22/12/2022
Até quando se comunicam as faturas de dezembro de 2022?
Não é até janeiro de 2023?
Se o novo prazo de comunicação está em vigor a partir de 01/01/2023, as obrigações a cumprir, relativas a dezembro de 2022, devem ser cumpridas já no NOVO PRAZO que entrou em vigor.
É o que resulta do CÓDIGO CIVIL!
[ Estudar o artigo 297.º em particular a passagem: “A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei… ]
Um contabilista não é um jurista, mas há coisas básicas da área do direito que um contabilista deve saber para não cometer certos erros. De interpretação e de aplicação.
Infelizmente, muitas coisas básicas da área do direito (civil, comercial, laboral, etc.) deixaram de ser ensinadas nas Escolas com o processo de Bolonha... ou passaram a ser ensinadas de forma a que não lhes é dada a devida importância… 🙁
Mas as Leis estão disponíveis para consulta.
E quando remeto para elas é para se irem consultar, ler e interpretar (ou, pelo menos, tentar).
Volto a perguntar (porque já tenho aqui deixado essa pergunta para reflexão):
– Quando o prazo da entrega da modelo 10 voltou a passar de janeiro para fevereiro, alguém veio questionar se só se aplicava à modelo 10 do ano em que o novo prazo entrou em vigor?
[ Até ao dia 10 de fevereiro de cada ano, relativamente aos restantes rendimentos do ano anterior; (Redação da Lei n.º 71/2018 de 31 de dezembro). É o que temos no artigo 119.º do Código do IRS…
Lei n.º 71/2018 de 31 de dezembro é o Orçamento do Estado para 2019 e entrou em vigor em 01/01/2019.
Portanto, “Até ao dia 10 de fevereiro de cada ano” aplicou-se à modelo 10 de 2018, porque o prazo de entrega da modelo 10 de 2018 decorreu já com este novo prazo em vigor desde 01/01/2019.
E ninguém veio perguntar/ou afirmar que “Até ao dia 10 de fevereiro de cada ano” era só para a modelo 10 de 2019 (a entregar em 2020), porque o novo prazo só entrou em vigor em 01/01/2019, pois não? ]
Então, agora, com a comunicação das faturas de dezembro, SERIA EXATAMENTE A MESMA COISA.
Seria… Só não é, porque, por vezes a AT cria exceções.
E foi o que aconteceu, mais uma vez, no Despacho n.º 8/2022-XXIII, de 13 de dezembro, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, onde se determinou que “relativamente às faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos em 2023, a obrigação de comunicação dos respetivos elementos prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, bem como a comunicação da não emissão de documentos dessa natureza, possam ser efetuadas – sem quaisquer acréscimos ou penalidades – até dia 8 do mês seguinte ao da sua emissão, sem prejuízo do disposto no artigo 57.º-A da Lei Geral Tributária.”
RELATIVAMENTE ÀS FATURAS E OUTROS DOCUMENTOS FISCALMENTE RELEVANTES, EMITIDOS EM 2023 determina o Despacho, contrariando o Código Civil.
E se o que o despacho determina é mais favorável, então aplique-se!
Mas a justificação para comunicar as faturas de dezembro de 2022 no prazo anterior ENCONTRA-SE neste despacho! Porque o mesmo – repito – vem contrariar o artigo 297.º do Código Civil e, EXCECIONALMENTE, permite que o novo prazo só se aplique às faturas emitidas após a entrada em vigor do novo prazo. Novo prazo que o Despacho passa, também EXCECIONALMENTE, de dia 5 para dia 8 do mês seguinte.
E as centenas de colegas que me ouviram falar sobre o assunto na formação de Encerramento de Contas ouviram isto tudo:
1.
Pelo Código Civil, as faturas de dezembro comunicam-se no novo prazo, porque o mesmo entra em vigor em 01/01/2023.
2.
Na anterior redução de prazo, a AT entendeu aplicar o novo prazo às faturas emitidas apenas após a entrada em vigor do novo prazo.
3.
Para esta alteração (aprovada pelo OE 2022, para entrar em vigor em 01/01/2023), há informações de que a AT terá a mesma interpretação, mas temos que aguardar confirmação escrita em FAQ ou Despacho.
[ Portanto, não é correto justificar o quer que seja com apenas parte da informação transmitida/ouvida. O correto é contextualizar tudo o que foi dito. ]
Essa confirmação surgiu, depois, com o referido Despacho de 13 de dezembro.
E, se o Despacho não tem vindo prever, “relativamente às faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, EMITIDOS EM 2023”, não tenham nenhuma dúvida que as faturas de dezembro de 2022 seriam para comunicar no prazo que entra em vigor em 01/01/2023.
Somente face ao previsto no Despacho, lido/interpretado “a contrário”, podemos, à vontade, comunicar as faturas de dezembro de 2022 até 12 de janeiro de 2023.
Boas Festas!
Paulo Marques, 2022.12.21