31/01/2026
Vᴏᴄᴇ̂s ᴘᴇʀɢᴜɴᴛᴀᴍ. 🤔 O 𝓟𝓪𝓾𝓵𝓸 𝓜𝓪𝓻𝓺𝓾𝓮𝓼 ʀᴇsᴘᴏɴᴅᴇ.
Dᴇ ɴᴀᴅᴀ! 🙏
𝗦𝗨𝗕𝗦𝗜́𝗗𝗜𝗢 𝗗𝗘 𝗥𝗘𝗙𝗘𝗜𝗖̧𝗔̃𝗢 𝗦𝗘𝗠 𝗜𝗥𝗦 𝗘 𝗧𝗦𝗨 𝗔𝗧𝗘́ 𝟲,𝟭𝟱 € 𝗢𝗨 𝟭𝟬,𝟰𝟲 €
— 𝘿𝙚𝙨𝙙𝙚 𝙤 𝙙𝙞𝙖 1 𝙙𝙚 𝙟𝙖𝙣𝙚𝙞𝙧𝙤
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Com a publicação da Portaria n.º 51-B/2026/1, de 30 de janeiro, desde o dia 1 de janeiro de 2026, o subsídio de refeição está excluído de tributação em IRS e TSU até 6,15 € (se pago no recibo de vencimento) e até 10,46 € se pago através de vales/cartão de refeição.
Mas não se trata da atualização do subsídio de refeição “a pagar pelas empresas”, ou de se “já se pode pagar subsídio de refeição de 6,15 € ou 10,46 €”, como tanto tenho visto perguntar. Caso há em que o valor do subsídio de refeição a pagar até poderá ser superior.
Esta Portaria apenas aumenta o valor do subsídio de refeição para 6,15 € para os trabalhadores da Administração Pública e não tem qualquer efeito na atualização do valor a pagar no setor privado. O montante do subsídio de refeição a pagar pelas entidades privadas deve respeitar o definido no contrato coletivo de trabalho, podendo ser superior, por acordo entre as partes. Não havendo contratação coletiva será o valor previsto no contrato individual. Portanto, a atualização do valor a pagar numa empresa privada não depende desta Portaria.
Então, porque é que este novo valor do subsídio de refeição para os trabalhadores da Administração Pública interessa para o setor privado? Porque o mesmo serve para definir os novos limites de isenção para efeitos de IRS e de segurança social.
Recorda-se que o ponto 2) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS considera rendimento (tributado) do trabalho dependente o subsídio de refeição na parte em que exceder o limite legal estabelecido ou em que o exceda em 70 % sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição.
E o n.º 14 do mesmo artigo estipula que os limites legais previstos neste artigo serão os anualmente fixados para os servidores do Estado.
Por seu lado, conforme n.º 3 do artigo 46.º do Código Contributivo, as prestações referentes a subsídio de refeição (e outras lá referidas) estão sujeitas a incidência contributiva nos mesmos termos previstos no Código do IRS.
Donde resulta a exclusão de tributação em sede de IRS e TSU até 6,15 € ou 10,46 €, em função da modalidade de pagamento adotada.
Agora sim, porque já passou do Diário de Notícias para o Diário da República, já se podem processar valores de subsídio de refeição com estes novos limites de isenção.
𝒫𝒶𝓊𝓁ℴ ℳ𝒶𝓇𝓆𝓊ℯ𝓈, 2026.01.31
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