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Os rendimentos obtidos através de Ato Isolado devem ser declarados no Anexo B da declaração Modelo 3 de IRS.Existe dispe...
03/07/2026

Os rendimentos obtidos através de Ato Isolado devem ser declarados no Anexo B da declaração Modelo 3 de IRS.
Existe dispensa de retenção na fonte em algumas situações, nomeadamente quando o valor do ato isolado é inferior a 15.000 €.
Se o rendimento anual bruto do Ato Isolado não ultrapassar 200.000 €, aplicam-se as regras do regime simplificado.
Pode existir dispensa de entrega da declaração de IRS quando o valor do Ato Isolado seja inferior a 4 IAS e não existam outros rendimentos no agregado familiar.

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Regra geral, o Ato Isolado está sujeito a IVA à taxa aplicável à atividade exercida.Existem, contudo, atividades que pod...
02/07/2026

Regra geral, o Ato Isolado está sujeito a IVA à taxa aplicável à atividade exercida.
Existem, contudo, atividades que podem beneficiar de isenção de IVA, como algumas prestações de serviços médicos previstas no artigo 9.º do CIVA.
O IVA liquidado deve ser entregue ao Estado até ao final do mês seguinte à emissão do documento.

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A emissão é feita através do Portal das Finanças e pode incluir:Fatura-Recibo de Ato Isolado – quando a prestação do ser...
01/07/2026

A emissão é feita através do Portal das Finanças e pode incluir:
Fatura-Recibo de Ato Isolado – quando a prestação do serviço e o pagamento acontecem na mesma data.
Fatura de Ato Isolado – quando o pagamento ocorre numa data posterior.
Recibo de Ato Isolado – emitido quando é recebido o valor de uma fatura emitida anteriormente.

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Um Ato Isolado é uma prestação de serviços ou venda realizada de forma pontual e ocasional, sem caráter de continuidade....
30/06/2026

Um Ato Isolado é uma prestação de serviços ou venda realizada de forma pontual e ocasional, sem caráter de continuidade. É uma solução para quem realiza uma atividade esporádica e não pretende abrir atividade nas Finanças.

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O contrato não pode exceder 35 dias de duração.Entre o mesmo empregador e o mesmo trabalhador, a soma de contratos de mu...
07/06/2026

O contrato não pode exceder 35 dias de duração.
Entre o mesmo empregador e o mesmo trabalhador, a soma de contratos de muito curta duração não pode ultrapassar 70 dias de trabalho no mesmo ano civil.

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Em regra, não está sujeito a forma escrita.Ainda assim, por razões de prova e gestão de risco, é prudente reduzir a escr...
03/06/2026

Em regra, não está sujeito a forma escrita.
Ainda assim, por razões de prova e gestão de risco, é prudente reduzir a escrito os elementos essenciais da contratação, incluindo identificação das partes, função, local de trabalho, datas, remuneração e motivo concreto da necessidade transitória.

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O recurso a este regime exige uma necessidade real, concreta e transitória, não podendo servir para satisfazer necessida...
02/06/2026

O recurso a este regime exige uma necessidade real, concreta e transitória, não podendo servir para satisfazer necessidades permanentes da organização.
Pode ser utilizado para acréscimo excecional e temporário de atividade ou para necessidade sazonal na agricultura ou no turismo.

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Trata-se de uma modalidade especial de contrato de trabalho a termo resolutivo destinada a responder a necessidades temp...
01/06/2026

Trata-se de uma modalidade especial de contrato de trabalho a termo resolutivo destinada a responder a necessidades temporárias e excecionais da entidade empregadora.
O regime consta do artigo 142.º do Código do Trabalho, que fixa a duração máxima de 35 dias por contrato e o limite de 70 dias de trabalho por ano civil entre o mesmo empregador e o mesmo trabalhador.

✔ Fixa: o trabalhador recebe sempre o mesmo valor;✔ Variável: depende do desempenho ou resultados;✔ Mista: mistura de pa...
30/04/2026

✔ Fixa: o trabalhador recebe sempre o mesmo valor;
✔ Variável: depende do desempenho ou resultados;
✔ Mista: mistura de parte fixa + parte variável.

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Nem tudo o que a empresa paga é considerado salário. Ficam de fora, por exemplo:Despesas de trabalho (ajudas de custo, v...
29/04/2026

Nem tudo o que a empresa paga é considerado salário. Ficam de fora, por exemplo:

Despesas de trabalho (ajudas de custo, viagens, deslocações), a não ser que sejam pagas de forma habitual e acima do normal;
Prémios ou gratificações pontuais, como recompensas excecionais;
Pagamentos ligados a mérito, assiduidade ou resultados, quando não são garantidos todos os anos;
Participação nos lucros, se já existir um salário fixo;
Abono para falhas e subsídio de refeição, salvo se forem pagos de forma regular e previstos como parte do salário.

Em resumo: só conta como remuneração aquilo que é pago de forma regular e como parte normal do trabalho.

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