31/03/2025
Atenção!
O Regime Especial de Isenção do IVA (art. 53° CIVA) sofreu alterações significativas.
𝗡𝗢𝗩𝗔𝗦 𝗥𝗘𝗚𝗥𝗔𝗦 𝗗𝗢 𝗥𝗘𝗚𝗜𝗠𝗘 𝗘𝗦𝗣𝗘𝗖𝗜𝗔𝗟 𝗗𝗘 𝗜𝗦𝗘𝗡𝗖̧𝗔̃𝗢 𝗗𝗘 𝗜𝗩𝗔
Eɴᴛʀᴀʀᴀᴍ ᴇᴍ ᴠɪɢᴏʀ ᴇᴍ ᴜᴍ ᴅᴇ ᴊᴜʟʜᴏ ᴀs ᴀʟᴛᴇʀᴀᴄ̧ᴏ̃ᴇs ᴀᴏ ʀᴇɢɪᴍᴇ ᴅᴇ ɪsᴇɴᴄ̧ᴀ̃ᴏ ᴅᴏ ᴀʀᴛɪɢᴏ 53.º ᴅᴏ CIVA, ᴀᴘʟɪᴄᴀᴅᴏ ɴᴀ sᴜᴀ ᴠᴇʀᴛᴇɴᴛᴇ ɪɴᴛᴇʀɴᴀ
𝗘𝗡𝗧𝗥𝗘𝗚𝗔 𝗗𝗘 𝗗𝗘𝗖𝗟𝗔𝗥𝗔𝗖̧𝗢̃𝗘𝗦 𝗗𝗘 𝗔𝗟𝗧𝗘𝗥𝗔𝗖̧𝗢̃𝗘𝗦 – 𝗔𝗧 𝗰𝗿𝗶𝗮 𝘀𝗼𝗹𝘂𝗰̧𝗼̃𝗲𝘀 𝗮𝗹𝘁𝗲𝗿𝗻𝗮𝘁𝗶𝘃𝗮𝘀 𝗮𝗼 𝗽𝗼𝗿𝘁𝗮𝗹
A Autoridade Tributária (AT) informou que, até 31 de julho, os sujeitos passivos enquadrados no regime normal, que reúnam condições para ficar no regime especial de isenção do artigo 53.º do Código do IVA (volume de negócios de 2024 inferior a 15 000 €, inferior a 18 750 € no primeiro semestre de 2025, e que não realizem exportações), e que pretendam ficar enquadrados neste regime, podem fazer essa opção. Opção que terá efeito a um de julho, como previsto no regime transitório.
Uma vez que a declaração de alterações no Portal da Finanças não está ainda preparada para o efeito, os sujeitos passivos devem entregar declaração de alterações em papel, ao balcão de um serviço de finanças, ou em PDF como anexo no e-balcão, preenchendo o campo do volume de negócios com o montante obtido em território nacional em 2024 e indicando no campo «Observações» o montante do volume de negócios já efetuado em 2025 (para controlo do limite dos 18 750 €).
Estas declarações serão tratadas manualmente pela AT, mas os sujeitos passivos devem comportar-se como isentos já a partir de um de julho de 2025, passando a emitir, a partir desta data, inclusive, faturas sem IVA com a menção «IVA - regime de isenção», para as operações que pratiquem sujeitas a IVA e que não estavam isentas até 30 de junho.
Relembra-se que os sujeitos passivos que venham a fazer esta opção devem, na declaração periódica de junho ou do segundo trimestre de 2025, proceder (nos termos do n.º 5 do artigo 24.º), à regularização da dedução efetuada quanto a bens do ativo imobilizado e devem também efetuar a regularização do imposto deduzido e respeitante às existências remanescentes a 30 de junho de 2025. E deixam de entregar declarações periódicas para os restantes períodos deste ano.
Conforme divulgado via e-balcão, para as restantes situações que se verifiquem desde um de julho de 2025, que impliquem entrega de declaração de alterações decorrentes das novas regras de aplicação do regime especial de isenção do artigo 53.º na sua vertente interna, enquanto a declaração do Portal das Finanças não for atualizada, os sujeitos passivos devem entregar a declaração por uma das formas acima indicadas, com as necessárias adaptações.
Nos inícios de atividade, com enquadramento desejado no regime especial de isenção do artigo 53.º (naturalmente, desde que reunidas todas as condições previstas), caso não se consiga obter este enquadramento em declaração no Portal das Finanças, deve também entregar-se declaração de início em papel, ao balcão de um serviço de finanças, ou em PDF como anexo no e-balcão.
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O Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março, transpõe parcialmente o artigo 1.º da Diretiva (UE) 2020/285 e o artigo 2.º da Diretiva (UE) 2022/542, no que diz respeito ao regime de isenção do imposto sobre o valor acrescentado aplicável às pequenas empresas.
Pode ouvir a explicação destas alterações que fizemos na 𝗧𝗘𝗥𝗧𝗨́𝗟𝗜𝗔 𝗖𝗢𝗡𝗧𝗔𝗕𝗜𝗟𝗜́𝗦𝗧𝗜𝗖𝗔 & 𝗙𝗜𝗦𝗖𝗔𝗟 realizada em 10 de abril.
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Num contexto em que, a nível europeu, se deseja criar um quadro legal comum na União Europeia com vista à aplicação do regime de isenção das pequenas empresas e à introdução de um conjunto de medidas de simplificação a elas destinadas, com o propósito de mitigar os custos de cumprimento com que as pequenas empresas se defrontam, reduzindo os seus encargos administrativos e contribuindo para a criação de um enquadramento fiscal propício ao seu crescimento e ao desenvolvimento do comércio transfronteiriço.
Como grande novidade, o regime de isenção em território nacional passa a ser aplicável a sujeitos passivos com sede ou domicílio em outros Estados-Membros que, além de reunirem as condições previstas internamente para a aplicação do regime de isenção, possuam um volume de negócios anual na União Europeia que não exceda € 100 000,00, e tenham procedido à notificação prévia do Estado-Membro da sede ou domicílio e obtido aí para a aplicação do regime de isenção, um número individual de identificação com o sufixo «EX».
Da mesma forma, passa a permitir-se que os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional, enquadrados no regime de isenção ou no regime normal de tributação, quando o seu volume de negócios anual na União Europeia não exceda € 100 000,00, possam beneficiar do regime de isenção em outros Estados-Membros, nas operações aí realizadas, desde que o volume de negócios nesses Estados se situe abaixo do respetivo limiar de isenção.
Em relação à aplicação do regime especial de isenção no território nacional (regulado nos artigos 53.º e seguintes do Código do IVA), são eliminadas algumas das restrições atualmente existentes para aceder a este regime, passando a permitir que dele possam beneficiar microempresas com contabilidade organizada, bem como sujeitos passivos que realizem importações e transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do Código do IVA (CIVA).
O regime do artigo 53.º do CIVA, na sua aplicação em território nacional e por sujeitos passivos com sede ou domicílio neste território, sofre um conjunto de outras alterações significativas que importa assimilar. E foram previstas disposições transitórias que, em respeito pelas condições definidas, permitem (ou obrigam) que, a partir de 1 de julho de 2025:
— Sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional (incluindo sociedades), enquadrados no regime normal de tributação à data da entrada em vigor do presente regime, que reúnam as condições, possam beneficiar do regime especial de isenção previsto no n.º 1 do art.º 53.º do CIVA; e
— Sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional presentemente enquadrados no regime especial de isenção, tenham que ficar enquadrados no regime normal de tributação a partir daquela data, se tiverem excedido, durante o primeiro semestre do ano de 2025, o limiar de volume de negócios 18 750 €.
De muito relevo também, é a modificação dos prazos relacionados com a transição do regime especial de isenção para o regime normal de IVA, por se ultrapassarem os 15 000 € de volume de negócios no ano:
— A entrega de declaração de alterações no início do ano seguinte passa a ser feita no prazo de 15 dias ÚTEIS a contar do último dia do ano em que tenha sido atingido um volume de negócios superior a 15 000 €; e
— O IVA é devido nas operações efetuadas a partir de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios superior a 15 000 €.
Destaque ainda para a novidade de ter que se alterar o enquadramento para o regime normal de IVA sempre que, no ano civil em curso, o limiar de 15 000 € for excedido em mais de 25 %, ou seja, se forem ultrapassados os 18 750 € de volume de negócios definido para o regime especial. E a fatura em que o volume de negócios de 18 750 € é excedido já tem que ter IVA liquidado.
Atendendo a todas estas alterações e a várias outras aqui não enumeradas, deixamos o nosso contributo para facilitar a compreensão de forma sistematizada de todas as novidades. Para o efeito, elaborámos um roteiro de verificação das condições de aplicação do regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA, em território nacional e por sujeitos passivos com sede ou domicílio neste território, onde são apresentadas todas as modificações, em comparação com as condições que vigoraram no regime anterior.
Para o trabalho ficar completo, também contempla todas as disposições do regime que não sofreram alterações. E aproveitámos para incluir esclarecimentos relacionados com outros possíveis aspetos da atividade dos sujeitos passivos enquadrados neste regime especial de isenção.
Obtenha o documento neste link: https://1drv.ms/b/c/d93ad91fed973038/EYtP1xuk1slFiPKLaGTeke0Bo2vAcoNhGwFjqRUBcl2rGA?e=yaVxdf
Em complemento, pode consultar o Ofício Circulado n.º 25062, de 2025-03-26, que contém vários exemplos muito claros, disponível emhttps://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_circulado_25062_2025.pdf
E o Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março aqui publicado https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/33-2025-912066242
𝒫𝒶𝓊𝓁ℴ ℳ𝒶𝓇𝓆𝓊ℯ𝓈, 2025.03.27
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