25/08/2026
Veja os dois caminhos 👇
✅ MENOS DE R$ 3,6 MILHÕES — NÃO CONTRIBUINTE
Não há débito próprio de IBS e CBS nas vendas, e a complexidade tende a ser menor do que no regime regular.
O comprador elegível poderá aproveitar crédito presumido, conforme percentual definido anualmente e observados os requisitos legais.
As novas exigências de inscrição da pessoa física no CNPJ e de emissão dos documentos fiscais previstos na regulamentação começam em janeiro de 2027. Até lá, permanecem válidos os mecanismos atuais.
📈 REGIME REGULAR — OBRIGATÓRIO A PARTIR DE R$ 3,6 MILHÕES OU FACULTATIVO ABAIXO DO LIMITE
No regime regular, o produtor pode aproveitar créditos das aquisições elegíveis, como insumos, máquinas e serviços, conforme os requisitos legais.
As vendas também podem gerar crédito regular ao comprador, de acordo com o IBS e a CBS incidentes e extintos na operação.
Ao atingir ou ultrapassar o limite, o enquadramento torna-se obrigatório, observadas as regras específicas relativas ao momento do ingresso. Quem permanece abaixo pode optar voluntariamente pelo regime regular.
⚠️ Para quem está abaixo do limite, a decisão exige simulação: crédito presumido, créditos das compras, custos de conformidade, fluxo de caixa e perfil dos compradores devem ser comparados.
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Conteúdo informativo baseado na legislação vigente em agosto de 2026. O enquadramento depende das características do produtor e das operações realizadas.