Scala Contabilidade, Lda.

Scala Contabilidade, Lda. Escritório de Contabilidade, Consultoria Fiscal e Gestão. Contribuintes em Geral, Trabalhadores Independentes e Empresas.

30/08/2025
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30/08/2025

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𝐏𝐔𝐁𝐋𝐈𝐂𝐀𝐃𝐀 𝐍𝐎𝐕𝐀 𝐑𝐄𝐃𝐔𝐂̧𝐀̃𝐎 𝐃𝐄 𝐈𝐑𝐒 𝐏𝐀𝐑𝐀 𝟐𝟎𝟐𝟓

𝑷𝒐𝒓 𝒎𝒆𝒏𝒐𝒔 𝒅𝒆𝒎𝒂𝒈𝒐𝒈𝒊𝒂 𝒆 𝒎𝒂𝒊𝒔 𝒍𝒊𝒕𝒆𝒓𝒂𝒄𝒊𝒂 𝒇𝒊𝒔𝒄𝒂𝒍 – 𝑼𝒎𝒂 𝒓𝒆𝒅𝒖𝒄̧𝒂̃𝒐 𝒅𝒆 𝑰𝑹𝑺 𝒔𝒆𝒓𝒂́ 𝒔𝒆𝒎𝒑𝒓𝒆 𝒖𝒎𝒂 𝒑𝒐𝒖𝒑𝒂𝒏𝒄̧𝒂 𝒅𝒆 𝒊𝒎𝒑𝒐𝒔𝒕𝒐 𝒆 𝒆𝒔𝒕𝒂́ 𝒏𝒂𝒔 𝒔𝒖𝒂𝒔 𝒎𝒂̃𝒐𝒔 𝒅𝒆𝒄𝒊𝒅𝒊𝒓 𝒒𝒖𝒂𝒏𝒅𝒐 𝒑𝒂𝒈𝒂 𝒐 𝑰𝑹𝑺

🛎 🛎 🛎
A Lei n.º 55-A/2025, de 22 de julho, publicou a redução de taxas do artigo 68.º do Código do IRS (CIRS), que se traduz numa redução do imposto de 500 milhões de euros, comparativamente com a tabela aprovada pelo Orçamento do Estado para 2025.

Importa recordar que, na tabela aprovada pelo Orçamento do Estado, os limites dos nove escalões do IRS tinham sido atualizados em 4,62 %, uma atualização superior à taxa de inflação prevista para 2025, que se estima ser de 2,3 %.

Facto técnico objetivo: para o mesmo nível de rendimentos, os cidadãos e as famílias vão suportar menos IRS em 2025, comparativamente a 2024, beneficiando quer da atualização dos escalões acima da taxa de inflação, quer da redução de taxas.

No quadro que publicamos, já com as taxas que vão aplicar-se aos rendimentos englobados em 2025, mostramos a poupança adicional (apenas a originada por esta redução de taxas) por sujeito passivo (SP), e por casal, com rendimento tributado no limite de cada um dos escalões.
Apesar de só reduzidas as taxas do 1.º ao 8.º escalões, os contribuintes do 9.º também beneficiarão da poupança de IRS, porque o imposto devido na liquidação é calculado de forma progressiva, e rendimentos acima de 83.696 € terão a mesma poupança apurada para o limite do escalão anterior.

Entretanto, e como era de esperar, as tabelas de retenção na fonte foram ajustadas para refletir a redução das taxas agora publicadas. Com tabelas específicas para aplicar em agosto e setembro, para permitir que os titulares de rendimentos do trabalho e de pensões recebam a retenção feita em excesso desde o início do ano, e tabelas a aplicar a partir de outubro, ajustadas à nova tabela de taxas do artigo 68.º do CIRS.

E o alarido instalou-se novamente à volta da possibilidade de ter que se vir a pagar IRS em 2026. Salvo raras exceções, a maioria das análises, tipo conversa “à mesa de café”, ignora o facto técnico objetivo: há uma segunda redução de IRS em 2025. E, com falta de rigor, e algumas asneiras à mistura, manipulando a opinião pública, como que lançam o pânico sobre a possibilidade de se vir a pagar IRS no acerto da liquidação de 2025, a efetuar em 2026.

Porque tem que haver pânico numa situação que é perfeitamente normal?
Jornais e TVs deste país, cumpram mais o vosso papel de também formar os cidadãos, em vez de se aproveitarem da iliteracia fiscal para potenciar as vossas audiências.

Claro que há muita possibilidade de acontecer o que já aconteceu este ano, relativamente aos rendimentos de 2024. Mas é o perfeitamente normal, porque a retenção de IRS na fonte é um mero adiantamento de imposto ao Estado, e as contas fazem-se no final, depois da entrega da modelo 3 de IRS. E é nessas contas finais que se verifica a real poupança de encargo com IRS.

E o ter que pagar IRS no acerto final não depende só da redução da taxa de retenção na fonte. Depende de muitos outros fatores como auferir rendimentos sujeitos a IRS mas dispensados de retenção; ter rendimentos na categoria A em mais do que uma entidade patronal, sem pedir a correção da retenção para a taxa que corresponda ao total dos vencimentos; auferir mais do que uma pensão, ou rendimentos do trabalho e pensão, também sem pedir a correção da taxa de retenção; acumular categoria A com categoria B, sem retenção nos rendimentos desta; etc. etc. etc…

Sobre esta análise técnica, com o rigor necessário, remeto para o trabalho “𝗔 𝗟𝗜𝗤𝗨𝗜𝗗𝗔𝗖̧𝗔̃𝗢 𝗗𝗘 𝗜𝗥𝗦 𝗣𝗔𝗥𝗔 𝗧𝗢𝗧𝗢́𝗦 - 𝑶𝒖 𝒄𝒐𝒎𝒐 𝒅𝒆𝒊𝒙𝒂𝒓 𝒅𝒆 𝒓𝒆𝒄𝒆𝒃𝒆𝒓 𝑰𝑹𝑺 𝒆 𝒑𝒂𝒔𝒔𝒂𝒓 𝒂 𝒑𝒂𝒈𝒂𝒓 𝒏𝒂̃𝒐 𝒔𝒊𝒈𝒏𝒊𝒇𝒊𝒄𝒂 𝒂𝒖𝒎𝒆𝒏𝒕𝒐 𝒅𝒐 𝒊𝒎𝒑𝒐𝒔𝒕𝒐!”
https://www.facebook.com/share/p/1PBBHpYuki/?mibextid=wwXIfr
Oportunamente farei a sua atualização.

𝐄𝐒𝐓𝐀́ 𝐍𝐀𝐒 𝐒𝐔𝐀𝐒 𝐌𝐀̃𝐎𝐒 𝐃𝐄𝐂𝐈𝐃𝐈𝐑 𝐐𝐔𝐀𝐍𝐃𝐎 𝐏𝐀𝐆𝐀 𝐎 𝐈𝐑𝐒

Em vez de ter mais dinheiro já do seu lado, com a possibilidade de o rentabilizar melhor, ou mesmo gastar/investir em necessidades imediatas (mesmo sabendo que depois poderá ter que pagar algum IRS no acerto final), é dos que acha que o Estado gere melhor o seu dinheiro e prefere depois ter um reembolso de IRS a partir de julho de 2026?

É simples!
Diga à sua entidade patronal que não quer aproveitar agora a redução das taxas de retenção na fonte!
Peça à sua entidade patronal que lhe mantenha a taxa de retenção que foi aplicada até este mês!
Ou, devidamente assessorado por um especialista, peça que lhe retenham a uma taxa superior à que resulta da tabela que lhe seria aplicável. Ou seja, à taxa que permita deixar do lado do Estado apenas o previsível imposto que será devido para 2025.

Porque esta possibilidade existe, e muito pouco é lembrada.
O n.º 6 do artigo 98.º do CIRS prevê que 𝗼𝘀 𝘁𝗶𝘁𝘂𝗹𝗮𝗿𝗲𝘀 𝗱𝗼𝘀 𝗿𝗲𝗻𝗱𝗶𝗺𝗲𝗻𝘁𝗼𝘀 𝗱𝗮𝘀 𝗰𝗮𝘁𝗲𝗴𝗼𝗿𝗶𝗮𝘀 𝗔, 𝗕 𝗲 𝗛 𝗽𝗼𝗱𝗲𝗺 𝗼𝗽𝘁𝗮𝗿 𝗽𝗲𝗹𝗮 𝗿𝗲𝘁𝗲𝗻𝗰̧𝗮̃𝗼 𝗱𝗼 𝗜𝗥𝗦 𝗺𝗲𝗱𝗶𝗮𝗻𝘁𝗲 𝘁𝗮𝘅𝗮 𝗶𝗻𝘁𝗲𝗶𝗿𝗮 𝘀𝘂𝗽𝗲𝗿𝗶𝗼𝗿 𝗮̀ 𝗾𝘂𝗲 𝗹𝗵𝗲𝘀 𝗲́ 𝗹𝗲𝗴𝗮𝗹𝗺𝗲𝗻𝘁𝗲 𝗮𝗽𝗹𝗶𝗰𝗮́𝘃𝗲𝗹 em declaração para o efeito a apresentar à entidade pagadora dos rendimentos.

É só fazer o pedido. Numa simples declaração ou mensagem de correio eletrónico dirigida à sua entidade patronal, que a deve fazer chegar a quem processa os salários.
E também pode ser feito este pedido para retenções na categoria B (desde que quem os paga disponha de contabilidade organizada) e em pensões.

Aproveito para deixar um alerta às entidades patronais e a todos quantos processam salários, em particular aos contabilistas: este pedido do trabalhador é para acatar, sem se criarem complicações ou obstáculos. Qualquer programa de processamento de salários está preparado para se poder indicar a retenção na fonte a taxa superior.
Portanto, cumpra-se com o que o CIRS possibilita, sem contrariar a vontade do trabalhador. Porque são várias as reclamações que me chegam e não se justifica nenhuma.

Assim, está nas suas mãos decidir quando paga o IRS. A opção por receber menos agora, fazendo aumentar a retenção na fonte, para depois ser reembolsado em 2026 é sua.
Uma coisa é certa: com menos retenção na fonte e mais rendimento líquido agora (e eventual pagamento no acerto em 2026), ou com mais retenção na fonte agora, menos rendimento líquido imediato disponível e probabilidade de reembolso de IRS em 2026, terá exatamente a mesma poupança de IRS proporcionada pelo desagravamento da tributação sobre os rendimentos sujeitos às taxas do artigo 68.º do CIRS!

Aproveito para partilhar o meu Excel atualizado com estas taxas que, de forma simples, permite determinar a coleta de rendimentos englobados (para residentes e para não residentes, no caso de tributação de mais-valias imobiliárias), e contém uma ajuda ao cálculo da mais-valia da categoria G na venda de imóveis, e à determinação do valor da mais-valia a tributar no caso de reinvestimento parcial do valor de realização de habitação própria e permanente (n.º 5 e seguintes do artigo 10.º do CIRS).
https://1drv.ms/x/c/d93ad91fed973038/ESBuf7pO7MNOponnMtV2WBcBoi9CXF2B-miZmCFri03_bA?e=qPKoJz

𝒫𝒶𝓊𝓁ℴ ℳ𝒶𝓇𝓆𝓊ℯ𝓈, 2025.07.23

📍 𝑪𝒐𝒏𝒔𝒖𝒍𝒕𝒆 𝒕𝒐𝒅𝒂𝒔 𝒂𝒔 𝒇𝒐𝒓𝒎𝒂𝒄̧𝒐̃𝒆𝒔 𝒒𝒖𝒆 𝒕𝒆𝒎𝒐𝒔 𝒅𝒊𝒔𝒑𝒐𝒏𝒊́𝒗𝒆𝒊𝒔 𝒑𝒂𝒓𝒂 𝒔𝒊, 𝒑𝒓𝒐𝒈𝒓𝒂𝒎𝒂𝒔, 𝒉𝒐𝒓𝒂́𝒓𝒊𝒐𝒔 𝒆 𝒐𝒖𝒕𝒓𝒂𝒔 𝒊𝒏𝒇𝒐𝒓𝒎𝒂𝒄̧𝒐̃𝒆𝒔 𝒖́𝒕𝒆𝒊𝒔, 𝒆 𝒇𝒂𝒄̧𝒂 𝒂 𝒔𝒖𝒂 𝒊𝒏𝒔𝒄𝒓𝒊𝒄̧𝒂̃𝒐 𝒏𝒐 𝒏𝒐𝒔𝒔𝒐 𝒘𝒆𝒃𝒔𝒊𝒕𝒆: https://asconta.pt/shop

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30/08/2025

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𝐃𝐄𝐒𝐂𝐎𝐌𝐏𝐋𝐈𝐂𝐀𝐍𝐃𝐎 𝐎𝐒 𝐌𝐎𝐓𝐈𝐕𝐎𝐒 𝐃𝐄 𝐈𝐒𝐄𝐍𝐂̧𝐀̃𝐎 𝐎𝐔 𝐃𝐄 𝐍𝐀̃𝐎 𝐋𝐈𝐐𝐔𝐈𝐃𝐀𝐂̧𝐀̃𝐎 𝐃𝐄 𝐈𝐕𝐀 𝐄𝐌 𝟐𝟎𝟐𝟓

🛎 🛎 🛎
A emissão de faturas, notas de débito ou de crédito sem liquidação de IVA (por aplicação de uma isenção ou de outra justificação para não liquidação do imposto) exige a justificação desse facto com o respetivo motivo.

Estes motivos foram atualizados em 2025 e os sistemas de faturação devem ser atualizados também, porque é fundamental a utilização do código correto, com o propósito de comunicação dos elementos das faturas no Portal e-fatura.

A correta utilização do motivo de não liquidação de IVA é também fundamental para evitar divergências entre os valores das faturas comunicadas à AT e a sua inclusão ou não na declaração periódica de IVA. Por exemplo, faturação com M01, M09, M10, M11, M20, M21, M25 e M99 não vai à declaração periódica de IVA, e da faturação com M12 a M15 (regimes da margem) apenas a margem e o IVA vão à declaração periódica.

Para ajudar a descomplicar esta matéria, e divulgação dos novos códigos agora introduzidos como motivos de não liquidação de IVA, disponibilizamos esta imagem e esta explicação.

𝐍𝐨𝐯𝐨𝐬 𝐜𝐨́𝐝𝐢𝐠𝐨𝐬 𝐞𝐦 𝟐𝟎𝟐𝟓

𝗠𝟰𝟰 | 𝗜𝗩𝗔 – 𝗥𝗲𝗴𝗿𝗮𝘀 𝗲𝘀𝗽𝗲𝗰𝗶́𝗳𝗶𝗰𝗮𝘀 - 𝗮𝗿𝘁𝗶𝗴𝗼 𝟲.º

O M44 deve ser utilizado nas operações que não sejam localizadas em Portugal por força das regras de exceção constantes dos números 7 e seguintes do artigo 6.º do Código do IVA. Até aqui, estas operações eram identificadas com o M99.

De notar que as operações que não sejam localizadas em Portugal por força da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, a contrário (regra geral de localização das prestações de serviços B2B), continuam a ser identificadas com o M40.

𝗠𝟰𝟱 | 𝗜𝗩𝗔 – 𝗿𝗲𝗴𝗶𝗺𝗲 𝘁𝗿𝗮𝗻𝘀𝗳𝗿𝗼𝗻𝘁𝗲𝗶𝗿𝗶𝗰̧𝗼 𝗱𝗲 𝗶𝘀𝗲𝗻𝗰̧𝗮̃𝗼

O novo regime transfronteiriço de isenção está previsto no artigo 58.º-A do CIVA, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março.

O M45 deve ser utilizado nas operações localizadas noutro Estado Membro da União Europeia e que ali fiquem isentas de IVA, em virtude de o transmitente dos bens ou prestador dos serviços ter aderido ao Regime Transfronteiriço de isenção relativamente às operações que realize nesse Estado Membro.

Sem prejuízo do disposto no Ofício-Circulado n.º 25 065, de 08.04.2025, por uma questão de melhor identificação e separação destas operações, deve ser utilizada a menção “IVA – regime transfronteiriço de isenção”.

Estas operações, se realizadas por sujeitos passivos enquadrados no regime normal de IVA, são incluídas no campo 9 da Declaração Periódica de IVA.

𝗠𝟰𝟲 | 𝗜𝗩𝗔 – 𝗲-𝗧𝗮𝘅𝗙𝗿𝗲𝗲

Para especificação das operações realizadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro e que, até agora, eram identificadas pelo M05.

O M46 deve ser utilizado pelo vendedor na emissão de faturas relativas a operações em que tenha aplicado a isenção na transmissão de bens a serem transportados na bagagem pessoal de viajantes sem domicílio ou estabelecimento na União Europeia, nos termos do referido decreto-lei.

Em complemento, consulte o documento da AT “Códigos de Motivos de Isenção” disponível emhttps://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/Faturacao/Fatcorews/Documents/Tabela_Codigos_Motivo_Isencao.pdf

𝒫𝒶𝓊𝓁ℴ ℳ𝒶𝓇𝓆𝓊ℯ𝓈, 2025.08.29

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– ❹ ⓿ 𝒏𝒂 𝒊𝒏𝒔𝒄𝒓𝒊𝒄̧𝒂̃𝒐 𝒑𝒂𝒓𝒂 𝒕𝒐𝒅𝒐𝒔 𝒐𝒔 𝒐𝒖𝒕𝒓𝒐𝒔 𝒄𝒖𝒓𝒔𝒐𝒔 𝒈𝒓𝒂𝒗𝒂𝒅𝒐𝒔 𝒆 𝒆𝒎 𝒎𝒐́𝒅𝒖𝒍𝒐𝒔 𝒅𝒐 𝒄𝒖𝒓𝒔𝒐 𝙋𝙚𝙣𝙨𝙖𝙧, 𝙥𝙚𝙧𝙘𝙚𝙗𝙚𝙧 𝙚 𝙖𝙥𝙡𝙞𝙘𝙖𝙧 𝙤 𝘾𝙤́𝙙𝙞𝙜𝙤 𝙙𝙤 𝙄𝙍𝙎.

‒ 𝑰𝒏𝒔𝒄𝒓𝒆𝒗𝒆𝒏𝒅𝒐-𝒔𝒆 𝒑𝒂𝒓𝒂 𝒐 𝒄𝒖𝒓𝒔𝒐 𝗖𝗢𝗡𝗧𝗔𝗕𝗜𝗟𝗜𝗗𝗔𝗗𝗘 𝗚𝗘𝗥𝗔𝗟 𝗣𝗔𝗥𝗔 𝗠𝗜𝗖𝗥𝗢𝗘𝗡𝗧𝗜𝗗𝗔𝗗𝗘𝗦
𝒐𝒖 𝒑𝒂𝒓𝒂 𝒐 𝒄𝒖𝒓𝒔𝒐 𝐄𝐔 𝐝𝐞 𝐟𝐫𝐞𝐧𝐭𝐞 𝐜𝐨𝐦 𝐨 𝐃𝐫𝐚𝐠𝐚̃𝐨 – 𝐃𝐞𝐬𝐞𝐧𝐯𝐨𝐥𝐯𝐢𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨 𝐩𝐞𝐬𝐬𝐨𝐚𝐥 𝐞 𝐩𝐫𝐨𝐟𝐢𝐬𝐬𝐢𝐨𝐧𝐚𝐥 𝕡𝕒𝕣𝕒 ℂ𝕠𝕟𝕥𝕒𝕓𝕚𝕝𝕚𝕤𝕥𝕒𝕤 ℂ𝕖𝕣𝕥𝕚𝕗𝕚𝕔𝕒𝕕𝕠𝕤
𝒆𝒔𝒄𝒐𝒍𝒉𝒂 𝒂𝒔𝒔𝒊𝒔𝒕𝒊𝒓 𝒈𝒓𝒂𝒕𝒖𝒊𝒕𝒂𝒎𝒆𝒏𝒕𝒆 𝒂 𝒖𝒎 𝒅𝒐𝒔 𝒏𝒐𝒔𝒔𝒐𝒔 𝒄𝒖𝒓𝒔𝒐𝒔 𝒈𝒓𝒂𝒗𝒂𝒅𝒐𝒔.
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02/08/2025

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𝗙𝗘́𝗥𝗜𝗔𝗦 𝗙𝗜𝗦𝗖𝗔𝗜𝗦 𝗘 𝗖𝗢𝗡𝗧𝗥𝗜𝗕𝗨𝗧𝗜𝗩𝗔𝗦 𝟮𝟬𝟮𝟱

🛎 🛎 🛎
As chamadas ‘férias fiscais e contributivas’, com o diferimento e suspensão extraordinários de prazos fiscais e da Segurança Social, são um direito consolidado no mês de agosto. Uma conquista dos contabilistas certificados que também beneficia os empresários, e que, desde 2023 foi completada com a possibilidade de as obrigações em IVA de junho e do segundo trimestre poderem ser cumpridas nos prazos que terminam em setembro.

Aceda ao PDF do quadro publicado:
https://1drv.ms/b/c/d93ad91fed973038/EU230mZXEN5DovieOPzjhRMBYYVxPIjD5sdk8FGXTiUj6g?e=TYkd6n

𝗕𝗥𝗘𝗩𝗘 𝗘𝗡𝗤𝗨𝗔𝗗𝗥𝗔𝗠𝗘𝗡𝗧𝗢

Em 2021, na sequência de propostas da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), entrou em vigor o artigo 57.º-A da Lei Geral Tributária que consagrou as chamadas ‘férias fiscais’. Uma reivindicação dos Contabilistas Certificados que, face à necessidade de cumprimento dos prazos fiscais legalmente estabelecidos, sentiam dificuldades em programar e usufruir do seu tempo de férias anual. Este período, com efeitos semelhantes aos das férias judiciais, traduz-se num diferimento de prazo de cumprimento de obrigações tributárias.

Depois, a Lei do Orçamento do Estado para 2022 alargou o regime das ‘férias fiscais’ para incluir o “exercício do direito de defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução de coimas, bem como de pagamento antecipado de coimas” que não estavam incluídos na versão em vigor. Com esta alteração, todas as obrigações fiscais e relativas ao procedimento tributário ou processo de contra-ordenação, na fase administrativa, são diferidas para o primeiro dia útil do mês de setembro. Consolidou-se, assim, mais uma vez por proposta da OCC, o diferimento de todas as obrigações tributárias durante o mês de agosto.

𝗣𝗥𝗔𝗭𝗢𝗦 𝗗𝗔𝗦 𝗙𝗘́𝗥𝗜𝗔𝗦 𝗙𝗜𝗦𝗖𝗔𝗜𝗦

Em que consistem então as ‘férias fiscais’?
Para começar, as obrigações tributárias cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades. Assim, durante agosto, não há prazos fiscais com limite todas as semanas. Há um único prazo que é o dia 31 de agosto.

Todas as declarações ficais e outras obrigações como a comunicação das faturas, por exemplo, podem ser entregues até ao final de agosto. Os pagamentos de imposto decorrentes de algumas daquelas declarações, bem como quaisquer outros pagamentos cujo prazo terminaria durante agosto, podem ser feitos até ao dia 31 de agosto.

Contudo, no que toca às obrigações em sede de IVA, em 2023 foi introduzida nova alteração importante. Em condições normais, as declarações periódicas de junho e do segundo trimestre, que deveriam ser enviadas até 20 de agosto, e os respetivos pagamentos que deveriam ser feitos até 25 de agosto, com a alteração de 2021 passaram a ter como data limite o dia 31 de agosto.

Mas a alteração introduzida em 2021 mostrava-se insuficiente para assegurar o cabal direito às férias fiscais por parte dos contabilistas. Pois ao terem que assegurar a entrega daquelas declarações de IVA até 31 de agosto, não só a verificação e comunicação da declaração acontecia em agosto, como muito provavelmente uma grande parte dos registos contabilísticos que dão suporte ao apuramento do IVA eram realizados também durante o mês de agosto.

Tendo em conta que a declaração periódica de IVA é uma das principais obrigações fiscais onde os contabilistas são intervenientes essenciais, para se assegurar de forma efetiva o direito às férias fiscais dos contabilistas (e indo mais longe que o antes previsto), o Orçamento do Estado para 2023 introduziu alterações nos artigos 41.º e 27.º do Código do IVA, fixando que o prazo de entrega das declarações periódicas do IVA do mês de junho, bem como as do segundo trimestre, é prolongado até ao dia 20 de setembro [ em 2025, até ao dia 22 de setembro, porque dia 20 é sábado ], e o prazo de pagamento do IVA relativo a essas declarações é prolongado até ao dia 25 de setembro.

𝑨𝒄𝒓𝒆𝒔𝒄𝒆 𝒒𝒖𝒆, 𝒅𝒆 𝒂𝒄𝒐𝒓𝒅𝒐 𝒄𝒐𝒎 𝒓𝒆𝒄𝒆𝒏𝒕𝒆 𝒂𝒍𝒕𝒆𝒓𝒂𝒄̧𝒂̃𝒐, 𝒐𝒔 𝒑𝒆𝒅𝒊𝒅𝒐𝒔 𝒅𝒆 𝒇𝒍𝒆𝒙𝒊𝒃𝒊𝒍𝒊𝒛𝒂𝒄̧𝒂̃𝒐 𝒅𝒆 𝒑𝒂𝒈𝒂𝒎𝒆𝒏𝒕𝒐 𝒅𝒐 𝑰𝑽𝑨 𝒅𝒆𝒗𝒆𝒎 𝒔𝒆𝒓 𝒇𝒆𝒊𝒕𝒐𝒔 𝒂𝒕𝒆́ 𝒂𝒐 𝒕𝒆𝒓𝒎𝒐 𝒅𝒐 𝒑𝒓𝒂𝒛𝒐 𝒅𝒆 𝒆𝒏𝒕𝒓𝒆𝒈𝒂 𝒅𝒂 𝒅𝒆𝒄𝒍𝒂𝒓𝒂𝒄̧𝒂̃𝒐 𝒑𝒆𝒓𝒊𝒐́𝒅𝒊𝒄𝒂. 𝑨𝒔𝒔𝒊𝒎, 𝒂 𝒇𝒍𝒆𝒙𝒊𝒃𝒊𝒍𝒊𝒛𝒂𝒄̧𝒂̃𝒐 𝒅𝒐 𝒑𝒂𝒈𝒂𝒎𝒆𝒏𝒕𝒐 𝒅𝒐 𝑰𝑽𝑨 𝒅𝒆 𝒋𝒖𝒏𝒉𝒐 𝒆 𝒅𝒐 𝒔𝒆𝒈𝒖𝒏𝒅𝒐 𝒕𝒓𝒊𝒎𝒆𝒔𝒕𝒓𝒆 𝒅𝒆 2025, 𝒑𝒐𝒅𝒆 𝒕𝒂𝒎𝒃𝒆́𝒎 𝒔𝒆𝒓 𝒑𝒆𝒅𝒊𝒅𝒂 𝒂𝒕𝒆́ 𝒂𝒐 𝒅𝒊𝒂 22 𝒅𝒆 𝒔𝒆𝒕𝒆𝒎𝒃𝒓𝒐.

O que veio permitir, caso não se consiga fazer todo este trabalho durante o mês de agosto (ou até antes, em função do planeamento de cada um), uma maior e efetiva facilidade de gestão do tempo para execução de tarefas de processamento da contabilidade, bem como preparação e envio destas declarações de IVA, até ao dia 22 de setembro.

Em 2025, temos ainda a particularidade de as obrigações cujo prazo termina em 31 de agosto (domingo), poderem ser cumpridas até ao primeiro dia útil seguinte, dia 1 de setembro.

𝗙𝗘́𝗥𝗜𝗔𝗦 𝗙𝗜𝗦𝗖𝗔𝗜𝗦 – 𝗣𝗿𝗮𝘇𝗼𝘀 𝗱𝗼 𝗽𝗿𝗼𝗰𝗲𝗱𝗶𝗺𝗲𝗻𝘁𝗼 𝘁𝗿𝗶𝗯𝘂𝘁𝗮́𝗿𝗶𝗼 𝗲 𝗱𝗼 𝗽𝗿𝗼𝗰𝗲𝗱𝗶𝗺𝗲𝗻𝘁𝗼 𝗱𝗲 𝗶𝗻𝘀𝗽𝗲𝗰̧𝗮̃𝗼 𝘁𝗿𝗶𝗯𝘂𝘁𝗮́𝗿𝗶𝗮

Ainda no âmbito das ‘férias fiscais’, os prazos do procedimento tributário relativos a todos os atos praticados pelos contribuintes no âmbito dos números 1 e 2 do artigo 54.º da Lei Geral Tributária, bem como os relativos ao exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, ao exercício do direito à redução de coimas, ao pagamento antecipado de coimas, ou aos esclarecimentos solicitados pela administração tributária, que terminem no decurso do mês de agosto são transferidos para o primeiro dia útil do mês seguinte, este ano o dia 1 de setembro.

Por exemplo, num direito de audição notificado em 21 de julho, a dar 15 dias ao contribuinte para se pronunciar sobre um projeto de decisão de reclamação graciosa, o prazo normal terminaria em 5 de agosto. Com as ‘férias fiscais’ termina em 1 de setembro de 2025.

Por fim, são suspensos os prazos relativos ao procedimento de inspeção tributária durante o mês de agosto, para efeitos do artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira. Em agosto, suspende-se a contagem destes prazos e recomeça a contagem no dia 1 de setembro.

𝗣𝗥𝗔𝗭𝗢𝗦 𝗗𝗔𝗦 𝗙𝗘́𝗥𝗜𝗔𝗦 𝗖𝗢𝗡𝗧𝗥𝗜𝗕𝗨𝗧𝗜𝗩𝗔𝗦

Em resultado também do trabalho desenvolvido pela OCC, desde 2023 temos a consolidação das ‘férias contributivas’, com as alterações legais correspondentes com caráter definitivo.

Nos termos do artigo 23.º-B do Código Contributivo, temos que:

– As obrigações no âmbito da relação contributiva e de regularização de dívida à segurança social cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;

– O prazo para entrega das declarações de remunerações em agosto, é estendido até ao dia 25 desse mês, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;

– Os prazos relativos aos procedimentos de fiscalização resultantes da aplicação dos regimes contributivos do sistema previdencial de segurança social são suspensos durante o mês de agosto.

Conforme artigo 27.º-A do Regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social (Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro), os prazos relativos aos atos praticados nos procedimentos contraordenacionais, bem como ao exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução de coimas, ou de esclarecimentos solicitados pelas instituições de segurança social ou ACT (Autoridade das Condições do Trabalho), que terminem no decurso do mês de agosto, são transferidos para o primeiro dia útil do mês de setembro.

𝑫𝒆 𝒓𝒆𝒂𝒍𝒄̧𝒂𝒓 𝒒𝒖𝒆 𝒆𝒔𝒕𝒆 𝒅𝒊𝒇𝒆𝒓𝒊𝒎𝒆𝒏𝒕𝒐 𝒅𝒆 𝒑𝒓𝒂𝒛𝒐 𝒏𝒂̃𝒐 𝒔𝒆 𝒂𝒑𝒍𝒊𝒄𝒂 𝒂̀𝒔 𝒏𝒐𝒕𝒊𝒇𝒊𝒄𝒂𝒄̧𝒐̃𝒆𝒔 𝒓𝒆𝒍𝒂𝒄𝒊𝒐𝒏𝒂𝒅𝒂𝒔 𝒄𝒐𝒎 𝒊𝒏𝒔𝒑𝒆𝒄̧𝒐̃𝒆𝒔 𝒅𝒂 𝑨𝑪𝑻.

Com este diferimento e suspensão extraordinários de prazos fiscais e da Segurança Social, complementado com as obrigações de entrega de declarações de IVA e pagamento que se venciam em agosto a passarem, respetivamente, para 22 (em 2025) e 25 de setembro, verificou-se um reforço substancial dos direitos dos contabilistas certificados que agora conseguem programar dias de férias para o mês de agosto sem estarem condicionados por prazos a terminar em todas as semanas, e sem o receio de interrupções para ter que responder a um pedido da Autoridade Tributária, da Segurança Social ou da ACT.

Como referido, todas estas conquistas resultam do trabalho da OCC e, para além de beneficiarem a organização do trabalho e da vida pessoal dos contabilistas, acabam também por poder ser aproveitadas por todos os contribuintes e empresários durante o mês de agosto, no que toca às obrigações que a estes cabem, como sejam as de pagamento de impostos e contribuições.

Consulte no quadro que disponibilizamos o resumo de todos estes prazos a cumprir este ano.
Se já está de férias, ou vai em breve, desejo-lhe umas boas férias!
𝒫𝒶𝓊𝓁ℴ ℳ𝒶𝓇𝓆𝓊ℯ𝓈, 2025.08.02

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30/07/2025

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Quantos Atos Isolados posso fazer?

Um "Ato isolado" é uma operação a título ocasional, isto é, que não resulta de uma prática reiterada de atos de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços. Um sujeito passivo apenas pode fazer um ato isolado por ano civil.

Se eu obtiver rendimentos de 2 atividades diferentes posso emitir 2 atos isolados?

NÃO. Quando obtiver rendimentos da segunda atividade terá de entregar a declaração de início para essa atividade.
Exemplo:
A Joana prestou um serviço como monitora de férias, em junho, e passou um recibo de ato isolado à entidade que a contratou.
A Joana, em julho, criou um logotipo que vendeu a uma empresa e não prevê realizar mais serviços para essa empresa.
Em julho já não consegue fazer emissão de nova fatura ou fatura-recibo de ato isolado (porque emitiu um documento de ato isolado em junho).
Terá de entregar declaração de início de atividade, selecionando a atividade de «Design» e depois emitir a fatura ou fatura-recibo.

ATENÇÃO: Caso o valor do volume de negócios anual previsto, nesta atividade de design, seja inferior a 15.000 euros e não efetue exportações, pode ficar enquadrado no regime especial de isenção do IVA, do n.º 1 do artigo 53º do Código do IVA.
Caso não pretenda manter o exercício da atividade poderá, após a emissão da fatura e do recibo ou da fatura-recibo cessar a atividade.

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23/07/2025

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𝐏𝐔𝐁𝐋𝐈𝐂𝐀𝐃𝐀 𝐍𝐎𝐕𝐀 𝐑𝐄𝐃𝐔𝐂̧𝐀̃𝐎 𝐃𝐄 𝐈𝐑𝐒 𝐏𝐀𝐑𝐀 𝟐𝟎𝟐𝟓

𝑷𝒐𝒓 𝒎𝒆𝒏𝒐𝒔 𝒅𝒆𝒎𝒂𝒈𝒐𝒈𝒊𝒂 𝒆 𝒎𝒂𝒊𝒔 𝒍𝒊𝒕𝒆𝒓𝒂𝒄𝒊𝒂 𝒇𝒊𝒔𝒄𝒂𝒍 – 𝑼𝒎𝒂 𝒓𝒆𝒅𝒖𝒄̧𝒂̃𝒐 𝒅𝒆 𝑰𝑹𝑺 𝒔𝒆𝒓𝒂́ 𝒔𝒆𝒎𝒑𝒓𝒆 𝒖𝒎𝒂 𝒑𝒐𝒖𝒑𝒂𝒏𝒄̧𝒂 𝒅𝒆 𝒊𝒎𝒑𝒐𝒔𝒕𝒐 𝒆 𝒆𝒔𝒕𝒂́ 𝒏𝒂𝒔 𝒔𝒖𝒂𝒔 𝒎𝒂̃𝒐𝒔 𝒅𝒆𝒄𝒊𝒅𝒊𝒓 𝒒𝒖𝒂𝒏𝒅𝒐 𝒑𝒂𝒈𝒂 𝒐 𝑰𝑹𝑺

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A Lei n.º 55-A/2025, de 22 de julho, publicou a redução de taxas do artigo 68.º do Código do IRS (CIRS), que se traduz numa redução do imposto de 500 milhões de euros, comparativamente com a tabela aprovada pelo Orçamento do Estado para 2025.

Importa recordar que, na tabela aprovada pelo Orçamento do Estado, os limites dos nove escalões do IRS tinham sido atualizados em 4,62 %, uma atualização superior à taxa de inflação prevista para 2025, que se estima ser de 2,3 %.

Facto técnico objetivo: para o mesmo nível de rendimentos, os cidadãos e as famílias vão suportar menos IRS em 2025, comparativamente a 2024, beneficiando quer da atualização dos escalões acima da taxa de inflação, quer da redução de taxas.

No quadro que publicamos, já com as taxas que vão aplicar-se aos rendimentos englobados em 2025, mostramos a poupança adicional (apenas a originada por esta redução de taxas) por sujeito passivo (SP), e por casal, com rendimento tributado no limite de cada um dos escalões.
Apesar de só reduzidas as taxas do 1.º ao 8.º escalões, os contribuintes do 9.º também beneficiarão da poupança de IRS, porque o imposto devido na liquidação é calculado de forma progressiva, e rendimentos acima de 83.696 € terão a mesma poupança apurada para o limite do escalão anterior.

Entretanto, e como era de esperar, as tabelas de retenção na fonte foram ajustadas para refletir a redução das taxas agora publicadas. Com tabelas específicas para aplicar em agosto e setembro, para permitir que os titulares de rendimentos do trabalho e de pensões recebam a retenção feita em excesso desde o início do ano, e tabelas a aplicar a partir de outubro, ajustadas à nova tabela de taxas do artigo 68.º do CIRS.

E o alarido instalou-se novamente à volta da possibilidade de ter que se vir a pagar IRS em 2026. Salvo raras exceções, a maioria das análises, tipo conversa “à mesa de café”, ignora o facto técnico objetivo: há uma segunda redução de IRS em 2025. E, com falta de rigor, e algumas asneiras à mistura, manipulando a opinião pública, como que lançam o pânico sobre a possibilidade de se vir a pagar IRS no acerto da liquidação de 2025, a efetuar em 2026.

Porque tem que haver pânico numa situação que é perfeitamente normal?
Jornais e TVs deste país, cumpram mais o vosso papel de também formar os cidadãos, em vez de se aproveitarem da iliteracia fiscal para potenciar as vossas audiências.

Claro que há muita possibilidade de acontecer o que já aconteceu este ano, relativamente aos rendimentos de 2024. Mas é o perfeitamente normal, porque a retenção de IRS na fonte é um mero adiantamento de imposto ao Estado, e as contas fazem-se no final, depois da entrega da modelo 3 de IRS. E é nessas contas finais que se verifica a real poupança de encargo com IRS.

E o ter que pagar IRS no acerto final não depende só da redução da taxa de retenção na fonte. Depende de muitos outros fatores como auferir rendimentos sujeitos a IRS mas dispensados de retenção; ter rendimentos na categoria A em mais do que uma entidade patronal, sem pedir a correção da retenção para a taxa que corresponda ao total dos vencimentos; auferir mais do que uma pensão, ou rendimentos do trabalho e pensão, também sem pedir a correção da taxa de retenção; acumular categoria A com categoria B, sem retenção nos rendimentos desta; etc. etc. etc…

Sobre esta análise técnica, com o rigor necessário, remeto para o trabalho “𝗔 𝗟𝗜𝗤𝗨𝗜𝗗𝗔𝗖̧𝗔̃𝗢 𝗗𝗘 𝗜𝗥𝗦 𝗣𝗔𝗥𝗔 𝗧𝗢𝗧𝗢́𝗦 - 𝑶𝒖 𝒄𝒐𝒎𝒐 𝒅𝒆𝒊𝒙𝒂𝒓 𝒅𝒆 𝒓𝒆𝒄𝒆𝒃𝒆𝒓 𝑰𝑹𝑺 𝒆 𝒑𝒂𝒔𝒔𝒂𝒓 𝒂 𝒑𝒂𝒈𝒂𝒓 𝒏𝒂̃𝒐 𝒔𝒊𝒈𝒏𝒊𝒇𝒊𝒄𝒂 𝒂𝒖𝒎𝒆𝒏𝒕𝒐 𝒅𝒐 𝒊𝒎𝒑𝒐𝒔𝒕𝒐!”
https://www.facebook.com/share/p/1PBBHpYuki/?mibextid=wwXIfr
Oportunamente farei a sua atualização.

𝐄𝐒𝐓𝐀́ 𝐍𝐀𝐒 𝐒𝐔𝐀𝐒 𝐌𝐀̃𝐎𝐒 𝐃𝐄𝐂𝐈𝐃𝐈𝐑 𝐐𝐔𝐀𝐍𝐃𝐎 𝐏𝐀𝐆𝐀 𝐎 𝐈𝐑𝐒

Em vez de ter mais dinheiro já do seu lado, com a possibilidade de o rentabilizar melhor, ou mesmo gastar/investir em necessidades imediatas (mesmo sabendo que depois poderá ter que pagar algum IRS no acerto final), é dos que acha que o Estado gere melhor o seu dinheiro e prefere depois ter um reembolso de IRS a partir de julho de 2026?

É simples!
Diga à sua entidade patronal que não quer aproveitar agora a redução das taxas de retenção na fonte!
Peça à sua entidade patronal que lhe mantenha a taxa de retenção que foi aplicada até este mês!
Ou, devidamente assessorado por um especialista, peça que lhe retenham a uma taxa superior à que resulta da tabela que lhe seria aplicável. Ou seja, à taxa que permita deixar do lado do Estado apenas o previsível imposto que será devido para 2025.

Porque esta possibilidade existe, e muito pouco é lembrada.
O n.º 6 do artigo 98.º do CIRS prevê que 𝗼𝘀 𝘁𝗶𝘁𝘂𝗹𝗮𝗿𝗲𝘀 𝗱𝗼𝘀 𝗿𝗲𝗻𝗱𝗶𝗺𝗲𝗻𝘁𝗼𝘀 𝗱𝗮𝘀 𝗰𝗮𝘁𝗲𝗴𝗼𝗿𝗶𝗮𝘀 𝗔, 𝗕 𝗲 𝗛 𝗽𝗼𝗱𝗲𝗺 𝗼𝗽𝘁𝗮𝗿 𝗽𝗲𝗹𝗮 𝗿𝗲𝘁𝗲𝗻𝗰̧𝗮̃𝗼 𝗱𝗼 𝗜𝗥𝗦 𝗺𝗲𝗱𝗶𝗮𝗻𝘁𝗲 𝘁𝗮𝘅𝗮 𝗶𝗻𝘁𝗲𝗶𝗿𝗮 𝘀𝘂𝗽𝗲𝗿𝗶𝗼𝗿 𝗮̀ 𝗾𝘂𝗲 𝗹𝗵𝗲𝘀 𝗲́ 𝗹𝗲𝗴𝗮𝗹𝗺𝗲𝗻𝘁𝗲 𝗮𝗽𝗹𝗶𝗰𝗮́𝘃𝗲𝗹 em declaração para o efeito a apresentar à entidade pagadora dos rendimentos.

É só fazer o pedido. Numa simples declaração ou mensagem de correio eletrónico dirigida à sua entidade patronal, que a deve fazer chegar a quem processa os salários.
E também pode ser feito este pedido para retenções na categoria B (desde que quem os paga disponha de contabilidade organizada) e em pensões.

Aproveito para deixar um alerta às entidades patronais e a todos quantos processam salários, em particular aos contabilistas: este pedido do trabalhador é para acatar, sem se criarem complicações ou obstáculos. Qualquer programa de processamento de salários está preparado para se poder indicar a retenção na fonte a taxa superior.
Portanto, cumpra-se com o que o CIRS possibilita, sem contrariar a vontade do trabalhador. Porque são várias as reclamações que me chegam e não se justifica nenhuma.

Assim, está nas suas mãos decidir quando paga o IRS. A opção por receber menos agora, fazendo aumentar a retenção na fonte, para depois ser reembolsado em 2026 é sua.
Uma coisa é certa: com menos retenção na fonte e mais rendimento líquido agora (e eventual pagamento no acerto em 2026), ou com mais retenção na fonte agora, menos rendimento líquido imediato disponível e probabilidade de reembolso de IRS em 2026, terá exatamente a mesma poupança de IRS proporcionada pelo desagravamento da tributação sobre os rendimentos sujeitos às taxas do artigo 68.º do CIRS!

Aproveito para partilhar o meu Excel atualizado com estas taxas que, de forma simples, permite determinar a coleta de rendimentos englobados (para residentes e para não residentes, no caso de tributação de mais-valias imobiliárias), e contém uma ajuda ao cálculo da mais-valia da categoria G na venda de imóveis, e à determinação do valor da mais-valia a tributar no caso de reinvestimento parcial do valor de realização de habitação própria e permanente (n.º 5 e seguintes do artigo 10.º do CIRS).
https://1drv.ms/x/c/d93ad91fed973038/ESBuf7pO7MNOponnMtV2WBcBoi9CXF2B-miZmCFri03_bA?e=qPKoJz

𝒫𝒶𝓊𝓁ℴ ℳ𝒶𝓇𝓆𝓊ℯ𝓈, 2025.07.23

📍 𝑪𝒐𝒏𝒔𝒖𝒍𝒕𝒆 𝒕𝒐𝒅𝒂𝒔 𝒂𝒔 𝒇𝒐𝒓𝒎𝒂𝒄̧𝒐̃𝒆𝒔 𝒒𝒖𝒆 𝒕𝒆𝒎𝒐𝒔 𝒅𝒊𝒔𝒑𝒐𝒏𝒊́𝒗𝒆𝒊𝒔 𝒑𝒂𝒓𝒂 𝒔𝒊, 𝒑𝒓𝒐𝒈𝒓𝒂𝒎𝒂𝒔, 𝒉𝒐𝒓𝒂́𝒓𝒊𝒐𝒔 𝒆 𝒐𝒖𝒕𝒓𝒂𝒔 𝒊𝒏𝒇𝒐𝒓𝒎𝒂𝒄̧𝒐̃𝒆𝒔 𝒖́𝒕𝒆𝒊𝒔, 𝒆 𝒇𝒂𝒄̧𝒂 𝒂 𝒔𝒖𝒂 𝒊𝒏𝒔𝒄𝒓𝒊𝒄̧𝒂̃𝒐 𝒏𝒐 𝒏𝒐𝒔𝒔𝒐 𝒘𝒆𝒃𝒔𝒊𝒕𝒆: https://asconta.pt/shop

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17/07/2025

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Fim do IRS em quinhões hereditários: Saiba como recuperar o seu dinheiro
Quando vários filhos recebem uma casa como herança, muitas vezes há um que compra e paga a diferença aos irmãos. Até agora, o Fisco obrigava todos a pagar IRS sobre esse valor. Mas o Supremo Tribunal Administrativo acaba de dizer que isso é ilegal. Se pagou mais-valias nos últimos 4 anos, pode pedir para o Fisco lhe devolver o dinheiro. Pode receber - sem estar à espera - milhares ou até dezenas de milhares de euros. Mas tem de pedir. Saiba como nos comentários.

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