06/12/2017
ALTERAÇÃO SIMPLES NACIONAL PARA 2018
Foi publicada no DOU de hoje (6.12.2017) a Resolução CGSN nº 137/2017, alterando a Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional, e que produzirá efeitos a partir de 1º.1.2018.
Dentre as alterações, destacam-se:
a) a regulamentação da tributação do exercício das atividades profissionais de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador, de que trata a Lei nº 12.592/2012.
b) a necessidade do salão-parceiro e do profissional-parceiro seguirem as tabelas de tributação da Resolução CGSN nº 94/2011, quais sejam: b.1) tabela III, quanto aos serviços e produtos neles empregados; b.2) tabela I, quanto aos produtos e mercadorias comercializados;
c) a obrigatoriedade de emissão do documento fiscal pelo salão-parceiro para o consumidor, informando o total das receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro, bem como o CNPJ do estabelecimento. Da mesma forma, o profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas;
d) a consideração da totalidade da cota-parte recebida do salão parceiro como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro;
e) a proibição ao salão-parceiro de ser MEI;
f) a possibilidade de o contribuinte que exerça uma ocupação que passe a ser permitida ao SIMEI opte pelo referido sistema de recolhimento, a partir do ano-calendário seguinte ao da alteração, desde que não haja nenhuma vedação pré-estabelecida;
g) a necessidade de o contribuinte efetuar seu desenquadramento do SIMEI, no caso de exercer ocupação que passe a ser vetada no referido sistema de recolhimento.
O PRESENTE ATO AINDA PROMOVEU AS SEGUINTES ALTERAÇÕES:
a) a determinação da não produção de efeitos da retificação das informações prestadas no PGDAS-D, quando tiver por objeto reduzir débitos relativos aos períodos de apuração, em que os saldos a pagar tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido ou já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU, ou, com relação ao ICMS ou ao ISS, transferidos ao Estado ou Município;
b) a necessidade de que os créditos tributários de ICMS ou ISS observem os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado, não sendo possível a inscrição no DAU e nem cobrados judicialmente pela PGFN;
c) a exigência de uso de certificação digital, a partir de 1º.7.2018, para as empresas com empregado;
d) a possibilidade das MEs e EPPs cumprirem com as obrigações relativas ao eSocial utilizando-se de código de acesso apenas na modalidade online, a partir de 1º.7.2018, desde que tenha até 1 empregado;
Por fim, foi alterada a tabela VII, que traz os CNAEs que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional, para acrescentar 2 novos códigos CNAE: 4635-4/02 - Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante e 4635-4/99 - Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente. A tabela XIII, que trata sobre as atividades permitidas ao MEI, também sofreu alterações para acrescentar diversas denominações dos códigos CNAE e suprimir as seguintes ocupações: arquivista de documentos, contador(a)/técnico(a) contábil e personal trainer.
Para mais informações Resolução CGSN 137/2017. (Fonte: Equipe Thomson Reuters – Checkpoint)