04/08/2026
Mais um alerta para as sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou uma decisão favorável à OAB/SC e concluiu que os honorários de sucumbência integram a receita da atividade advocatícia, devendo compor a base de cálculo do ISS no Simples Nacional. Além disso, entendeu que há obrigação de emissão de nota fiscal sobre esses valores.
A discussão surgiu porque a OAB/SC defendia que a sucumbência não decorre de um contrato com a parte vencida, mas de determinação legal e decisão judicial. Por isso, sustentava que não haveria prestação de serviço para a parte que efetua o pagamento e, consequentemente, não existiria incidência do ISS.
O STJ adotou outro entendimento.
Para a Corte, o aspecto relevante não é quem paga os honorários, mas a origem da receita. Como a sucumbência remunera o exercício da advocacia e ingressa no patrimônio da sociedade, ela integra a receita da atividade e deve compor a base do Simples Nacional, salvo previsão legal em sentido contrário.
⚠️ Esse é o segundo julgamento do STJ em 2026 no mesmo sentido, reforçando essa interpretação.
Embora ainda existam decisões favoráveis em alguns Tribunais de Justiça e o tema não possua efeito vinculante, o cenário mudou significativamente.
Escritórios que continuam excluindo os honorários de sucumbência da base de cálculo do Simples Nacional podem ser cobrados pela diferença do DAS, acrescida de juros e multas, além de sofrer questionamentos quanto à emissão das notas fiscais.
Se o seu escritório exclui honorários de sucumbência da apuração do Simples Nacional ou não emite nota fiscal sobre esses valores, vale a pena reavaliar esse procedimento.
Na sua opinião, a sucumbência deveria sofrer incidência de ISS, mesmo sem existir contrato com a parte vencida?
Marque aquele advogado que ainda acredita que honorários de sucumbência nunca geram ISS.