08/12/2025
A partir de 2026, a tributação de dividendos para empresas optantes pelo Simples Nacional passará a depender diretamente da existência de contabilidade regular.
Com a Lei 15.270/2025, a distribuição de lucros realizada sem escrituração contábil (apenas com Livro Caixa) passa a ser tributada, podendo alcançar:
• 27,5% de IRPF sobre a parcela distribuída acima do limite presumido;
• + 10% de adicional, quando aplicável, conforme regras de tributação da pessoa física.
Isso ocorre porque, sem contabilidade, a Receita Federal considera que não há comprovação formal do lucro efetivo, permitindo apenas a distribuição isenta até os percentuais de presunção previstos no art. 14 da LC 123/2006.
Já para empresas que mantêm Contabilidade Completa — com Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado (DRE) — a COSIT nº 244/2025 confirmou que a distribuição de lucros apurados contabilmente permanece 100% isenta de imposto. Ou seja:
• Com contabilidade regular → Isenção total (0% de imposto).
• Sem contabilidade → Dividendos tributados.
Esse entendimento reforça a necessidade de escrituração contábil formal, não apenas para cumprimento das normas, mas para proteção tributária do empresário e para segurança jurídica na distribuição de resultados.