28/09/2023
Cooperativismo na Reforma Tributária – Análise sobre a Emenda 117 da PEC 45/2019
O Sistema OCB, representando suas 4,7 mil cooperativas e seus 20,5 milhões de associados, atento a defesa do cooperativismo brasileiro e buscando contribuir positivamente para o desenvolvimento das discussões acerca da reforma tributária, vem registrar apontamentos relevantes a fim de buscar que suas especificidades, reconhecidas e aprovadas no texto da Câmara dos Deputados, sejam preservadas no Senado Federal. É fundamental esclarecer que a entidade apoia uma reforma do sistema tributário brasileiro com vista a simplificar, desburocratizar e reduzir o custo de conformidade, como oportunidade de fortalecimento da competividade das empresas nacionais e do crescimento econômico do país. Desta maneira, o Sistema OCB entende que a Emenda nº 117 não merece assentimento, visto que marginaliza as características particulares do modelo societário cooperativista ao propor alterações impróprias ao texto Constitucional firmado em 1988, desvirtuando assim a previsão da Carta Magna e o objetivo do Constituinte Originário quanto ao adequado tratamento tributário aos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas. A preocupação do Sistema OCB é legítima dado que restou assegurado no texto da reforma firmado na Câmara dos Deputados tributação ajustada ao seu modelo societário e não tratamento tributário favorecido ou benefício fiscal amplo e irrestrito ao cooperativismo. Destaca-se que o cooperativismo não se encontra alheio a tributação. Em outras palavras, não houve a exclusão das atividades praticadas pelas cooperativas da incidência de qualquer obrigação tributária, como afirma a emenda. Pelo contrário, só em 2021 este modelo injetou mais de R$ 19 bilhões2 em tributos aos cofres públicos! No entanto, a tributação deve contemplar as particularidades do modelo cooperativo, que diferentemente de outros modelos societários, tratam de sociedades de pessoas, constituídas para prestarem serviços aos cooperados, serviços estes ausentes de caráter mercantil ou lucrativo, eliminando a figura do intermediário e logo salvaguardando melhores condições aos cooperados. Neste cenário, todo o proveito econômico decorrente da eficiência operacional da cooperativa pertence ao cooperado e não a cooperativa, o que a torna neutra na cadeia tributária por não se subsumir às hipóteses de incidência em virtude de não objetivarem lucro e, portanto, não apresentarem capacidade contributiva, como ocorre de rigor com os modelos empresariais. Desta forma, a possível incidência de tributos deve recair onde, de fato, se fixa a riqueza, o acréscimo patrimonial, o resultado tributável, que no caso do cooperativismo é no cooperado! O sistema tributário deve, em vista disso, acompanhar as qualidades de cada modelo societário para assim promover isonomia fiscal. Neste sentido, o projeto de reforma tributária não visa alterar e, nem poderia, as particularidades dos diversos tipos societários previstos no Código Civil e em Leis Especiais. Posto isto, o regime tributário de uma cooperativa tem sua especificidade, assim como a tributação de uma sociedade empresária, tal qual de uma fundação e assim sucessivamente, com o devido respeito as suas características societárias próprias. Nesta senda, o disposto no artigo 146, inciso III, alínea c, da Constituição Federal aborda uma particularidade do modelo cooperativo, logo não cabe paralelos ou equiparações com a tributação de outros modelos societários. O adequado tratamento tributário não representa benefício fiscal ou vantagem competitiva, ao contrário, significa entender que na prática do ato cooperativo o contribuinte é o cooperado, quando aferível incidência. Essa característica e lógica societária e tributária necessita ser preservada, como ocorre na ordem fiscal atual e em vigor, sob pena de se ocasionar uma distorção no novo sistema tributário e a transgressão aos princípios da livre iniciativa, da concorrência e da isonomia, acarretando aumento desmedido de carga tributária e inviabilizando o modelo de negócio cooperativo. Destaca-se ainda que a necessidade de observância das especificidades das cooperativas e sua tributação, se justifica uma vez o cooperativismo ter reconhecida relevância como modelo econômico sustentável e socialmente responsável, capaz de proporcionar inclusão produtiva, geração e melhor distribuição de renda, acesso a mercados e desenvolvimento local e regional. O cooperativismo brasileiro atua em sete ramos, quais sejam: agropecuário, crédito, consumo, infraestrutura, saúde, transporte e trabalho e produção de bens e serviços. O modelo representa 190 mil brasileiros na prestação de serviços especializados a terceiros ou à produção de bens. Vanguardista, o ramo consumo engloba 2.1 milhões de associados. O cooperativismo de infraestrutura que presta serviços como: distribuição de energia elétrica, saneamento básico, telecomunicação, construção civil, irrigação e habitação, restam entre as 10 melhores no índice Aneel de Satisfação do Consumidor.3 As cooperativas desempenham um papel fundamental na produção de alimentos, abrangendo produtos como arroz, feijão, carne, legumes, ovos, leite, café e muito mais. Conforme o último Censo Agropecuário do IBGE, no segmento de grãos, 53% da produção do país passa por cooperativas que também têm presença nas cadeias produtivas do trigo (75%), soja (52%), café (55%), leite (46%), milho (53%), algodão (48%), feijão (43%) e suínos (50%). Boa parte dessa produção tem a marca da agricultura familiar, que representa 71,2% do quadro social do cooperativismo agropecuário. As cooperativas de crédito têm mais de 7,6 mil pontos, sendo que 264 municípios do país contam com cooperativas como únicas instituições financeiras presentes em suas regiões.4 Já o cooperativismo de saúde brasileiro é o maior do mundo representando 32% do mercado de saúde suplementar e está presente em 85% dos municípios brasileiros. 5 No ramo transporte, somam na modalidade de cargas 444 cooperativas que movimentam cerca de 450 milhões de toneladas de carga anualmente. Esse segmento configura 45% das operações do ramo que engloba ainda atividade de transporte de passageiros e turístico. 6 3 Dados https://anuario.coop.br/ 4 Somos Cooperativismo 5 Idem. 6 Idem. À vista do exposto, cumprir e aplicar o adequado tratamento tributário às cooperativas é ponto central para que o cooperativismo mantenha seu protagonismo no desenvolvimento do país, com uma tributação ajustada, findando o ambiente de insegurança jurídica tributária administrativa e judicial sobre o segmento. Apenas com justiça tributária é possível que as cooperativas possam contribuir plenamente para impulsionar a economia nacional com inclusão produtiva e de renda nas comunidades onde estão presentes. Ficamos à disposição e nos prontificamos a prestar quaisquer esclarecimentos adicionais.
Sistema OCB, 22/9/2023
O coop segue crescendo... batemos a marca de mais de 20 milhões de cooperados e somos 4.693 cooperativas geramos mais de 524 mil empregos geramos R$ 656 bilhões em ingressos