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24/12/2023
18/09/2021

Escrita fiscal, impostos , lançamentos contábeis

25/07/2019

Econet Express 247/2019 25/07/2019 - Quinta-Feira


TRABALHISTA

P*S/PASEP E SAQUE DO FGTS

Saque. Opção. Calendário. Saque-Aniversário. Saque-Rescisão.


Em Edição Extra foi publicada, no DOU de 24.07.2019, a Medida Provisória n° 889/2019, que dispõe sobre a possibilidade de movimentação das contas do P*S-Pasep e institui a modalidade de saque-aniversário do FGTS.

Movimentação das Contas P*S-Pasep

A partir de 19.08.2019, todos os titulares de conta individual do P*S-Pasep poderão realizar o saque integral de seu saldo, sem exceções e fixação de prazo final.

No falecimento do titular da conta, o saldo será disponibilizado para seus dependentes, ou na ausência, para os sucessores do titular da conta, apenas através de declaração de dependência do INSS, desde que, com consenso entre os beneficiados, e a informação de inexistência de outros dependentes ou sucessores conhecidos (§ 8° do artigo 4° da LC n° 26/1975).

A Caixa Econômica Federal, quanto ao P*S, e pelo Banco do Brasil S.A, quanto ao Pasep, divulgarão cronograma de atendimento para saque (artigo 4°, § 6°, da LC n° 026/75).

Saque da Conta Vinculada do FGTS

Até o dia 31.03.2020, ficará disponível para todos os titulares de conta vinculada do FGTS o saque de até R$ 500,00 por conta (artigo 5° da MP n° 889/2019).

O valor será creditado automaticamente na conta poupança da Caixa Econômica Federal em nome do titular, salvo manifestação contrária por parte do trabalhador; para os demais beneficiários, a CAIXA divulgará em breve os procedimentos necessários para o saque, bem como, o cronograma de atendimento.

Na hipótese de manifestação contrária, poderá ser solicitado, até o dia 30.04.2020, o desfazimento do crédito ou transferência para outra instituição financeira, podendo estar sujeita à cobrança de tarifas.

Saque aniversário

O FGTS passa a ter duas novas modalidades de movimentação com os novos incisos XX e XXI do artigo 20 da Lei n° 8.036/90, acrescidos pela MP n° 889/2019, sendo elas:

- anualmente, no mês de aniversário do trabalhador; e

- a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 e não tiverem ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, um ano.

Para o valor do saque será aplicado uma alíquota sobre o total de saldo que consta na conta vinculada do trabalhador, acrescido de parcela adicional, conforme segue (artigo 20-D da Lei n° 8.036/1990):

LIMITE DAS FAIXAS DE SALDO (EM R$)

ALÍQUOTA

PARCELA ADICIONAL (EM R$)


De 00,01 até 500,00

50%

-


De 500,01 até 1.000,00

40%

50,00


De 1.000,01 até 5.000,00

30%

150,00


De 5.000,01 até 10.000,00

20%

650,00


De 10.000,01 até 15.000,00

15%

1.150,00


De 15.000,01 até 20.000,00

10%

1.900,00


acima de 20.000,00

5%

2.900,00


Calendário de pagamento, em 2020, para trabalhadores nascidos no 1° semestre do ano (§ 23 do artigo 20 da Lei n° 8.036/90):

MÊS DE ANIVERSÁRIO

SAQUE


Janeiro e Fevereiro

Abril a Junho


Março e Abril

Maio a Julho


Maio e Junho

Junho a Agosto


Opção por saque-rescisão ou saque-aniversário

A partir de 2020, o titular da conta vinculada de FGTS, poderá optar pela movimentação mediante o saque-rescisão ou o saque-aniversário (artigo 20-A da Lei n° 8.036/90).

A opção pelo saque-aniversário poderá ocorrer a qualquer tempo, a partir do dia 01.10.2019 e produzirá efeitos a partir de 01.01.2020 (artigo 20-C da Lei n° 8.036/90).

Na hipótese de cancelamento desta opção, a alteração será efetivada no 1° dia do 25° mês subsequente ao da solicitação de cancelamento.

Importante, o empregado terá direito normalmente a multa rescisória quando demitido sem justa causa, porém, a movimentação será tão e somente deste valor e o saldo existente se manterá na opção do saque-aniversário, conforme prevê o artigo 18, §§ 1° e 2°, da Lei n° 8.036/90.

Penalidades

Os empregadores ou responsáveis são obrigados a elaborar folha de pagamento e declarar as informações relativas aos valores de FGTS, o descumprimento sujeitará a multa de R$ 100,00 a R$ 300,00 por trabalhador prejudicado, em caso de autuação pelo órgão competente (artigo 17-A e inciso VI, do § 1° do artigo 23, da Lei n° 8.036/90).

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Parabéns a todas as mulheres
08/03/2019

Parabéns a todas as mulheres

03/01/2019

DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE 2019 (DIRF 2019)

Programa Gerador da Declaração


O Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte 2019 (PGD DIRF 2019) disponibilizado pela Receita Federal do Brasil conforme publicação da Instrução Normativa RFB n° 1.858/2018, já pode ser transmitido a partir desta data (02.01.2019).

O prazo para entrega da DIRF 2019 relativa ao ano-calendário de 2018, disposta na Instrução Normativa RFB n° 1.836/2018, encerra-se às 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 28.02.2019.

Para mais informações sobre a DIRF 2019, acesse a área especial Obrigações Acessórias.

Nos casos de situação especial de extinção referente a liquidação, incorporação, fusão ou cisão total no mês de janeiro de 2019 o prazo é até o último dia útil do mês de março de 2019, nos demais meses de 2019 o prazo até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento.

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