Guimarães & Associados

Guimarães & Associados Guimarães & Associados Auditores Independentes é uma organização, sediada no Recife, que reúne equipe de habilitados auditores, consultores e contadores.

A Guimarães & Associados Auditores Independentes é uma organização dirigida por Arnaldo Guimarães - com mais de 40 anos nos setores de auditoria, contabilidade e controle fiscal, atuando junto a médias e grandes empresas - e Otavio Alves do Nascimento - também com mais de 40 anos dedicados a essas áreas. O escritório conta com uma equipe de habilitados auditores, consultores e contadores, que prima pela integridade e observância da ética profissional.

26/06/2017

DECORE ELETRÔNICA - NOTAS TÉCNICAS
Fonte: CRCBA

A Resolução CFC 1364/2011, alterada pela Resolução CFC nº 1492/15, agora possui notas técnicas em seu Anexo II que dispõem sobre procedimentos importantes na emissão de uma Decore Eletrônica. Ao todo são 06 notas. Abaixo, na íntegra, segue a Nota 1: “O profissional deverá manter junto com a via da Decore cópia dos termos de abertura e de encerramento do livro diário assinados pelo sócio da empresa e pelo profissional da Contabilidade responsável e das páginas onde constam os lançamentos referentes aos rendimentos declarados na Decore (se referente ao ano corrente somente página do diário), devidamente escriturado de acordo com a ITG 2000 (R1).”

26/06/2017

Correção do FGTS será depositada em agosto/2017
Trabalhadores vão receber um dinheiro extra nas suas contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A partir de agosto, os valores serão creditados, mesmo para os que já sacaram os recursos das contas inativas. Esse extra se deve à medida que aumentou a remuneração do fundo.
Antes da Lei nº 13.466, a remuneração do FGTS era de 3% ao ano. Agora, esse valor subiu para 5,5%. Com isso, pela primeira vez em anos, esses rendimentos apresentarão ganho real, ou seja, vão superar a inflação.
Esse valor extra, no entanto, não poderá ser sacado da mesma maneira que os valores das contas inativas. Eles serão acrescentados ao saldo do fundo e ficarão disponíveis para movimentação pelas regras previstas em lei.
Contas inativas
Caso o trabalhador tenha sacado todo o dinheiro de uma conta inativa, mas ela estava com saldo positivo em 31 de dezembro de 2016, a conta continua a existir e vai receber esse valor extra. O pagamento será feito em agosto.
Por Portal Brasil, com informações da Caixa Econômica Federal

20/06/2016

Responsáveis técnicos por demonstrações contábeis devem cumprir Educação Continuada

Por Comunicação CFC

Profissionais têm até o dia 31 de dezembro de 2016 para cumprir 40 pontos no Programa de Educação Profissional Continuada

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), considerando a importância e a abrangência do assunto, chama a atenção dos profissionais para as exigências da Norma Brasileira de Contabilidade NBC PG 12 (R1), que trata da Educação Profissional Continuada. A norma, editada em dezembro de 2015, determina que, a partir do ano de 2016, todos os responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis ou que exerçam funções de gerência e chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis, de empresas reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pelo Banco Central do Brasil (BCB), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), ou que sejam consideradas de grande porte, têm que cumprir a Educação Profissional Continuada (EPC). O objetivo é garantir que esses profissionais se mantenham atualizados e em sintonia com as alterações que ocorrem nas normas em geral e na legislação aplicada ao setor.

A NBC PG 12 (R1) exige também que a EPC seja cumprida por todos os auditores independentes, mesmo aqueles que não atuam no mercado regulado. Os profissionais enquadrados na regra precisam obter, pelo menos, 40 pontos no Programa de Educação Continuada por ano-calendário. Cursos, palestras, reuniões técnicas, docência, participação em comissões profissionais e técnicas, bancas acadêmicas, orientação de tese, monografia ou dissertação, publicação de artigos em jornais, revista, autoria e coautoria de livros e outras atividades acadêmicas, desde que credenciadas e os respectivos pontos homologados pelo CFC.

A EPC existe desde 2003 e era obrigatória para os auditores registrados no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) e para os que atuam no mercado regulado. A NBC PG 12 (R1) alterou a abrangência da norma anterior – a NBC PA 12 –, voltada para auditores, para incluir também os profissionais que são responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis.

De acordo com o vice-presidente de Desenvolvimento Profissional do CFC, Nelson Zafra, a alteração é decorrente de uma exigência do mercado Profissional nessa área. “Havia uma necessidade de que os profissionais que auditam as demonstrações contábeis e os responsáveis por apresentá-las estivessem submetidos às mesmas exigências em termos de atualização, garantindo maior qualidade às informações” esclarece.

Para saber quais são as instituições e eventos credenciados e a pontuação de cada atividade, o interessado deve procurar o Conselho Regional de Contabilidade do seu estado ou pode enviar email para o departamento de Desenvolvimento Profissional do CFC [email protected] com o questionamento.

05/05/2016

Receita Federal publica Instrução Normativa que amplia prazo da ECF. A data-limite de entrega da ECF passa a ser o último dia útil do mês de julho

Publicado: 04/05/2016 11h46

A Instrução Normativa RFB nº 1633, publicada hoje (4/5) no Diário Oficial da União, amplia o prazo de ajuste dos lançamentos efetuados na contabilidade societária para a contabilidade fiscal, de forma a atender pleito de entidades representativas de contribuintes sem, no entanto, prejudicar o adequado controle das informações por parte da RFB. Para tanto, altera a data-limite de entrega da ECF para o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

Os contribuintes tinham um mês para efetuar todos os ajustes decorrentes da adoção das normas contábeis internacionais na escrituração contábil mas não aceitos pela lei tributária, já que a data-limite de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) é o último dia útil do mês de maio do ano seguinte. Entretanto, para alguns contribuintes, com um maior volume de informações a serem ajustadas, esse prazo poderia prejudicar a qualidade das informações prestadas na ECF.

Dessa forma, a IN publicada hoje altera a Instrução Nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e estabelecia que a ECF deveria ser transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

Logo, a data-limite de entrega da ECF passa a ser o último dia útil do mês de julho.

03/05/2016

Recife, 03 de maio de 2016.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 24, DE 23 DE MARÇO DE 2016 - (Publicado(a) no DOU de 02/05/2016, seção 1, pág. 32)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECEITA BRUTA. CPRB. OPÇÃO. MANIFESTAÇÃO. ANO DE 2015.
Com a edição da Lei nº 13.161, de 2015, a CPRB torna-se opcional a partir de 1º de dezembro de 2015, e sua alíquota somente é majorada em relação a fatos geradores ocorridos a partir desta data. Para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, é manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa não a novembro, mas a dezembro de 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, art. 195, § 6º; Lei nº 13.161, de 2015, arts. 1º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 1º, §§ 5º e 6º.
SC Cosit nº 24 2016.pdf

22/04/2016

Recife, 22 de abril de 2016.

Divulgação em cumprimento a decisão da 5ª Vara Federal do Distrito Federal - Simples Nacional

A Lei nº 13.247, que criou a sociedade unipessoal de advocacia, foi publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro 2016.

A 5ª Vara Federal do Distrito Federal, nos autos da ação ordinária nº 0014844-13.2016.4.01.3400, concedeu tutela antecipada em favor da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, em âmbito nacional, com a finalidade de permitir que todas as sociedades unipessoais de advocacia lá registradas optem pelo Simples Nacional.

Para tanto, a Justiça Federal determina que a União conceda mais 30 dias de prazo, a partir da intimação da União, para que as sociedades unipessoais de advocacia possam optar pelo Simples Nacional. A União foi intimada para cumprimento em 13 de abril de 2016 e a intimação foi juntado aos autos no dia 14, de sorte que o termo final do prazo para cumprimento é dia 19 de abril de 2016 (art. 224 c/c art. 231, II, do CPC).

Enquanto a Comissão Nacional de Classificação - Concla, do IBGE, não institui um código de natureza jurídica próprio, as sociedades unipessoais de advocacia têm sido inscritas no CNPJ com código de natureza jurídica de Eireli, que não impede a opção.

A Lei nº 13.247, que criou a sociedade unipessoal de advocacia, foi publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro 2016. Assim, as entidades constituídas após essa data são consideradas em início de atividade, porque ainda estão dentro do prazo de 180 dias contados da abertura do CNPJ (art. 2º, inciso IV, da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011).

Para optar pelo Simples Nacional nessa condição de "em início de atividade", elas também precisariam fazer a opção em até 30 dias contados do deferimento da inscrição municipal (art. 6º, § 5º, inciso I, da citada Resolução). Operacionalmente, a única forma de fazer cumprir a decisão judicial em curto prazo é orientar a sociedade unipessoal de advocacia com inscrição municipal:

- anterior a 19 de abril de 2016 a informar como data da inscrição municipal a data de reabertura do prazo de opção, ou seja, 19 de abril de 2016; e

- igual ou posterior a 19 de abril de 2016 a fazer a opção normalmente, informando como data da inscrição municipal a data efetiva.

Ainda em atendimento à referida decisão judicial, clique aqui para ler o inteiro teor da decisão judicial.

Essa decisão judicial será objeto de recurso, podendo ser futuramente suspensa ou cassada, o que ensejará novas orientações.

18/04/2016

Recife, 18 de abril de 2016

Postergação da entrega do Razão Auxiliar das Subcontas (RAS)

A entrega do Razão Auxiliar das Subcontas (RAS) foi postergada para 30 de novembro de 2016.
Ademais, será criada uma forma alternativa de apresentação do RAS no Manual de Orientação do Leiaute da ECD.
As pessoas jurídicas, que não possuam outros livros auxiliares, poderão entregar normalmente o livro "G" até a data-limite de entrega da ECD (último dia útil do mês do maio), ainda que tenham que entregar o RAS posteriormente.
A data-limite de entrega, para todas as pessoas jurídicas obrigadas a entregar a ECD permanece inalterada (último dia útil do mês de maio). Não haverá postergação da entrega da ECD.

14/04/2016

Recife, 14 de abril de 2016

Receita Federal e PGFN publicam portaria da consolidação previdenciária da Lei nº 12.996/2014

O contribuinte deverá pagar até o último dia do prazo, 24 de junho de 2016, os valores das prestações vencidas até o mês de maio de 2016 e eventualmente não pagos

Foi publicada a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550, de 11 de abril de 2016, que estabeleceu prazos e procedimentos para prestação das informações necessárias à consolidação das modalidades previdenciárias do parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/2014.

No prazo compreendido entre 7 e 24 de junho de 2016, os contribuintes optantes pelo parcelamento ou pelo pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal (PF) e Base de Cálculo Negativa (BCN) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) relativamente aos débitos previdenciários deverão:

· indicar os débitos a serem parcelados ou quitados, conforme o caso;
· informar o número de prestações pretendidas, em caso de parcelamento;
· indicar os montantes de PF e BCN da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

A prestação das informações deverá ser realizada exclusivamente nos sítios da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) por meio do Portal e-Cac.

O contribuinte deverá pagar até o último dia do prazo, 24 de junho de 2016, os valores das prestações vencidas até o mês de maio de 2016 e eventualmente não pagos. No caso de opção pelo pagamento à vista, o saldo devedor deverá ser pago no mesmo prazo. Caso o pagamento não seja efetuado, o parcelamento será cancelado e o pagamento à vista não será homologado.

Para quem efetuou apenas opção pelo parcelamento de débitos não previdenciários será permitido efetuar a adesão e consolidação das modalidades de parcelamento previdenciário. Nesse caso, a prestação das informações para consolidação e o pagamento de todas as prestações vencidas desde o prazo final de adesão (dezembro de 2014) deverão ocorrer até o dia 24 de junho de 2016.

Os contribuintes que pretendem desistir de parcelamentos ativos para incluir os saldos apurados nos parcelamentos da Lei nº 12.996/2014, terão até o dia 6 de maio de 2016 para realizar os procedimentos previstos na Instrução Normativa n° 1.491, de 19 de agosto de 2014.

12/04/2016

Declaração de ST e Diferencial de Alíquotas Deverá Ser Entregue até 20/Abril/2016

O arquivo digital da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 01º de janeiro de 2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Fatos Geradores de Janeiro e Fevereiro/2016
O prazo de entrega relativo a fatos geradores ocorridos em janeiro e fevereiro de 2016 foi postergado para o dia 20 de abril de 2016, conforme Ajuste Sinief 3/2016.
MANUAL
O Comitê Gestor do Simples Nacional elaborou um manual abordando a visão geral do aplicativo para preenchimento da DeSTDA.

12/04/2016

Importante matéria publicada pelo CRC/BA em 11/04/2016 (Escrito por Josefina Nascimento)

ICMS – Substituição Tributária a partir de 2016

No regime da substituição tributária o fisco elege um responsável pelo recolhimento do imposto.

No caso do ICMS, a substituição tributária para frente, quem é responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes é o fabricante ou o importador do produto.

O instituto da Substituição Tributária foi autorizado pela Constituição Federal, através do § 7º do artigo 150:
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Até o ano de 2015 os Estados e o Distrito Federal incluíam e excluíam produtos no regime da substituição tributária e não precisam consultar o CONFAZ.

O CONFAZ por meio do Convênio ICMS 92/2015 acabou com a liberalidade dos Estados e do Distrito federal de incluírem produtos no regime.

Com o advento do Convênio ICMS 92/2015 os Estados e o Distrito Federal somente podem incluir no regime da substituição tributária os produtos devidamente autorizados pelo CONFAZ.

O Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015 criou o Código Especificador de Substituição Tributária - CEST e uniformizou em todo território nacional a lista de bens sujeitos ao regime da substituição tributária.

Com esta medida, a partir de 2016 os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS através do regime da substituição tributária do produto autorizado pelo CONFAZ.

A lista completa dos produtos consta do Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015.

Esta medida é muito importante e veio para melhorar as operações, principalmente as interestaduais.

Com a uniformização, o CONFAZ passou a "lição de casa" para os Estados e Distrito Federal, atualizar a legislação interna para adequar às novas regras.

Alguns Estados ainda não adequaram à sua legislação às disposições do Convênio ICMS92/2015 e isto tem impactado na aplicação das regras tributárias, a exemplo de São Paulo, que até a elaboração desta matéria ainda não havia alterado o Regulamento do ICMS. Para dirimir as dúvidas, os contribuintes paulistas estão utilizando da figura da Consulta Tributária.

São Paulo está legislando no “sistema de emergência”, para efeito de aplicação das regras de substituição tributária está considerando o Comunicado CAT 26/2015 (está atuando como se fosse o “Regulamento do ICMS), visto que os artigos do RICMS/00 não foram alterados.

A seguir as principais questões sobre o tema:
1 - Como identificar se há autorização para o Estado cobrar o imposto através do regime da substituição tributária?
Consulte através do NCM (e descrição) a lista anexa ao Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015.
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/convenio-icms-146-15
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/convenios-icms-92-15

2 - O NCM não consta do Convênio, e agora?
Se não consta considere que o produto não está no regime da Substituição Tributária em nenhum Estado.

3 - Mas o produto estava no regime da Substituição Tributária no Estado, e agora não consta da lista anexa ao Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS146/2015.
Então, isto significa que o Estado não tem desde de 1º de janeiro de 2016 autorização para cobrar ICMS-ST deste produto.

4 – O Estado ainda não atualizou o regulamento do ICMS
Embora não tenha atualizado, a exemplo de São Paulo, desde 1º de janeiro de 2016 o Estado não pode mais cobrar ICMS-ST dos produtos que não constam da lista anexa ao Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015.

5 – Como ficam os Protocolos ICMS?
Também devem atender às disposições do Convênio ICMS 92/2015.
O Protocolo somente pode incluir produtos no regime da Substituição Tributária se tiver autorização do CONFAZ.

6 – Produtos autorizados pelo CONFAZ, através do Convênio ICMS 92/2015 serão incluídos automaticamente nos Protocolos?
Não, é necessário ocorrer alteração das disposições dos Protocolos, visto que a inclusão não será automática.
A lista publicada pelo CONFAZ de produtos sujeitos ao regime da Substituição Tributária é apenas autorizativa. Não há obrigatoriedade dos Estados e do Distrito Federal incluir o produto no regime.

7 – CEST – Código Especificador de Substituição Tributária
O produto está na lista do CONFAZ, mas a operação não está sujeita ao ICMS-ST, devo informar o CEST no documento fiscal?
Sim, se o produto possuir CEST este deve ser informação no documento fiscal a partir de 1º de outubro de 2016, conforme Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 16/2016.

12/04/2016

Recife, 12 de abril de 2016

Amigos, atentem para esta notícia:

Dados das Decores estão disponíveis para a Receita

O CFC está modernizando seus sistemas, entre eles, o da emissão da Decore. A partir de maio, o profissional terá que fazer upload dos documentos comprobatórios dos rendimentos no ato da emissão e, desde janeiro, as declarações emitidas estão disponíveis para a Receita Federal. A Decore é um documento muito utilizado por profissionais liberais e empresários para comprovar rendimento. É exigido, em geral, por bancos e demais instituições financeiras. A reunião tratou de como esses dados serão enviados para o órgão. “São mais de 500 mil declarações emitidas todos os anos com informações de rendimentos”, afirmou Breda.

Para Martins, a declaração terá a função de melhorar a qualidade das informações prestadas ao Fisco. “Muitas vezes, o contribuinte, na hora de prestar informações de seus rendimentos e patrimônios à Receita, omite informações para o profissional da contabilidade, mas na hora que ele precisa de uma declaração comprobatória de renda, ele quer que o profissional emita um documento afirmando que ele tem rendimentos reais maiores que os apresentados ao Fisco. Portanto, para nós, a Decore auxiliará na qualidade da informação prestada.”

O vice-presidente consultou Martins sobre a possibilidade de a Escrituração Contábil Digital (ECD) passar a exigir o nome do auditor independente das organizações consideradas de grande porte pela Lei nº 11.638/2007. Atualmente, o campo está disponível, mas não gera mensagem de erro caso não seja preenchido, apenas de advertência. A Lei 11.638, além de definir o que são empresas de grande porte, determina que elas contratem auditoria independente. “Hoje nós não conseguimos fiscalizar se as empresas de grande porte estão cumprindo a lei, porque não conseguimos saber quem são elas. Com a alteração na ECD, elas serão obrigadas a informar quem as audita e, assim, teremos a certeza de que estão sendo auditadas, o que é uma proteção para a sociedade”, afirmou Breda. De acordo com a lei, são consideradas empresas de grande porte a sociedade ou o conjunto de sociedades que tiveram, no exercício social anterior, ativo total superior a duzentos e quarenta milhões de reais ou receita bruta anual superior a trezentos milhões de reais.

21/03/2016

Atenção às mudanças na NF-e. O prazo expira no dia 31/03/2016.

Em abril, o layout das NF-e e da NFC-e terá de incluir campos para contemplar um novo código identificador de mercadorias, o Cest.

As empresas têm até 1° de abril para adequar os seus programas geradores de documentos fiscais ao Código Especificador da Substituição Tributária (Cest).
Todos aqueles que emitem Nota Fiscal eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal ao Consumidor eletrônica (NFC-e) terão de criar campos em seus programas para receber o novo código.
A exigência é trazida pelo Convênio ICMS 146/2015 do Confaz, que busca uniformizar a identificação das mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária.
Quem não se adequar ao convênio até a data corre o risco de ser impedido de emitir as notas fiscais para fisco.
As mudanças necessárias no leiaute da NF-e e NFC-e trazem custos extras para os empresários, mas são consideradas necessárias pelo advogado tributarista Marcello Maurício dos Santos, do escritório Chiarottino e Nicoletti.
“Com o tempo cada estado foi criando sua lista de produtos submetidos à substituição tributária, mas isso sem que houvesse um padrão. O Cest engloba esses produtos, trazendo um padrão”, diz.
Até então, essas mercadorias eram classificadas pela Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que segundo o advogado, é muito genérica. “A NCM não é específica, algumas vezes traz produtos distintos com um mesmo código”, diz Maurício dos Santos.
O Cest atribui um código numérico de sete dígitos aos produtos. A tabela com os códigos pode ser encontrada no site do Confaz.
Pelo texto do Convênio ICMS 146, algumas mercadorias, mesmo que não estejam sujeitas ao regime de substituição tributárias, também terão de ser identificadas na NF-e e NFC-e por meio do Cest. Estes produtos estão listados do anexo 02 ao 29 do convênio.

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Recife, PE

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