11/08/2022
O Supremo Tribunal Federal declarou ser inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que determina o pagamento em dobro de férias concedidas na época certa, mas pagas com atraso.
Com isso a empresa que conceder as férias dentro do prazo, mas que por algum motivo não quitar as férias em até 2 dias antes do seu início, não estará mais sujeita ao pagamento das férias em dobro.
No entanto vale observar o que diz o art.145 da CLT:
O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento com indicação do início e do termo das férias.