Martini & Martini - Perícias Contábeis

Martini & Martini - Perícias Contábeis A Martini & Martini trabalha com perícias e cálculos contábeis para fins jurídicos.

A Martini & Martini teve início com a visão de seus diretores a respeito da grande demanda de ações judiciais e extrajudiciais, bem como de reclamatórias trabalhistas que enfrentam as empresas ou órgãos públicos. Assim, valeu-se do seu quadro profissional e parceiros de grande competência para dirimir os assuntos que envolvem seus conhecimentos. Como a comunidade jurídica tem sempre uma grande car

ga de ações, temos como objetivo oferecer a nossos clientes uma consultoria preventiva visando a redução do volume de ações. Observando a necessidade dos advogados quanto aos assuntos de natureza contábil, oferecemos também o serviço de assistência técnica afim da obtenção de melhores resultados aos seus clientes. Apresentamos nossos serviços e soluções buscando assim elucidar as questões judiciais e extrajudiciais.

O Legislativo possui funções legislativas, administrativas e fiscalizadoras.• As funções legislativas consistem na elabo...
15/12/2014

O Legislativo possui funções legislativas, administrativas e fiscalizadoras.

• As funções legislativas consistem na elaboração de leis sobre todos os assuntos definidos como de sua competência. Assim os parlamentares têm o direito de apresentar projetos de lei, moções, emendas aos projetos de lei, aprovar ou rejeitar projetos, aprovar ou rejeitar vetos do prefeito, governador ou presidente da República.

• As funções fiscalizadoras se destinam à fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo (prefeito,vice-prefeito, secretários municipais e estaduais, governadores, vice-governadores, Presidente da República e ministros) e os atos de toda a administração pública a que representam. A função fiscalizadora se dá por meio da apresentação de requerimentos de informação sobre a administração, criação de Comissões Parlamentares de Inquérito para apuração de fato determinado, realização de vistorias e inspeções nos órgãos públicos e ainda através de convocação de autoridades públicas para depor e prestar esclarecimentos.

• As funções administrativas exercidas pela Casa Legislativa destinam-se à organização dos seus serviços internos, tais como composição da Mesa Diretora, constituição das comissões, bancadas partidárias, etc. A função administrativa é restrita à sua organização interna, regulamentação de seu funcionalismo, estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

A Casa Legislativa exerce ainda a função de assessoramento, através da indicação, que é o instrumento legislativo pelo qual o Legislativo sugere ao Chefe do Poder Executivo medidas de interesse da administração pública como a adoção de programas sociais, melhor gestão, etc.

O Poder Legislativo também exerce algumas funções parecidas com o Poder Judiciário, quando processa e julga o chefe do Poder Executivo ou seus representantes em crime de responsabilidade. A pena imposta a esses agentes políticos pode ser até mesmo de impeachment, que é a perda do mandato.

Para ser parlamentar a pessoa precisa ser escolhida pela convenção do partido, ter domicílio certo, ser brasileira, estar no pleno EXERCÍCIO dos direitos políticos, ser filiado a partido político e ter idade mínima correspondente ao cargo.

O Poder Legislativo Federal é bicameral, ou seja, representado por duas Casas Legislativas: Senado Federal e a Câmara dos Deputados. Juntas elas constituem o Congresso Nacional (CN).

Nesse sistema bicameral, uma Casa não predomina sobre a outra. Possuem competências diferenciadas. O CN, enquanto reunião das duas Casas, segundo a Constituição Federal, exerce a função de fiscalização e controle do Poder Executivo por meio de: pedidos de informação; comissão parlamentar de inquérito e controle externo dos gastos públicos com auxílio do Tribunal de Contas. Também cabe ao CN julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República e os ministros de Estado quanto a crimes de responsabilidade. Nesses casos, a Câmara dos Deputados atua como órgão de admissibilidade do processo e o Senado como tribunal político sob a presidência do Presidente do STF (Supremo Tribunal Federal). É tarefa exclusiva do Senado Federal processar e julgar os Ministros do STF, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade.

Câmara dos Deputados


Os Deputados Federais que compõem a Câmara dos Deputado são eleitos diretamente nos 27 Estados da Federação pelo sistema proporcional. Nenhum Estado terá mais de setenta deputados ou menos de oito deputados. Esta questão é bastante criticada, uma vez que tem gerado descaracterização do sistema proporcional, ao possibilitar que Estados muito populosos tenham representação proporcionalmente menor do que a de Estados pouco populosos. Ao todo, a Câmara possui 513 deputados federais.


A maior parte das atividades legislativas tem lugar nas comissões permanentes ou temporárias. As Comissões Permanentes são em número de 19. Seus principais objetivos são analisar as proposições legislativas, realizar audiências públicas com representantes da sociedade civil, convocar e tomar depoimentos de ministros de Estado, prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; determinar a realização de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos três Poderes, da administração direta e indireta etc.

As Comissões Temporárias são criadas para apreciar determinado assunto, extinguindo-se ao término da legislatura, quando alcançada sua finalidade ou expirado seu prazo de duração. Entre elas estão as Comissões Parlamentares de Inquérito.

Dentro de sua área de competência, cada Comissão exerce papel fundamental na análise, discussão e votação das matérias a elas pertinentes.


Senado Federal


O Senado Federal é a câmara representativa dos Estados federados. O Senado é composto de representantes dos estados e do Distrito Federal, elegendo cada um três senadores (com dois suplentes cada). Os senadores são eleitos pelo princípio da maioria para um mandato de oito anos, sendo renovada – a representação de cada estado e do Distrito Federal - de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. Ao todo são 81 senadores.

As competências do Senado Federal são diferentes das da Câmara e entre elas, ressalta-se a atribuição de autorizar operações externas financeiras, dispor sobre os limites legais para operações de crédito dos estados e outros assuntos do interesse dos estados membros e da União.

Assembléias Estaduais

Nos Estados, o Poder Legislativo é representado pelas Assembléias Legislativas. Cada estado da Federação possui a sua Assembléia, que está localizada na respectiva capital. No Distrito Federal, chama-se Câmara Legislativa.

Câmaras de Vereadores

O Poder Legislativo no município é realizado pelas Câmaras Municipais, cujos membros são os vereadores. As Câmaras Municipais são constituídas de, no mínimo, nove vereadores e, no máximo, cinqüenta e cinco. Esse número é proporcional à população do município, conforme prevê o art. 29, IV, a, b e c da Constituição Federal, que fixa os limites.

Fonte: http://www.dhnet.org.br/

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22/10/2014

PERÍCIA CONTÁBIL TRABALHISTA

A Perícia Contábil em Matéria Trabalhista lida com dois atores: o Empregado que, no Processo Trabalhista, geralmente, figura na condição de Reclamante e o Empregador, chamado de Reclamado, ente que organiza os meios de produção nos quais se insere o Empregado. Portanto o conceito que prevalece é que o Empregador é o ente organizado e que o Empregado é o ente desorganizado, dependente e ipossuficiente porque não dispõe de registros pessoais equivalentes aos da empresa que possam servir, no futuro, de prova em eventual Processo Trabalhista. Conceitua-se o Empregado como o ente que tem “desproteção organizativa”. Ao contrário, o Empregador tem a obrigação legal de manter registros contábeis, trabalhistas e previdenciários relacionados com o “contrato de trabalho” que mantém com seu(s) empregado(s).

17/10/2014

ASSISTENTE TÉCNICO

O perito contador assistente é o profissional de confiança contratado por uma das partes de uma demanda judicial. Também conhecido como assistente técnico, o seu trabalho consiste em nortear, ao longo do processo judicial, os procedimentos referentes à parte técnica da prova pericial, preservando os interesses expostos na peça inicial e argumentando, por meio de quesitos, os pontos relevantes para o deslinde favorável da ação. É função também deste profissional emitir um parecer sobre o laudo pericial elaborado pelo perito do Juízo. Nesse sentido, este artigo tem como objetivo discutir a participação do trabalho do perito assistente na formação da prova técnica e na busca dos interesses da parte que o contratou.

16/10/2014

A ANÁLISE DESCRITIVA DE UM LAUDO PERICIAL TRABALHISTA

Na audiência de instrução, o juiz presidente sentindo-se à necessidade de obtenção de maiores provas junto aos autos para que possa determinar a sentença com segurança, interrompe a audiência de instrução e designa a realização da diligência, nomeando o perito contábil (conforme Artigo 145 segundo dispositivo no Artigo 421 do CPC) para a realização dos trabalhos.

Após a designação do perito e a nomeação do mesmo, inicia-se o processo dos trabalhos periciais.

O perito retira os autos do cartório para conhecimento do objeto de litígio, sendo que a partir desse momento todo o cuidado e zelo do processo são de sua responsabilidade.

60 prazo para realização dos trabalhos e entrega do laudo pericial será determinado pelo juiz conforme Artigo 421 do CPC.

Após a designação da diligência, as partes e o juiz poderá elaborar quesitos, no qual o perito deverá responder quando da conclusão dos trabalhos.

O perito deverá concluir seu laudo pericial com a maior rapidez possível e dentro do prazo determinado.

Todo trabalho pericial quando não existir nos autos os documentos necessários o perito poderá entrar em contato com a empresa, marcando antecipadamente dia e hora para proceder os trabalhos de verificação em livros contábeis e demais documentos necessários,
havendo necessidade de obtenção de mais provas o perito poderá realizar o processo de investigação.

Concluído os trabalhos periciais junto aos responsáveis e obtenção dos dados necessários para a elaboração do laudo, o perito encerra os trabalhos de campo e inicia-se a conclusão e elaboração do laudo pericial, respondendo os quesitos juntados aos autos e dando por encerrado os trabalhos periciais.

15/10/2014

LAUDO PERICIAL

Laudo é o documento, elaborado por um ou mais peritos, onde se apresentam conclusões do exame pericial. No laudo, responde-se aos quesitos (perguntas) que foram propostos pelo juiz ou pelas partes interessadas.

Laudo Pericial Contábil (LPC) é uma peça escrita, na qual o perito-contador deve visualizar, de forma abrangente, o conteúdo da perícia e particularizar os aspectos e as minudências que envolvam a demanda.

O LPC efetuado em matéria contábil somente será executado por contador habilitado e devidamente registrado em Conselho Regional de Contabilidade.

As normas para o LPC foram determinadas pela NBC TP 01.

14/10/2014

13.3 – A EXECUÇÃO

13.3.1 – O perito-contador assistente pode, tão logo tenha conhecimento da perícia, manter contato com o perito-contador, pondo-se à disposição para o planejamento e a execução conjunta da perícia. Uma vez aceita a participação, o perito-contador deve permitir o seu acesso aos trabalhos.

13.3.2 – O perito-contador e o perito-contador assistente, enquanto estiverem de posse do processo ou de documentos, devem zelar pela sua guarda e segurança.

13.3.3 – Para a execução da perícia contábil, o perito-contador e o perito-contador assistente devem ater-se ao objeto do trabalho a ser realizado.

13.3.4 – Nas diligências, o perito-contador e o perito-contador assistente devem relacionar os livros, os documentos e os dados de que necessitem, solicitando-os, por escrito, em termo de diligência.

13.3.5 – A eventual recusa no atendimento de diligências solicitadas, ou qualquer dificuldade na execução do trabalho pericial devem ser comunicadas, com a devida comprovação ou justificativa, ao Juízo, em se tratando de perícia judicial ou à parte contratante, no caso de perícia extrajudicial ou arbitral.

13.3.6 – O perito-contador e o perito-contador assistente utilizar-se-ão dos meios que lhes são facultados pela legislação e das normas concernentes ao exercício de sua função, com vista a instruírem o laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil com as peças que julgarem necessárias.

13.3.7 – O perito-contador e o perito-contador assistente manterão registros dos locais e datas das diligências, nomes das pessoas que os atenderem, livros e documentos examinados ou arrecadados, dados e particularidades de interesse da perícia, rubricando a documentação examinada, quando julgarem necessário.

13.3.8 – A execução da perícia quando incluir a utilização de equipe técnica, deve ser realizada sob a orientação e supervisão do perito-contador e ou do perito contador assistente que assumiram a responsabilidade pelos trabalhos, devendo assegurar-se que as pessoas contratadas estejam profissionalmente capacitadas à execução.

13.3.9 – O perito-contador e o perito-contador assistente devem documentar, mediante papéis de trabalho, os elementos relevantes que serviram de suporte à conclusão formalizada no laudo pericial contábil e no parecer pericial contábil.

13.3.10 – O perito-contador assistente que assessorar o contratante na elaboração das estratégias a serem adotadas na proposição de solução por acordo ou demanda cumprirá, no que couber, os requisitos desta Norma.

10/10/2014

CONTRATAÇÃO DE ESPECIALISTAS

O perito-contador e o perito-contador assistente, são responsáveis também pelos trabalhos realizados por especialista contratado para a realização de parte da perícia que exija conhecimento específico em outras áreas do conhecimento humano. Tal obrigação assumida pelo perito perante o julgador ou contratante não exime o especialista contratado da responsabilidade pelo trabalho executado.

A utilização de serviços de especialistas de outras áreas, quando parte do objeto da perícia assim o requerer, não implica presunção de incapacidade do perito-contador e do perito-contador assistente, devendo tal fato ser, formalmente, relatado no Laudo Pericial Contábil ou no Parecer Pericial Contábil para conhecimento do julgador, das partes ou dos contratantes.

São exemplos de trabalho de especialista: programador de computador para desenvolvimento de programas para perícias, inclusive para liquidação de sentenças em ações trabalhistas, apuração de haveres, aferição de diferenças do Sistema Financeiro de Habitação; atuários; especialista contábil em partes específicas da perícia, entre outros.

09/10/2014

COMPETÊNCIA PROFISSIONAL

A perícia contábil, tanto a judicial, como a extrajudicial e a arbitral, é de competência exclusiva de Contador registrado em Conselho Regional de Contabilidade.

Competência profissional pressupõe ao perito-contador e ao perito-contador-assistente demonstrar capacidade para pesquisar, examinar, analisar, sintetizar e fundamentar a prova no laudo pericial e no parecer pericial contábil.

O contador, na função de perito, deve manter adequado nível de competência profissional, atualizado sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC), além das técnicas contábeis, especialmente as aplicáveis à perícia. Na opinião de Xavier, os procedimentos de perícia contábil visam fundamentar as conclusões que serão levadas ao laudo pericial contábil ou parecer contábil, e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza e a complexidade da matéria, exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, avaliação e certificação. A Perícia desenvolve-se como um campo de atuação bastante importante para os contadores, na medida em que há uma grande responsabilidade no trabalho.

Durante o processo da perícia, três profissionais podem atuar concomitantemente, pois o autor e o réu podem indicar assistentes técnicos para acompanharem o perito indicado pelo juiz. O perito do juiz faz o laudo e submete aos assistentes. Caso um deles discorde, faz um laudo em separado.

09/10/2014

PERÍCIA X AUDITORIA

A principal diferença entre auditoria e perícia é que a auditoria opera através de um processo de amostragem, e a perícia sobre um determinado ato, ligado ao patrimônio das entidades físicas ou jurídicas, buscando a apresentação de uma opinião através do laudo pericial.

O perito contador atua sobre um caso litigioso, envolvendo duas partes, enquanto que o auditor desenvolve seu trabalho para uma entidade privada ou pública que o contrata para apreciar e emitir parecer sobre controles internos ou demonstrações financeiras.

08/10/2014

NO JUDICIÁRIO

A Justiça recorre ao perito contábil quando o juiz necessita de um laudo profissional especializado ou para atender ao pedido de uma das partes envolvidas no processo. Muitas perícias na área da Contabilidade são hoje requeridas principalmente na parte de revisão de encargos financeiros contra bancos, também referentes ao Sistema Financeiro Habitacional, e demais questões como leasing, condomínios, entre outros. A perícia é um meio de prova previsto no Direito, assim como a documental, a testemunhal e a do depoimento pessoal.

O perito contábil, além da condição legal, da capacidade técnica e da idoneidade moral, tem uma responsabilidade enorme, já que suas afirmações envolvem interesses e valores consideráveis.

No caso de perícia judicial, o prazo estabelecido para a conclusão dos trabalhos, fixado pelo juiz, deve ser cumprido pelo perito-contador como forma de não obstar a celeridade processual. O perito-contador assistente deve cumprir o prazo fixado em lei, para suas manifestações sobre o laudo pericial, de forma a não prejudicar a parte que o indicou.

08/10/2014

PERÍCIA CONTÁBIL - UM MERCADO EM EXPANSÃO

Uma função que necessita constante aprimoramento, a Perícia Contábil vem atraindo cada vez mais a atenção dos profissionais de Contabilidade. O perito contador, contratado pelas partes ou indicado pelo juiz para fazer laudos sobre um determinado caso, é essencial para a solução de litígios na Justiça.

Pela definição da Norma Brasileira de Contabilidade, a perícia contábil é “o conjunto de procedimentos técnicos, que tem por objetivo a emissão de laudo sobre questões contábeis, mediante exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, avaliação ou certificado.”

Perito é o Contador regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiência, da matéria periciada.

O perito é a pessoa nomeada pelo juiz ou pelas partes (em caso de perícia extrajudicial).

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07/10/2014

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