido atualmente para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e Imposto sobre Serviços (ISS), ou seja, o imposto será computado fora do Simples quando o faturamento ultrapassar R$ 3,6 milhões no ano-calendário. Para a CBS, vale o sublimite de R$ 4,8 milhões.

Outra mudança promovida pela norma é a incorporação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) ao Programa Gerador do DAS (PGDAS-D). Assim, as informações declaradas na Defis continuarão sendo informadas uma vez por ano, mas diretamente no PGDAS-D, entre janeiro e março.

A resolução ainda detalha os prazos de opção pelo Simples tanto para o regime puro quanto para o híbrido.

A criação da figura do devedor contumaz é uma das novidades do Código de Defesa do Contribuinte que mais exige atenção d...
17/08/2026

A criação da figura do devedor contumaz é uma das novidades do Código de Defesa do Contribuinte que mais exige atenção das empresas. O foco da regra é diferenciar a inadimplência ocasional de um comportamento reiterado de não pagamento de tributos.

Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o enquadramento atinge um perfil muito específico de contribuintes. Em âmbito federal, a contumácia ocorre quando a dívida reúne três características simultâneas: o passivo supera R$ 15 milhões (substancialidade), permanece em aberto por um longo período (sem tentativa de regularização) e não decorre de situações legítimas, como uma crise.

A combinação desses critérios busca atingir empresas que adotam de forma deliberada o não pagamento de tributos como estratégia de operação. Não se está falando de devedores que passaram por dificuldades financeiras

Se a contumácia for constatada, as possíveis consequências do enquadramento englobam: inclusão em lista pública, registro da condição no CNPJ, perda de acesso a benefícios fiscais, impedimento de participar de licitações e restrições para negociar a dívida por transação tributária. Em situações mais graves, pode ser declarada inaptidão ou baixa do CNPJ.

O processo é administrativo e começa com a notif**ação ao contribuinte. A partir daí, abre-se prazo para defesa, contestação da dívida e eventual regularização. Esse é o momento mais importante para a empresa agir, impedindo o rápido avanço do procedimento.

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