PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
Determina a revogação da Lei Complementar nº. 04/2017 do município de Portão/RS e estabelece a revisão da Lei Ordinária nº. 2.636/2017 (Código Tributário do Município de Portão/RS). Art. 1º - Com a publicação deste ato normativo, fica plenamente revogada a Lei Complementar 04/2017, a qual estabeleceu as novas plantas de valores genéricos de terrenos e edificaç
ões em substituição aqueles definidos nos anexos II e III da Lei Municipal 2.636/2017. Art. 2º - Determina-se por meio deste ato normativo a realização de aferição em todos os parâmetros, alíquotas e bases de cálculo vertidos do texto da Lei nº. 2.636/2017 (Código Tributário Municipal de Portão/RS).
§1º - O processo revisional será realizado através de uma comissão composta por membros da sociedade civil portonense.
§2º - A comissão prevista no §1º deverá ser formada por advogados, corretores de imóveis, arquitetos, engenheiros e peritos contábeis.
§3º - Os membros da comissão serão indicados através de consulta pública convocada pela Câmara Municipal de Vereadores, a qual deverá ser datada dentro do prazo máximo de até 60 dias da publicação deste ato normativo.
§4º - A comissão será constituída entre 05 e 10 membros e terá como objetivo aferir se houve negligência, imperícia ou levianismo na elaboração da Lei Municipal 2.636/2017 e, ainda, encaminhar suas conclusões ao Ministério Público, a fim de que avalie a legalidade dos atos apurados. Art. 3º - A aferição de negligência, imperícia ou levianismo na elaboração da Lei Municipal nº. 2.636/2017, bem como da utilização de índices abusivos ou incompatíveis com o mercado e a boa e usual prática, importa em revogação integral também da citada Lei Ordinária. Art. 4º - Determina como critérios de reavaliações imobiliárias, independente de contratações terceirizadas, a adequação de valores ao mercado local. Parágrafo único - Havendo discrepância acentuada entre as avaliações vigentes e suas posteriores reavaliações, estabelece teto de reajuste anual em 75% sobre o exercício anterior, cabendo eventuais acréscimos a reajustes anuais posteriores, até que se alcance o índice determinado. Art. 5º - Equipara planta de valor genérico de edificação das lojas e salas com valor das edificações residenciais, conforme enquadramento do material utilizado nas construções, revogando em específico os valores previstos a lojas e salas no anexo II da Lei Municipal 2.636/2017.
§1º - Em caso de edificação comercial condominial, com mais pavimentos, o valor das salas e lojas deve ser equiparado aos apartamentos, seguindo mesmo critério residencial já especificado.
§2º - Em caso de revogação da Lei Municipal 2.636/2017, conforme prevê art. 3º, a equiparação de lojas e salas com residências dar-se-á conforme Lei ou Lei Complementar vigente mais atual. Art. 6º - Munícipes que já efetuaram o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano no exercício de 2018, dentro da vigência da Lei Complementar 04/2017, serão ressarcidos, se for este o caso, mediante desconto direto e não progressivo do saldo corrigido nos anos subsequentes. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. A Lei Municipal 2.636, de 15 de setembro de 2017, revisa e atualiza todos os parâmetros de tributos do município pelo estabelecimento do Novo Código Tributário Municipal. Consta, inclusive, em seu art. 10, norma para atualização de valores nos seguintes termos: "correção anual com base no índice de inflação oficial do país". A Lei Complementar 04/2017, que substitui os anexos II e III do referido ato normativo, foi sancionada em 19 de dezembro de 2017. A única justificativa aceitável para uma alteração em tão pouco tempo seria o completo despreparo das partes envolvidas na elaboração da Lei 2.636/2017, o que justifica a presente proposição e abre precedente para discussão de todos os seus demais parâmetros e alíquotas.
2. A pontual substituição proposta pela Lei Complementar 04/2017 deságua em muitos casos em um reajuste de até 600% no IPTU dos imóveis e na reavaliação do valor venal em até 03 vezes o valor de mercado, conforme aferição informal em imobiliárias locais. Além de abusiva, a proposta permite ação judicial indenizatória por parte dos munícipes lesados com tal alteração, o que, ao invés de contribuir com o aumento de receita aos cofres municipais, acarreta em verdadeiro e possível esvaziamento destes, caso comprovado o abuso imposto pelo poder público sobre o contribuinte.
3. A Lei Complementar 04/2017, conforme alegação do próprio legislativo municipal, se consolidou em tempo exíguo e à revelia de aprofundado estudo da proposta, o que provocou o entendimento popular de que o poder executivo municipal tenha "forçado" sua aprovação sem a devida discussão e amadurecimento do projeto.
4. Com relação ao art. 5º, que equipara os valores referenciais de lojas e salas com residências, amparamos defesa no fato do comércio municipal já ser onerado com outros impostos específicos a ele, não havendo, portanto, necessidade nem base legal para distinção quanto a sua edificação propriamente dita. PROPONENTE: MARCIO UEBEL, PRESIDENTE PP/PORTÃO