Pagiconta-Contabilidade e Fiscalidade

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22/07/2026

Oficio circulado nº 25117 de 2026-06-24

Considera-se que existe um serviço de construção civil sujeito à regra de inversão do sujeito passivo, desde que os bens sejam integrados de forma permanente no imóvel e o serviço seja executado por entidade habilitada nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, no âmbito das subcategorias elencadas no Anexo I da referida Lei.
São exemplos:
a. Instalações de produção de energia (Subcategorias 6.ª ou 7.ª da 4.ª Categoria): Fornecimento e instalação de painéis solares fotovoltaicos ou de sistemas de produção de energia eólica, com a respetiva integração nas infraestruturas do imóvel;
b. Infraestruturas de telecomunicações (Subcategoria 9.ª da 4.ª Categoria): Fornecimento e instalação de infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED) e de sistemas de intercomunicação, tais como campainhas de porta, porteiros eletrónicos ou videoporteiros, com a respetiva integração permanente dos equipamentos na estrutura do imóvel;
c. Instalações de sistemas de extinção de incêndios, de segurança e de deteção (Subcategoria 10.ª da 4.ª Categoria): Fornecimento e instalação de sistemas de alarme, intrusão ou de videovigilância, integrados de forma permanente na estrutura do imóvel;
d. Aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração (Subcategoria 12.ª da 4.ª Categoria): Fornecimento e instalação de sistemas de climatização (AVAC), de caldeiras ou bombas de calor, integrados estrutural e permanentemente no imóvel;
e. Instalações de elevação (Subcategoria 11.ª da 4.ª Categoria): Fornecimento e instalação de elevadores, monta-cargas ou de plataformas elevatórias e elevadores de escada que exijam a fixação estrutural e permanente ao imóvel;
f. Trabalhos em perfis não estruturais (Subcategoria 7.ª da 1.ª Categoria): Fornecimento e instalação de portas, portões, janelas e vãos semelhantes, integrados de forma permanente na estrutura do imóvel;
g. Carpintarias (Subcategoria 6.ª da 1.ª Categoria): Fabrico e montagem de cozinhas, casas de banho, portas interiores, ou outro mobiliário por medida, como sejam roupeiros embutidos ou escadas e corrimãos de madeira, desde que integrados e fixados de forma permanente no imóvel.

22/07/2026

Oficio circulado nº 25117 de 2026-06-24

Nos termos da mesma Lei n.º 41/2015, de 03 de junho, entende-se por entidades legalmente habilitadas para desenvolver a atividade da construção, apenas as pessoas singulares ou coletivas titulares de alvará ou certificado de empreiteiro, de obras públicas ou de obras particulares, emitidos nos termos legais.

22/07/2026

Oficio Circulado nº 25117 de 2026-06-24

Não configura um serviço de construção civil para efeitos de aplicação da regra de inversão do sujeito passivo, quando esteja em causa a mera transmissão de bens acompanhada de serviços acessórios de montagem, designadamente quando estes não impliquem a realização de qualquer obra nem assumam um caráter preponderante no contrato. 18.
Para efeitos do ponto anterior, considera-se que a operação, ainda que realizada por entidade habilitada nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, configura uma transmissão de bens à qual não é aplicada a inversão do sujeito passivo nos casos em que a instalação ou montagem tenha um caráter meramente acessório e reversível, não implique a alteração da estrutura do imóvel nem se integre em nenhuma das subcategorias do Anexo I à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho.
São exemplos:
a. Eletrodomésticos: Fornecimento e colocação em funcionamento de aparelhos (por exemplo, máquinas de lavar, frigoríficos, fogões ou fornos) que não exijam obras de adaptação e que não integrem nenhuma das subcategorias elencadas no Anexo I à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho;
b. Mobiliário não estruturante: Fornecimento e montagem de móveis que, embora possam ser aparafusados à parede por questões de segurança ou estabilidade, mantenham a sua natureza móvel e não passem a fazer parte integrante ou estruturante do imóvel.

22/07/2026

Vai de férias e leva (muito) dinheiro na mala? Atenção ao aviso do Fisco

📷Shutterstock

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22/07/2026
18/07/2026

É trabalhador independente?

Então é possível que tenha de fazer pagamentos por conta.
Termina na segunda-feira, dia 20 de julho, o prazo para efetuar o 1º pagamento por conta.

O valor dos pagamentos por conta a efetuar num determinado ano, consta da nota de liquidação do imposto respeitante ao penúltimo ano. Além disso, a AT envia no mês anterior uma notificação com os dados para pagamento.

Num ano civil são feitos três pagamentos em julho, setembro e dezembro.

17/07/2026

🚨 Alerta de Phishing: estão a circular por email, mensagens fraudulentas em nome de IRN, que solicitam a atualização urgente de dados, através de um link que pode ser malicioso.

Estes emails não são enviados pelo IRN, nem por qualquer serviço de Registo ou entidade oficial. O IRN nunca realiza contactos através de meios não oficiais, como mensagens não solicitadas ou emails com endereços suspeitos.

Este tipo de comunicação configura uma tentativa de fraude por phishing e tem como objetivo explorar vulnerabilidades e obter informações pessoais dos utilizadores ou acesso indevido a credenciais.

Caso receba um email suspeito, verifique se o endereço do email e o nome do remetente correspondem. Se não reconhece a origem, elimine a mensagem de imediato. Não clique em links, nem faça nenhuma operação pedida por esse contacto.

Entidades que não têm relação com o IRN e que promovem serviços não oficiais 👉 consulte a página https://irn.justica.gov.pt/Alerta-prestacao-de-servicos-em-sites-nao-oficiais

16/07/2026
16/07/2026

Fisco aperta controlo às plataformas digitais por suspeita de fraude

📷Lusa

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16/07/2026

A revisão da população residente em Portugal poderá levar o INE a recalcular indicadores que influenciam a idade da reforma e o fator de sustentabilidade.

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Caneças
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